Acórdão nº 0138/22.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-01-2024

Data de Julgamento24 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão0138/22.3BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – Z…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de março de 2022, proferido nos presentes autos, vem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dele interpor recurso para uniformização de jurisprudência, por alegada oposição com o decidido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de setembro de 2022, proferido no processo n.º 942/09.8BESNT e de 17 de outubro de 2019, proferido no processo n.º 903/10.4BESNT, relativamente à questão de saber da legalidade de a AT ter desconsiderado os custos correspondentes a diversas facturas por ter concluído, após acção inspectiva, que não titulavam operações realmente efectuadas, aumentando, em consequência, a matéria colectável, sendo que o Acórdão fundamento considerou serem insuficientes os indícios recolhidos para afastar a presunção da veracidade de que beneficia a escrita do contribuinte se a AT suporta a desconsideração das facturas relativamente a um fornecedor exclusivamente em factos atinentes a esse fornecedor e não questiona a existência das facturas na sua contabilidade, que considera organizada, a sua validade formal e o seu efectivo pagamento pelo sujeito passivo, no âmbito da sua actividade profissional enquanto que o Acórdão recorrido considerou legitimada e fundamentada a forma como a AT evidenciou a elevada probabilidade das operações referentes às facturas serem simuladas e avançou para as correcções directas à matéria tributável, “admitindo” que a AT, para sustentar a falta de materialidade/verdade X… apenas se suporte em factos/índices atinentes ao próprio fornecedor.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
A) O Acórdão recorrido proferido nos autos a 24-03-2022, que confirma a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 19-10-2018, julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios referentes ao exercício de 2002 da Recorrente, no valor de €111.348,68, mantendo-as na ordem jurídica — por entender que a Administração Tributária (AT) cumpriu com o ónus da prova que sobre ela impendia, elencando um conjunto de “indícios” que põem em causa a idoneidade das faturas n.º 0303, n.º 0303, n.º 0304, n.º 0307, n.º 0308 e n.º 0312 (melhor identificadas nas alíneas c) a h) dos factos provados) emitidas por X… e contabilizadas pela Recorrente, sendo que esta não cumpriu o ónus da prova de afastar os indícios da simulação das faturas em questão) - encontrando-se em contradição com outras decisões jurisprudenciais.
B) Nomeadamente, por adotar solução jurídica oposta à de outro acórdão anterior ao apreciar e decidir sobre as mesmas questões fundamentais de Direito respeitantes à “legalidade da liquidação de IRC, por erro nos seus pressupostos de facto e de direito” objeto da presente impugnação, mormente no que respeita:
i) à questão essencial de direito versada no acórdão recorrido quanto à conformidade legal, nomeadamente com o artigo 74.2 da Lei Geral Tributária (LGT), da forma/metodologia seguida pela AT, para evidenciar a “probabilidade elevada das operações referidas nas facturas serem simuladas” (apenas questionando e elencando elementos estranhos à atividade da Recorrente, nada fazendo constar ou questionando acerca da veracidade da contabilidade do sujeito passivo, nem a indispensabilidade do gasto para efeitos de IRC, constantes das faturas em questão no período em análise, nem a sua contabilização apoiada em documentos de despesa), para que possa dar por cumprido o seu ónus ilidindo a presunção do artigo 75.º da LGT e considerar legitimadas e fundamentadas as correções impostas, por via de correcções diretas (meramente aritméticas), à matéria coletável emsede de IRC, em virtude da desconsideração de custos suportados em razão de serviços de subempreiteiros - solução adotada pelo TCAS nos autos que é diversa e oposta à decisão constante do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCAS de 15-09-2022, proferido no Proc. n.º 942/09.8BESNT, por unanimidade pelos Exmos. Juízes Desembargadores Patrícia Manuel Pires. Jorge Cortês e Luísa Soares, disponível em:
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/906fcc1e16eedeab802588bf00546f69?OpenDocument
ii) à questão essencial de direito versada no acórdão recorrido que se prende com a aferição do vício de violação de lei, nomeadamente do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC), por erro nos pressupostos subjacentes à liquidação adicional de IRC, assente em correções diretas (meramente aritméticas) à matéria coletável da Recorrente, por via de desconsideração de custos suportados pela contribuinte, respeitantes a um conjunto de faturas relativamente a um fornecedor, baseada exclusivamente por factos e indícios atinentes apenas a esse mesmo fornecedor - o Acórdão recorrido perfilha solução contraditória com o decidido pelo Acórdão do TCAS de 17-10-2019, proferido no Proc. n.º 903/10.4BESNT, por unanimidade pelos Exmos. Juízes Desembargadores Cristina Flora, Tânia Meireles da Cunha e Mário Rebelo (no sentido também perfilhado pelo Acórdão do TCAS, de 05-06-2019, Proc. n.º 906/10.9BESNT, por unanimidade pelos Exmos. Juízes Desembargadores Vital Lopes, Joaquim Condesso e Tânia Meireles da Cunha), disponível em:
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e251db44972b7d8280258410004af1b6?OpenDocument
C) Nos acórdãos sob escrutínio (recorrido e fundamento) perfilham-se soluções jurídicas diferentes, não obstante, serem as mesmas as questões essenciais de direito que são versadas e resolvidas, objeto de aplicação das mesmas normas legais (artigo 74.º e 75.º da LGT e artigo 23.º do CIRC) e, em ambos os casos, a situação de facto apurada pelas instâncias, nos precisos termos em que cada uma resultou provada, é substancialmente idêntica.
