Acórdão nº 01798/23.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-01-25
Ano | 2024 |
Número Acordão | 01798/23.3BELSB |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Na presente acção administrativa AA, natural do ..., demandou o Ministério da Administração Interna visando a impugnação e anulação do despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 03.05.2023, proferido no processo de Protecção Internacional nº 532/2023, que considerou o pedido de protecção internacional que formulou infundado, nos termos do disposto no art. 19º, nº 1, alínea e) da Lei nº 27/2008, de 30/6 (Lei do Asilo).
Por sentença do TAC de Lisboa, de 14.07.2023, foi julgada improcedente a acção administrativa intentada e absolvida a Entidade Demandada do pedido.
Desta sentença interpôs a Autora recurso para o TCA Sul que por acórdão de 09.11.2023 negou provimento ao recurso.
Deste acórdão interpõe revista a mesma Autora, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando a importância jurídica e social das questões e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido não contra-alegou.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Está em causa nos autos o Despacho do Director Nacional do SEF, proferido em 03.05.2023, que considerou infundado o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pelo aqui Recorrente, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do art. 19º da Lei nº 27/2008, de 30/6, cuja anulação foi pedida.
O TAC de Lisboa em despacho de 14.07.2023 indeferiu a requerida produção de prova por prestação de declarações de parte, nos termos previstos no nº 3 do art. 90º do CPTA.
De seguida proferiu sentença na qual julgou improcedente a acção.
Em síntese, e, após ter analisado os preceitos aplicáveis da Lei do Asilo, considerou, em síntese, que, “Colhe-se do probatório coligido...
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Na presente acção administrativa AA, natural do ..., demandou o Ministério da Administração Interna visando a impugnação e anulação do despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 03.05.2023, proferido no processo de Protecção Internacional nº 532/2023, que considerou o pedido de protecção internacional que formulou infundado, nos termos do disposto no art. 19º, nº 1, alínea e) da Lei nº 27/2008, de 30/6 (Lei do Asilo).
Por sentença do TAC de Lisboa, de 14.07.2023, foi julgada improcedente a acção administrativa intentada e absolvida a Entidade Demandada do pedido.
Desta sentença interpôs a Autora recurso para o TCA Sul que por acórdão de 09.11.2023 negou provimento ao recurso.
Deste acórdão interpõe revista a mesma Autora, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando a importância jurídica e social das questões e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido não contra-alegou.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Está em causa nos autos o Despacho do Director Nacional do SEF, proferido em 03.05.2023, que considerou infundado o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pelo aqui Recorrente, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do art. 19º da Lei nº 27/2008, de 30/6, cuja anulação foi pedida.
O TAC de Lisboa em despacho de 14.07.2023 indeferiu a requerida produção de prova por prestação de declarações de parte, nos termos previstos no nº 3 do art. 90º do CPTA.
De seguida proferiu sentença na qual julgou improcedente a acção.
Em síntese, e, após ter analisado os preceitos aplicáveis da Lei do Asilo, considerou, em síntese, que, “Colhe-se do probatório coligido...
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