Acórdão nº 0604/22.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO: 1.

A………, nacional do Bangladesh, vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 23.06.2022, que, com um voto de vencido, negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida, em 6.4.2022, no TAC de Lisboa, mantendo a decisão de rejeição liminar do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, com fundamento em que o pedido de emissão de visto de residência da sua mulher, foi apresentado no Posto Consular Português em Nova Deli, na sequência do pedido de reagrupamento familiar, após o termo do prazo de 90 dias, tendo como consequência a caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar, nos termos do previsto no art 68º, nºs 2 e 3 do DR nº 84/2007 de 5.11.

  1. Para tanto alegou em conclusão: “a) A Sentença a quo é deficiente.

    b) Não tem em conta a verificação da pandemia do SARS COVD 2 variante DELTA e do encerramento total de cidades, regiões, estados nos países da região indostânica.

    c) Não teve em conta que a Embaixada Portuguesa em Nova Deli esteve encerrada nos anos de 2020 e grande parte de 2021.

    d) O Requerido MNE confessa tal facto em todas as suas contestações.

    e) O signatário viu o Réu MNE condenado em processos idênticos com pedidos de vistos, sete, oito, e dez meses depois, do deferimento do reagrupamento familiar por parte do SEF.

    f) No mínimo deveria existir igualdade de tratamento.

    g) O requerente não teve oportunidade de ser reposta a verdade.

    h) Consideramos que a Exma Sra Desembargadora que fez o voto de vencido faz uma correctíssima aplicação da Lei, jurisprudência e doutrina.

    i) Não deveria o Tribunal de primeira instância ter indeferido liminarmente, sentenciando sem dar possibilidade do exercício do contraditório, mais a mais em matéria de direitos fundamentais.(...).

  2. O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS deduziu contra-alegações, concluindo: “ (...) O.

    A decisão recorrida não padece de nenhuma invalidade, tendo aplicado corretamente o direito aos factos; P.

    Com base nas alegações de facto aduzidas pelo Recorrente aquando da apresentação da petição inicial, resulta que o prazo de 90 dias úteis para a formalização do pedido de visto de residência decorrente do deferimento do reagrupamento familiar já havia ultrapassado. O que, consequentemente, implica caducidade do reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar, conforme determinam os números 2 e 3 do artigo 68.º do DR n.º 84/2007; Q.

    Consequentemente, nos termos do art.º 110.º, n.º 1 do CPTA, o processo é concluso ao juiz para efeitos de despacho liminar, podendo a petição inicial ser admitida, seguindo-se os termos ulteriores, ou, em alternativa, poderá ser rejeitada; R.

    Perante a possibilidade de rejeição liminar e, perante uma possível caducidade do direito ao reagrupamento familiar, o Recorrente poderia perspetivar que a solução legal adotada pela primeira instância poderia ocorrer; S.

    Assim, considerando que o Recorrente pretendia a intimação da Entidade Recorrida à emissão do visto de residência derivado do reagrupamento familiar, incumbia o ónus de alegação e prova de que seria titular do direito ao reagrupamento familiar, que teria sido efetuado o correspondente pedido de visto de residência dentro do prazo de 90 dias úteis sob pena de caducidade do reconhecimento, ou, não tendo sido realizado dentro do prazo para o efeito, o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos da exceção de caducidade, nos termos do artigo 5.º do CPC; T.

    Termos que, perante a rejeição liminar da petição inicial, não haveria a citação da ER com o consequente contraditório e junção do PA, pelo que face ao princípio da autorresponsabilização das partes, não deve merecer acolhimento a motivação de recurso do Recorrente, procurando inquinar a douta decisão, por não ter citado a Entidade Recorrida e, consequentemente, não terem seguido os ulteriores termos, para o Recorrente, alegadamente, provar, aquilo que lhe incumbia e não alegou; U.

    De igual modo, a sentença recorrida não incorre em erro de julgamento, por alegadamente, terem descurado a pandemia e o alegado encerramento da Secção Consular, atendendo que o Recorrente não o alegou em sede de petição inicial, somente tendo-o feito em sede de recurso de apelação; V.

    Não tendo alegado, não pode sindicar as decisões com base em argumentos novos, porquanto os recursos visam sindicar a legalidade da decisão recorrida, não constituindo uma nova instância para apreciar argumentos e questões novas que não foram tempestivamente invocadas; W.

    Não obstante, urge argumentar que os processos citados pelo Recorrente nos artigos 11.º a 13.º das alegações de recurso, não são transponíveis para a presente lide, na medida em que as alegadas confissões (que não se concedem), não têm efeitos extra processuais; X.

    Termos em que a decisão recorrida decidiu, corretamente, em não conhecer das justificações de facto tardiamente invocadas, por configurarem questões novas, como, de igual modo, em reconhecer que as alegadas confissões não têm efeitos extra processuais; Y.

    Por conseguinte, a decisão recorrida também não olvidou a suspensão de prazos decorrentes dos estados de emergência, atendendo que à data em que foi deferido o pedido de reagrupamento familiar, a lei de suspensão de prazos já não se encontrava em vigor; Z.

    Por força da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, artigos 4.º e 6.º C, n. º1 al c), os prazos procedimentais estiveram suspensos com efeitos a 22.01.2022, tendo, por conseguinte, terminado a 06.04.2021, face à revogação operada pela Lei n.º 13-B/2021, 05 de abril, conforme decorre dos artigos 6.º e 7.º; AA.

    Tendo o ato de deferimento do pedido de reagrupamento familiar ocorrido a 21.04.2021, logo, em data posterior a 06.04.2021, é forçoso concluir que o Recorrente não lhe viu suspenso o prazo procedimental de 90 dias úteis, não sendo, igualmente, aplicável as disposições transitórias vertidas no artigo 5.º da Lei 13-B/2021, na medida em que tal prazo procedimental não se encontrou suspenso; BB.

    Termos em que o erro de julgamento em não terem sido aplicadas as leis de suspensões de prazos, para além de não estarem vertidas nas conclusões de recurso, prejudicando o seu conhecimento nos termos do artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, aplicável por via do art.º 1.º do CPTA, deve, igualmente, ser julgado improcedente; CC.

    De igual modo, urge clarificar que os processos citados pelo Recorrente dos artigos 15.º a 18.º, tem vicissitudes próprias que não permitem a sua aplicação aos autos.

    DD.

    Primeiramente, atendendo que a Secção Consular esteve, no ano de 2020, por força da pandemia, grande parte do tempo fechada, só tendo voltado a tramitar vistos D6 (Vistos de residência no âmbito de reagrupamento familiar) no início de dezembro de 2020; EE.

    Posteriormente, conforme supra se alegou, de 22 de janeiro de 2021 a 06 de abril de 2021, os prazos procedimentais estiveram suspensos por força das Leis 4-B/2021 e 13-B/2021.

    FF.

    Nos processos que o Recorrente cita, os pedidos de visto foram submetidos no hiato temporal que medeia a reabertura e aceitação dos pedidos de visto D6 e a lei de suspensão de prazos, algo que não é transponível para os presentes casos e, com o devido...

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