Acórdão nº 02153/14.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão02153/14.1BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
AA, contra-interessada nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, da decisão do Relator proferida no TCA Norte em 11.09.2023, no qual se decidiu conceder parcial provimento ao recurso que a Autora BB interpusera do despacho proferido pelo TAF de Braga em 03.10.2016, nos termos do qual foi deferido o requerimento de suspensão da instância, formulado pela contra-interessada, ora Recorrente, até se mostrarem decididos com trânsito em julgado os autos de acção administrativa especial nº 2671/14.1BEPRT, bem como indeferindo a apensação dos presentes autos a esta acção.
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista invocando a necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se a inadmissibilidade da revista.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O TAF de Braga em 03.10.2016, proferiu despacho deferindo o requerimento de suspensão da instância, formulado pela contra-interessada, ora Recorrente, até se mostrarem decididos com trânsito em julgado os autos de acção administrativa especial nº 2671/14.1BEPRT, bem como indeferindo a apensação dos presentes autos a esta acção.

A Autora interpôs recurso para o TCA Norte, sendo proferido despacho pelo Relator, com expressa menção de o prolatar ao abrigo do art. 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, em 11.09.2023.
Neste despacho o Relator decidiu o seguinte: “Assim, face ao exposto,...

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