Acórdão nº 069/17.9BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-01-11

Ano2024
Número Acordão069/17.9BEPNF
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra o CENTRO HOSPITALAR TÂMEGA E SOUSA, E.P.E, para a qual o Tribunal de Conflitos veio a considerar competentes os Tribunais da Jurisdição Administrativa.
No TAF, foi deferida a intervenção principal provocada da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e, após se ter decidido absolver da instância o aludido Centro Hospitalar, com fundamento em ilegitimidade passiva, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, decidindo-se o seguinte:
“a) Anulo o ato administrativo proferido pela CGA a 01/10/2013 que homologou o parecer da junta médica da CGA de 17/09/2013 na parte em que concluiu que das lesões apresentadas pela Autora resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções, das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho e que a Autora ficou com capacidade residual para o exercício de outra função compatível de 100%;
b) condeno a CGA a pagar à Autora a quantia de € 4.080,00, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
c) condeno a CGA a pagar à Autora o valor das consultas de psiquiatria e de estimulação cognitiva que se vierem a realizar em consequência do acidente em serviço e desde que necessárias à sua recuperação para a vida ativa, mediante a apresentação pela Autora dos respetivos recibos;
d) julgo prejudicada a apreciação e decisão do pedido formulado sob a alínea b) do petitório;
e) absolvo a Caixa Geral de Aposentações do demais peticionado”.
A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/10/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nos. 92/VIIl e 93/VIII, corresponde a uma "válvula de segurança do sistema" que apenas pode ser...

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