Acórdão nº 02514/21.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-03-14
Ano | 2024 |
Número Acordão | 02514/21.0BEPRT |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A..., LDA., intentou, no TAF, acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra a B..., S.A. e em que eram contra-interessadas a C..., LDA., a D..., S.A e a E..., LDA, onde pediu que:
«a) conhecida e declarada a nulidade/anulabilidade das decisões do Júri (relatório final) e da decisão final da Ré e da decisão da Ré que indeferiu a impugnação da Autora (docs. 3, 3-A e 5), de não adjudicar a proposta da Autora e de adjudicar a proposta das aqui contrainteressadas, no concurso público internacional denominado de “conceção para a elaboração do projecto de execução da ponte sobre o rio Douro e acessos entre o Porto (Campo Alegre) e Vila Nova de Gaia (Candal)” tudo com as legais consequências;
b) conhecida e declarada a nulidade do contrato, na decorrência do procedimento de concurso público internacional concurso público internacional denominado de “conceção para a elaboração do projecto de execução da ponte sobre o rio Douro e acessos entre o Porto (Campo Alegre) e Vila Nova de Gaia (Candal)” celebrado entre a Ré e alguma das contrainteressada, com as legais consequências;
c) condenar a Ré a selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a se lecionar para a fase de ajuste directo, com as legais consequências;
d) condenar a Ré à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses violados, com as legais consequências;
e) condenar a Ré a pagar uma indemnização à Autora no valor de € 150.000,00 para ressarcimento de todos os danos e prejuízos que lhe foram causados pelos actos ilícitos supra referidos.»
Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e o pedido de reenvio prejudicial formulado pela A., absolvendo-se a entidade demandada e as contra-interessadas dos pedidos.
O A apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 15/12/2023, “negou provimento ao recurso, confirmando as decisões recorridas”.
É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em...
1. A..., LDA., intentou, no TAF, acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra a B..., S.A. e em que eram contra-interessadas a C..., LDA., a D..., S.A e a E..., LDA, onde pediu que:
«a) conhecida e declarada a nulidade/anulabilidade das decisões do Júri (relatório final) e da decisão final da Ré e da decisão da Ré que indeferiu a impugnação da Autora (docs. 3, 3-A e 5), de não adjudicar a proposta da Autora e de adjudicar a proposta das aqui contrainteressadas, no concurso público internacional denominado de “conceção para a elaboração do projecto de execução da ponte sobre o rio Douro e acessos entre o Porto (Campo Alegre) e Vila Nova de Gaia (Candal)” tudo com as legais consequências;
b) conhecida e declarada a nulidade do contrato, na decorrência do procedimento de concurso público internacional concurso público internacional denominado de “conceção para a elaboração do projecto de execução da ponte sobre o rio Douro e acessos entre o Porto (Campo Alegre) e Vila Nova de Gaia (Candal)” celebrado entre a Ré e alguma das contrainteressada, com as legais consequências;
c) condenar a Ré a selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a se lecionar para a fase de ajuste directo, com as legais consequências;
d) condenar a Ré à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses violados, com as legais consequências;
e) condenar a Ré a pagar uma indemnização à Autora no valor de € 150.000,00 para ressarcimento de todos os danos e prejuízos que lhe foram causados pelos actos ilícitos supra referidos.»
Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e o pedido de reenvio prejudicial formulado pela A., absolvendo-se a entidade demandada e as contra-interessadas dos pedidos.
O A apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 15/12/2023, “negou provimento ao recurso, confirmando as decisões recorridas”.
É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em...
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