Acórdão nº 02063/10.1BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-02-07

Ano2024
Número Acordão02063/10.1BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


AA, mais bem identificada nos presentes autos, com a qualidade de recorrente, notificada do douto acórdão prolatado pelo Tribunal Administrativo Central Sul (brevatis causa tribunal a quo ou TCAS), vem interpor recurso de revista (ao abrigo do artigos 280.º, n.º 3, 282.º e 285.º , todos do Código de Procedimento e Processo Tributários), para o Supremo Tribunal Administrativo (brevatis causa STA), por se tratar de questões (que em nosso entender e s.m.o.), violam a lei processual e que diverge da jurisprudência do STA (proc.º n.º 0529/13 , Proc. n.º 01988/03, Proc. n.º 089/11, 01009/15 (por interpretação a contrario), todos convergentes no método processual da notificação da renúncia ao mandato pelo mandatário, para uma melhor interpretação e aplicação de direito processual.

Alegou, tendo concluído:
1. A petição Inicial deu entrada a 25-08-2010, (data de registo SITAF).
2. A Contestação foi apresentada a 11-02-2011, (data de registo SITAF).
3. Foi proferido o Parecer nº 88/2013 a 24-04-2013, (data do registo SITAF), relativamente ao sentido da decisão sobre a matéria controvertida.
4. Até 11-01-2017 os autos estiveram parados por culpa não imputável às partes, muito menos à aqui Recorrente.
5. A 11-01-2017, (data do registo SITAF) é que os Ilustres Mandatários da ora recorrente vieram renunciar ao mandato forense.
6. Foi prolatado douto despacho, onde, no mais, determina o seguinte: “Nestas condições, determino a notificação da Oponente para, em 20 dias, constituir advogado sob cominação de suspensão da instância (art. 47º, nº3 do CPC, ex vi, art. 2º, al. e) do CPPT)”.
7. Ora, da notificação datada de 17-03-2017 não consta a dita cominação. Que de resto veio devolvida.
8. A 2-05-2017 foi determinada a notificação à recorrente.
9. Da notificação datada de 19-05-2017 não consta a dita cominação. Que de resto veio devolvida.
10. Por douto despacho de 24-10-2017 foi determinada a suspensão da instância.
11. A notificação datada de 10-11-2017 pretendia comunicar a referida suspensão da instância, veio devolvida.
12. Por douto despacho de 19-09-2018 foi proferido despacho no sentido da secretaria proceder à repetição da notificação.
13. A notificação datada de 21-09-2018 pretendia comunicar o despacho de 19-09- 2018, veio devolvida.
14. Ou seja, não há garantia processual que a notificação enviada à Oponente contivesse a cominação prevenida como consequência da não constituição de mandatário.
15. Não foi enviada notificação sob registo simples.
16. Nunca a recorrente teve na sua caixa postal os elementos constantes das notificações.
17. Pelo que não podia concluir-se como é referido na douta sentença em crise: “Apesar de notificada para a morada constante do seu domicílio fiscal as cartas vieram devolvidas ao remetente, sendo certo que por despacho judicial, de fls. 113, as notificações produziram os seus efeitos”.
18. Sendo a notificação da renúncia uma notificação pessoal, aplicando-se o art.º 47.º, n.º 2 do CPC ex vi o art.º 2.º, al. e) do CPPT que consagra: “Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte”.
19. Então, deverá ser aplicado o art.º 38.º n.º 6...

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