Acórdão nº 045/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

CEPSA PORTUGUESA PETRÓLEOS, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial que instaurou contra a liquidação de taxa que lhe foi efectuada pela sociedade EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. à luz do disposto na alínea l) do nº 1 do art.º 15º do DL nº 13/71, de 23.01, com fundamento na instalação de uma mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado em posto de abastecimento de combustível.

1.1.

Apresentou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: A. A competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das câmaras municipais ou das direcções regionais do Ministério da Economia, e não da Recorrida.

B. Não assiste à EP competência para cobrar taxas pela instalação de mangueiras visto que, a serem devidas — o que, em todo o caso se não concede —, sempre seriam da competência do Director Regional do Ministério da Economia e não da Recorrida, o que consubstancia uma errónea interpretação da lei por parte do Douto Tribunal a quo.

C. Pelo que o acto em crise nos autos é ilegal, por incompetência, por falta de atribuições do seu autor.

D. A sanção para os actos ilegais feridos de incompetência por falta de atribuições é a respectiva nulidade — cfr. o artigo 133º, nº 2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo – CPA - cfr, neste sentido fls. 8 da sentença proferida pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela junto aos autos.

E. Sendo nulo o acto não produz efeitos dado o disposto no artigo 134º do CPA.

F. Não produzindo efeitos, o acto impugnado não pode ser executada coercivamente.

G. Caso se entenda que a competência para licenciar as obras e os postos de abastecimento de combustíveis não era das câmaras municipais e das direcções Regionais do Ministério da Economia, sempre tal competência seria do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., (“InIR”) criado pelo Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril e não das EP.

H. Pois que o InIR sucedeu nas competências das então Estradas de Portugal, E.P.E. na supervisão das infra-estruturas rodoviárias o que se afirma de acordo com o disposto nos artigos 12º, alínea d) e 23º daquele diploma e com o regime jurídico das Estradas de Portugal aprovado pelo Decreto-Lei nº 347/2007, de 7 de Novembro, designadamente o artigo 4º, bem como com as Bases da Concessão Rodoviária Nacional atribuída à EP, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, e do contrato de concessão aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 114-A/2007, de 23 de Novembro, o que levaria a que o InIR sempre teria sucedido à EP na competência prevista no artigo 15º do Decreto-Lei nº 13/71; I. A mangueira abastecedora de combustível relativamente a qual a EP liquidou a taxa impugnada é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, o qual foi instalado ao abrigo da aplicação do Decreto-Lei nº 15/97, de 17 de Janeiro, facto esse dado como provado; J. Nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 15/97, de 17 de Janeiro: “(...) ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimentos de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado”.

K. A regra constante da previsão legal do artigo 2º do Decreto-Lei nº 15/97 permite a sua aplicação a todos os casos em que estejam em causa alterações a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou a adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido marcado.

L. Conforme tem sido reiterado pela ora Recorrente, a instalação da denominada mangueira de abastecimento de combustível levada a cabo no Posto de Abastecimento de Combustível ……….. se subsume à instalação de equipamento de medição para o gasóleo colorido e marcado, pelo que sempre deveria beneficiar da dispensa de processo de licenciamento e, consequentemente, do pagamento de qualquer taxa, sob pena de se incorrer em vício de violação directa da lei.

M. Ademais, saliente-se que existe já jurisprudência no sentido da dispensa do licenciamento e da ilegalidade da taxa liquidada no que às mangueiras de gasóleo colorido e marcado diz respeito, a saber: Acórdão proferido pelo Douto Tribunal Central Administrativo Sul, em 17.03.2016. no âmbito do Proc. N.º 09260/16 (DOC. 2) e livremente acessível em www.dgsi.pt e, bem assim, a sentença proferida pelo Douto Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 18 de Julho de 2016, no âmbito do Proc. 1499/10.2.BELRS (cfr. sentença junta como DOC. 1).

N. Referem os dois Doutos Tribunais nestas decisões que “dentro dos poderes de adopção das medidas administrativas e legais conformadoras da transposição da Directiva comunitária para o ordenamento nacional, o legislador português entendeu, designadamente no que concerne ao diploma que especificadamente nos ocupa, que a dispensa de licenciamento das obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado — com a consequente viabilização do fornecimento daquele específico combustível (gasóleo colorido e marcado) — se configurava como uma das medidas legislativas adequadas à concretização dos objectivos da referida Directiva de incrementar a sua utilização e simultaneamente controlar o benefício fiscal reconhecido a essa utilização. E, consequentemente, não sendo exigível o licenciamento, é ilegal a exigência de pagamento da taxa que lhe corresponderia” – fls. 33 da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa e fls. 30 do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.

O. Ainda a propósito do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul é de referir o ponto VIII do seu Sumário onde se diz: “Por força do preceituado no artigo 2º do DL n.° 15/97, de 171, estão dispensadas de licenciamento e, consequentemente, do pagamento da taxa prevista no artigo 15º nº 1 al. i) do DL nº 13/71, as obras a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis e que tenham em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e instalação dos equipamentos de medição para gasóleo colorido ou marcado.”— cfr. resumo do Acórdão acessível em www.dgsi.pt.

P. Ademais e em suma sempre se diga que: i) existindo uma norma especial de derrogação de licenciamento de mangueiras de gasóleo colorido — como é o caso —, ii) concluindo-se portanto pela sua aplicabilidade e portanto pela desnecessidade de licenciamento, iii) não existindo necessidade de licenciamento não existe também lugar ao facto tributário que desencadeia a liquidação e cobrança de uma taxa, pelo que iv) não pode haver lugar à cobrança e liquidação de qualquer taxa, pelo que tal a ocorrer é ilegal.

Q. O que se disse encontra, aliás, respaldo no recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 18.10.2017, Proc. nº 01028/16, nos termos do qual “II - Só o licenciamento...

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