Acórdão nº 0146/20.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução26 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

A………………, S.A., …, ao abrigo do disposto nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo nº 871/2019-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a qual julgou improcedente o pedido arbitral (“legalidade dos actos de liquidações adicionais em IRC com o n.° 20178310027866. no montante de € 328.207,29 e n.º 20178310027872, no montante de € 23.316,00, referentes a 2013 e 2014, a que acresceram os correspondentes juros compensatórios, no quantitativo total de € 386.686,79”).

Aponta-lhe contradição/oposição com o decidido na, também, decisão arbitral (colegial), datada de 21 de novembro de 2017, emitida no processo nº 198/2017-T, do CAAD.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1.ª O primeiro objetivo do presente recurso, que constitui também o seu fundamento e os seus pressupostos, é obter a uniformização da jurisprudência face a decisões arbitrais opostas proferidas sobre situações tributárias idênticas quanto aos factos, quanto aos períodos tributários e quanto ao direito aplicável; 2ª O presente recurso incide sobre o mérito da decisão recorrida visando obter a sua anulação e uma nova decisão que reconheça que os custos suportados pela recorrente, junto de uma empresa sediada em Hong Kong, para obter a venda de fracções autónomas a cidadãos chineses, não constituíram qualquer fraude ou evasão fiscal tendo antes correspondido a uma operação efectiva e verdadeira de promoção do seu empreendimento imobiliário e de angariação de clientes e que os seus montantes não foram anormais nem exagerados; 3ª Para sustentar as suas pretensões a recorrente vem requerer uma reanálise da prova documental e testemunhal que foi apresentada no processo arbitral pela recorrente e pela recorrida (processo administrativo) e que, como supra demonstrado, não foi devidamente valorada e interpretada pelo tribunal arbitral que proferiu a decisão recorrida; 4.ª A requerida reanálise da prova produzida no processo visa desde logo responder à questão essencial que motivou o indeferimento do pedido arbitral sobre o que deve entender-se por “operações efetivamente realizadas” ou nas expressões utilizadas pela decisão arbitral recorrida o que deve entender-se por “efetividade das operações” ou por “efetiva prestação de serviços” (vd. supra alegações 14.ª, 15.ª, 19.ª e 20.ª); 5.ª Ora, como está demostrado no processo (vd. supra alegação 28.ª) para o tribunal arbitral, em linha com a posição da AT (vd. números 46 e seguintes da Contestação junta a páginas 128 da certidão do CAAD), só seria aceitável a dedução fiscal dos gastos incorridos com a promoção do empreendimento e angariação de clientes no mercado chinês se fosse feita prova da realização material de publicidade na China e se fossem comprovados os vários gastos com a vinda dos chineses a Portugal, caso em que, aí sim, segundo esses entendimentos é que estaríamos perante “operações efetivamente realizadas”, “efetividade das operações” ou “efetiva prestação de serviços”.

