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s.f. (personalitate).
s.c.: indivíduo que goza de um certo prestígio, quer pessoal ou moral, quer social (personagem); sumidade.
a...
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-O consórcio não tem personalidade jurídica nem judiciária, não podendo, por si mesmo, demandar ou ser demandado em juízo.
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Os Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma acção administrativa comum com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual. 2 . Numa acção instaurada contra um Ministério, a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível e não sendo sanável também não pode ser objecto de suprimento nos termos do disposto nos arts. 508.°, n.º 1, al. a), 265.°, n.° 2 ou dos arts. 325.° e ss. do CPC, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no art.º 288.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil. 3 . Assim sendo, tratando-se de acção que, sendo processada sob a forma de acção administrativa comum e que diz respeito a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual, deveria ter sido instaurada contra o Estado e não c...
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- A causa de pedir é “o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 369). Não se confunde com os factos e as razões de direito que fundamentam a ação, que são mais vastos. 2- A falta de personalidade judiciária do R. ou a ilegitimidade do R. são exceções dilatórias supríveis, pelo que o R. não deve ser absolvido da instância sem prévio despacho de aperfeiçoamento.
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I - A personalidade judiciaria nem sempre coincide com a personalidade juridica sendo extensiva no processo civil a outras entidades destituidas de personalidade juridica, como herança, patrimonios autonomos, filiais, sucursais, pessoas colectivas e sociedades não legalmente constituidas, entidades as quais e atribuida personalidade judiciaria. II - No dominio do ordenamento processual administrativo, a personalidade judiciaria e ainda atribuida aos orgãos das pessoas colectivas publicas, tanto nos recursos como nas acções para reconhecimento de direito ou interesse legitimo. III - Nas acções que tem por objecto responsabilidade extracontratual regula o Codigo de Processo Civil, quer sejam demandadas pessoas colectivas publicas, quer pessoas colectivas privadas, sendo o Estado represen...
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O tribunal é competente em razão da nacionalidade, hierarquia e matéria. Inexistem nulidades que invalidem todo o processo. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não existem outras nulidades excepções ou questões prévias que importe conhecer.
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I - A personalidade judiciaria nem sempre coincide com a personalidade juridica sendo extensiva no processo civil a outras entidades destituidas de personalidade juridica, como herança, patrimonios autonomos, filiais, sucursais, pessoas colectivas e sociedades não legalmente constituidas, entidades as quais e atribuida personalidade judiciaria. II - No dominio do ordenamento processual administrativo, a personalidade judiciaria e ainda atribuida aos orgãos das pessoas colectivas publicas, tanto nos recursos como nas acções para reconhecimento de direito ou interesse legitimo. III - Nas acções que tem por objecto responsabilidade extracontratual regula o Codigo de Processo Civil, quer sejam demandadas pessoas colectivas publicas, quer pessoas colectivas privadas, sendo o Estado represen...
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Detem personalidade judiciaria independentemente de ter ou não personalidade juridica, a pessoa colectiva que, por intermedio de determinada acção, se propoe afirmar a autonomia de um patrimonio que diz pertencer-lhe.
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- A " partenreederei ", figura juridica do direito alemão, constitui uma especie de sociedade, com personalidade juridica distinta da dos comproprietarios ( ou socios ) que dela fazem parte, sendo dotada, nomeadamente de personalidade judiciaria. 2 - Um dos seus comproprietarios, so por si, embora seja capitão de navio de que aquela e dona, não tem legitimidade para, como Autor, intentar acção para ressarcimento de danos sofridos pelo navio na sequencia de colisão. 3 - Este comproprietario, que figura como Autor na acção, não pode nela fazer-se substituir pela " partenreederei ", apos a citação dos Reus, por a tal se opor o principio de estabilidade da instancia.
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I - Os assalariados das autarquias locais não são funcionarios e estão sujeitos a legislação do contrato de trabalho. II - A deliberação municipal de despedimento de um assalariado constitui mero acto de direito privado para conhecimento de cuja materia são incompetentes os tribunais administrativos e competentes apenas os tribunais do trabalho. III - Os Serviços Medico Sociais são serviços publicos personalizados e consequentemente com personalidade judiciaria. IV - Quanto aos Serviços Medico Sociais Distritais, a sua autonomia e o reconhecimento legal de sujeitos de direitos e obrigações, leva tambem a concluir que dispõem de personalidade judiciaria, nos termos das disposições combinadas dos artigos 5 e 6 do Codigo de Processo Civil. V - A cessação dos contratos de trabalho por acto...