Acórdão nº 0834/15.1BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-03-21

Ano2024
Número Acordão0834/15.1BEVIS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:


1. AA, intentou, no TAC, acção administrativa especial, contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. e em que eram contra-interessados BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, para impugnação da deliberação n.º ...15, de ../../2015, do Conselho Directivo desse Instituto, que nomeara o referido GG como Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro, pedindo que se declare a sua nulidade ou anulação e que se condene a entidade demandada a graduá-la em primeiro lugar.
Foi proferida sentença que julgou procedente a acção e anulou o acto impugnado.
A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 3/11/2023, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou improcedente a acção.
Invocando que este tribunal incorrera “em mero lapso material” quando não conheceu dos restantes vícios que alegara, A. apresentou requerimento onde solicitou que os autos fossem remetidos ao TAF para essa apreciação.
O TCA-Norte, por acórdão datado de 15/12/2023, deferiu esse requerimento, determinando a baixa dos autos ao TAF para que aí se conhecessem os demais vícios não apreciados pela sentença, referindo:
“Este acórdão considera-se complemento e faz parte integrante do proferido em 03/11/2023 que concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou improcedente a acção”.
A A. interpôs recurso de revista do aludido acórdão de 3/11/2023.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. A sentença, depois de entender que não se verificava o vício de preterição da formalidade de audiência prévia dos interessados, julgou procedente o vício de forma por falta de fundamentação e, invocando a “falta de elementos indispensáveis para o efeito”, considerou prejudicada a apreciação dos restantes vícios arguidos pela A. bem como do pedido condenatório por esta formulado.
Decidindo a apelação – onde apenas se impugnava a verificação do vício de forma por falta de fundamentação –, o TCA-Norte concedeu-lhe provimento, revogando a sentença, mas enquanto inicialmente considerou logo a acção improcedente, posteriormente, em acórdão complementar, determinou...

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