Acórdão nº 0333/21.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-02-21
Ano | 2024 |
Número Acordão | 0333/21.2BESNT |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA e BB intentaram no TAF de Sintra, providência cautelar contra o Município de Sintra e A..., Lda [identificada como contra-interessada (CI) e segunda requerida], peticionando: i) a suspensão de eficácia do acto de deferimento do pedido de licenciamento de obras de alteração e ampliação da morada sita na Rua ..., ..., em ... (Alvará nº ...19, de 11.11.2018, e a intimação do Município Requerido a abster-se de emitir a respectiva licença de utilização, antes do trânsito em julgado da decisão a proferir na acção principal; ii) a intimação da CI e segunda requerida a parar de imediato a obra e a abster-se de utilizar a moradia como lar de terceira idade, até trânsito em julgado da decisão a proferir na acção principal.
Por sentença de 08.06.2021 o TAF, além do mais, deferiu a providência cautelar, intimando a entidade requerida «a abster-se de emitir a licença de utilização para equipamento social – Lar de Terceira Idade».
O Requerido Município e a CI interpuseram recursos desta decisão para o TCA Sul que por acórdão de 23.11.2023 concedeu provimento aos recursos, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente o pedido de adopção de providências cautelares.
Os Requerentes/Recorrentes não se conformam com esta decisão, interpondo a presente revista, invocando os requisitos do art. 150º do CPTA.
A CI contra-alegou defendendo, além do mais, a inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF julgou verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris do nº 1 do art. 120º do CPTA. Bem como, sobre o requisito negativo do nº 2 do mesmo preceito, ou seja, na realização da ponderação de interesses, que os interesses defendidos pelos requerentes [a saber, a “iminente violação do direito ao sossego, à tranquilidade e à saúde dos requerentes e dos seus agregados...
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA e BB intentaram no TAF de Sintra, providência cautelar contra o Município de Sintra e A..., Lda [identificada como contra-interessada (CI) e segunda requerida], peticionando: i) a suspensão de eficácia do acto de deferimento do pedido de licenciamento de obras de alteração e ampliação da morada sita na Rua ..., ..., em ... (Alvará nº ...19, de 11.11.2018, e a intimação do Município Requerido a abster-se de emitir a respectiva licença de utilização, antes do trânsito em julgado da decisão a proferir na acção principal; ii) a intimação da CI e segunda requerida a parar de imediato a obra e a abster-se de utilizar a moradia como lar de terceira idade, até trânsito em julgado da decisão a proferir na acção principal.
Por sentença de 08.06.2021 o TAF, além do mais, deferiu a providência cautelar, intimando a entidade requerida «a abster-se de emitir a licença de utilização para equipamento social – Lar de Terceira Idade».
O Requerido Município e a CI interpuseram recursos desta decisão para o TCA Sul que por acórdão de 23.11.2023 concedeu provimento aos recursos, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente o pedido de adopção de providências cautelares.
Os Requerentes/Recorrentes não se conformam com esta decisão, interpondo a presente revista, invocando os requisitos do art. 150º do CPTA.
A CI contra-alegou defendendo, além do mais, a inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF julgou verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris do nº 1 do art. 120º do CPTA. Bem como, sobre o requisito negativo do nº 2 do mesmo preceito, ou seja, na realização da ponderação de interesses, que os interesses defendidos pelos requerentes [a saber, a “iminente violação do direito ao sossego, à tranquilidade e à saúde dos requerentes e dos seus agregados...
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