Acórdão nº 0153/23.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-03-21

Ano2024
Número Acordão0153/23.0BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O «CENTRO HOSPITALAR DO OESTE, E.P.E.» [CHO] - demandado nesta «acção administrativa para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido contra actos ou omissões relativos à aplicação do DL nº503/99, de 20.11 - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 11.01.2024 - que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença do TAC do Lisboa - de 29.09.3023 - que «julgando parcialmente procedente a acção» - intentada por AA - o condenou a proferir decisão sobre a «qualificação do acidente» seguindo-se os demais trâmites previstos no DL nº503/99, de 20.11.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

O réu - CHO - contra-alegou defendendo, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de verificação dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O autor - AA - pretende o reconhecimento do acidente que ocorreu em 21.02.2022 como «acidente em serviço» e a responsabilização do réu na reparação dos danos que do mesmo derivaram - indemnização por incapacidade e pagamento de despesas de farmácia e de deslocação.

O Tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - confrontado com a questão nuclear de...

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