D) Sendo que, no que toca à noção de situações fácticas substancialmente idênticas em confronto como pressuposto para admissão do recurso por oposição de acórdãos, a mesma é entendida não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cf. Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 27-02-2019, Proc. n.º 01424/05.2BEVlS 0292/18 e de 26-04-1995, recurso n.º 87156).
E) A solução a adotar no caso sub judice, na opinião da Recorrente, seria a proferida pelo acórdão-fundamento, o qual é proferido em data anterior à do acórdão-recorrido.
F) Na parte que importa considerar para o efeito, o acórdão-recorrido, de fls. 15 a 38, considerou a matéria de facto apurada na sentença do TAF de Sintra, que aqui se dá por integralmente reproduzida, demonstrativa de que a liquidação adicional impugnada resultou das correções diretas à matéria coletável em sede de IRC, operadas em sede de inspeção tributária, e correspondentes à desconsideração dos custos titulados e contabilizados com base nas faturas identificadas nas alíneas c) a h) dos factos provados emitidas pelo sujeito passivo X….
G) No que diz respeito à primeira questão fundamental de Direito enunciada, o acórdão-fundamento:
i) considerou que a liquidação impugnada resultou de correções diretas, em sede de inspeção, por desconsideração dos custos documentados por faturas reputadas pela administração tributária de falsas ou “de favor”, nos termos que constam elencados nos factos provados e não provados do ponto “11-Fundamentação de facto” que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
ii) entendendo que, neste domínio das faturas falsas, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustenta as faturas em crise;
iii) uma vez cumprido esse ónus e ilidida a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo (consagrada no mencionado artigo 74.º, n.º 1 da LGT), passa a competir a este o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora;
iv) e assim decide, em linha com o entendimento perfilhado por recente jurisprudência, concluindo que são insuficientes os indícios recolhidos para afastar a presunção de veracidade da escrita de que aquele beneficia se a AT suporta a desconsideração de um conjunto de facturas relativamente a um fornecedor exclusivamente por factos atinentes a esse fornecedor e não questiona a existência das facturas na contabilidade do sujeito passivo, que entende organizada, a validade formal daquelas e o seu efectivo pagamento por parte do sujeito passivo, no âmbito da sua actividade profissional (cf. Acórdão do TCAS de 07-05-2020, por unanimidade, Proc. n.2 2785/14.8BELRS, disponível em www.dgsi.pt ).
H. O acórdão-recorrido, por sua vez, considerou legitimada e fundamentada a forma como a AT evidenciou a “probabilidade elevada das operações referidas nas facturas serem simuladas” e avançou para as correcções diretas à matéria colectável da Recorrente, admitindo que a AT, para sustentar a falta de materialidade ou verdade dos serviços do fornecedor X..., apenas se suporte numa série de factos/indícios sustentados em eventuais evidências retiradas dos autos atinentes exclusivamente ao próprio fornecedor - tal como resulta dos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, apenas foram questionados e elencados elementos que nada têm a ver com a Recorrente e estranhos à sua atividade, nada constando ou se questionado acerca da veracidade da contabilidade da Recorrente, nem a indispensabilidade do gasto, para efeitos de IRC, constantes das faturas em questão no período em análise, nem a sua contabilização apoiada em documentos de...

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