6.ª Para o tribunal arbitral que proferiu a decisão recorrida, a situação de crise vivida em 2012 e 2013, o contexto económico-financeiro em que a ora recorrente celebrou o contrato com a B…….. sediada em Hong Kong (que contratualmente angariou e suportou as despesas com a vinda dos chineses), a prova da vinda de 119 clientes chineses visitar o empreendimento (vd. supra alegação 67.ª) dos quais sete fizeram compras de frações autónomas, os proveitos efetivos gerados na esfera da Requerente, entre outras provas, nada disso contou, o que era necessário, para demonstrar a “efetividade das operações”, na aceção referida na conclusão anterior, era provar as campanhas de publicidade nos jornais e nas televisões chinesas e as despesas com a vinda dos chineses; 7.ª Sobre a prova da publicidade na China e o absurdo e inutilidade desse tipo de prova para demonstrar a efetividade dos serviços remete-se para as alegações supra, mormente para 36.ª e 37.ª, e sobre os gastos com a vinda dos chineses que foram suportados pela contraente B………… e não pela recorrente, como exemplo de exigências igualmente inadequadas e inúteis, remete-se nomeadamente para as alegações 21.ª, 29.ª e 30ª; 8.ª Como se demonstra pela análise das provas produzidas e pelo apelo a uma interpretação racional dessas provas (vd. supra alegações 29.ª e seguintes) aceita-se a exigência de prova clara, efetiva e convincente, no sentido de mostrar a materialidade da operação, de mostrar que os pagamentos não foram ilícitos ou fraudulentos, de mostrar que os gastos incorridos incrementaram os proveitos da recorrente (como o relatório de inspecção até fez - vd. alegações 32.ª a 34.ª), mas seria um absurdo exigir provas desnecessárias e inúteis e que pouco ou nada demonstrariam sobre a tal reivindicada “efetividade das operações”; 9.ª A recorrente reconhece que o tribunal arbitral não tinha o dever de pronúncia sobre toda a matéria de facto apresentada e que o princípio da livre apreciação da prova lhe dá algum poder de apreciação subjectiva. Porém esse poder não pode ser arbitrário nem lhe permite fazer tábua rasa de um conjunto de factos que, se devidamente analisados e ponderados à luz de critérios de bom senso e do conhecimento comum, levariam certamente a uma decisão diversa da que foi proferida (vd. reanálise das provas nas alegações 41.ª a 55.ª); 10.ª Um bom exercício sobre a utilização das regras do bom senso e do conhecimento comum na análise da operação sub judice seria uma comparação entre o contrato de promoção e angariação celebrado entre a ora recorrente e a B…………. e a generalidade dos contratos de venda de imóveis no mercado nacional em que qualquer empresa ou particular que pretenda vender os seus imóveis, em regra, entrega o “serviço de venda” a uma empresa especializada, que é totalmente autónoma quanto à publicitação que faça dos mesmos e em que a comissão de intermediação, como aconteceu neste contrato, só é devida e paga em caso de sucesso; 11.ª Sobre outra razão conexa com a motivação que levou à improcedência da decisão arbitral recorrida, a de que não foi feita prova que a B………, a quem foram pagas as comissões referentes às frações autónomas vendidas a chineses, teve intervenção nessas vendas, nas alegações 64.ª e seguintes demonstra-se como, mais uma vez, a decisão recorrida revela um claro déficit de analise das provas do processo arbitral (incluindo do processo administrativo), neste caso não levando em conta os documentos e também o facto de se tratar de um dado que não foi controvertido pela AT que até fez um reconhecimento expresso dessa intervenção (vd. transcrição na alegação 66.ª); 12.ª E também se anota outra motivação insustentável da decisão recorrida, aqui em linha com a posição da AT, que invocou que a B…………. não teve intervenção nas vendas a chineses porque, como observa, até as escrituras de compra e venda dizem que não houve mediação imobiliária nessas vendas (vd. supra alegações 70.ª e 71.ª); 13.ª Esta invocação de conferir valor a meras denominações, aqui no sentido em que extraiu a conclusão de que a B……….. talvez não tivesse tido intervenção nas vendas a chineses porque nas escrituras não foi mencionada como mediadora imobiliária, sem atender ao que já tinha sido esclarecido nas alegações subsequentes à produção da prova testemunhal no sentido que, em 2013 e 2014, a mesma não tinha ainda legalizado o seu processo de mediadora face à legislação nacional (vd. supra alegação 55.ª) mostra outra nota que presidiu à decisão recorrida de fazer prevalecer a forma e as aparências em vez de tentar atingir a verdade material, como lhe competia (vd. alegações 72.ª e seguintes); 14.ª Para demonstrar a falta de consistência com que a decisão recorrida sustentou o seu julgamento é pertinente observar como invocou algumas decisões judiciais proferidas sobre situações tributárias idênticas e sobre a questão da valoração da prova, o que é feito supra nas alegações 77.ª e seguintes, para onde se remete; 15.ª Invoca-se finalmente a parte do pedido arbitral, sobre a qual a decisão recorrida não se pronunciou, conexa com a exigência legal de se provar que os pagamentos à entidade offshore B………….. não foram anormais nem exagerados face aos serviços adquiridos; 16.ª A presente petição, mormente nas alegações 85.ª a 90.ª, apresenta razões válidas, no seu entender, para demonstrar que o requisito da normalidade e do não exagero da comissão de 15% que pagou a quem lhe prestou um efectivo serviço de vendas que incrementaram os seus proveitos, como supra se invocou, em mais de cinco milhões de euros (vd. supra alegação 32.ª).

17.ª Em conclusão final e como fica amplamente demonstrado foram assim violados os artigos do Código do IRC, n.º 65.º, n.º 1 in fine, na sua redação vigente em 2013, e n.º 23.º-A, n.º 1, alínea r) in fine, na sua redação vigente em 2014, o artigo 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, o artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o artigo 607.º, números 4 e 5 do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), daquele Código.

DOS PEDIDOS Nestes termos e nos que doutamente não deixarão de ser supridos, perante a invocada e demonstrada oposição de decisões arbitrais e perante a igualmente demonstrada interpretação errada que a decisão arbitral recorrida fez da prova produzida no processo administrativo e também no processo arbitral onde foi proferida, bem como da errada declaração do direito aplicável, requer-se que seja proferida uma nova...

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