Acórdão nº 04/16.1BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Coimbra, constante a fls.155 a 173 do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação pela sociedade recorrida, "A..., Limited", intentada e tendo por objecto mediato o acto de liquidação de I.M.I., relativo ao ano de 2014 e no montante total de € 27.762.75.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.150 a 154-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A Mma. Juiz do Tribunal a quo julgou procedente a impugnação da liquidação de Imposto Municipal sobre Bens Imóveis (IMI) do ano de 2014, no valor de € 27.762,75 (vinte e sete mil setecentos e sessenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), por ter entendido que a interpretação do artigo 112.º, n.º 4 do Código do Imposto Municipal Sobre Bens Imóveis (CIMI) conjugada com a portaria n.º 50/2004 de 13 de fevereiro, é ilegal, quando, sem mais, e com base numa interpretação literal da norma, se admita a tributação, com uma taxa de Imposto mais agravada, do património de uma Sociedade que tenha sede num país/região – como ... – com o qual Portugal tem acordos bilaterais/multilaterais de prestação de informação em matéria tributária, embora esteja listado na referida portaria devendo ser anulado o acto de liquidação de IMI praticado tendo por base aquela interpretação.

2-Quanto ao segmento da decisão que conclui pela ilegalidade da aplicação da taxa agravada de IMI, na situação concreta, esta Representação da Fazenda Pública conforma-se com o mesmo.

3-No entanto e com todo o respeito pela douta decisão a quo, entende esta Representação da Fazenda Pública existir erro na aplicação do direito, ao decidir-se na mesma pela anulação total da liquidação impugnada, não admitindo a divisibilidade do acto tributário de liquidação em causa, decorrente do disposto no art.º 100º da Lei Geral Tributária e a consequente anulação parcial do mesmo, conforme a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, de que é corolário o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, proferido em 30/01/2019, no processo n.º 0436/18.9BALSB (Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 724/2016 - T) de citamos o respectivo sumário, com a devida vénia: I - O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial.

II - O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial.

III - Não impede a anulação parcial do acto a necessidade de um ulterior accertamento por parte da AT, de modo a conformar a parte remanescente do acto com os termos da decisão judicial anulatória, como o impõe no caso a diminuição ao valor da matéria colectável apurada em sede de acção inspectiva do valor respeitante às correcções que foram julgadas ilegais pelo tribunal.”.

4-Na situação concreta, sendo decidida a ilegalidade da aplicação da taxa agravada de IMI, tal não implica a não sujeição ao imposto no ano em causa, com a aplicação da taxa normal prevista no art.º 112.º, n.º 1, al. c) e n.º 5 do CIMI, pelo que, deveria ter sido decidida, não a anulação total da liquidação impugnada, mas a anulação parcial da mesma, pois na parte correspondente à aplicação da taxa normal, não existe qualquer vício que a inquine.

5-Pelo que, face à divisibilidade do acto tributário, tanto por natureza como por definição legal, deve ocorrer tal anulação parcial, pois a ilegalidade não afecta o acto no seu todo, mas apenas parcialmente, implicando apenas uma operação aritmética de subtracção do montante correspondente à taxa normal de IMI, ao valor da liquidação calculada pela taxa agravada.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo, emitindo douto parecer no qual conclui pelo não provimento do recurso (cfr.fls.175 a 176-verso do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.156 a 162-verso do processo físico): 1-A Impugnante é uma sociedade que desenvolve a atividade imobiliária, arrendando bens imobiliários [cfr. declaração de início de atividade a fls. 7 do Processo Administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente...

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