Acórdão nº 7496/07.8YYPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

7496/07.8YYPRT-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Recorrente(s): B…; Recorrido(s): Condomínio do Prédio Sito na Rua … N° .. A ...

Comarca do Porto - Porto - Instância Central – 1ª Secção de Execução I - Relatório A exequente B… veio requerer que a presente execução passe a correr contra os "condóminos" que compõem o condomínio ora executado, Condomínio do Prédio Sito na Rua … N° .. A ...

O título executivo na origem dos presentes autos é uma sentença judicial, proferida no âmbito da acção ordinária que correu os seus termos sob o nº 259/05.7TVPRT, em que foi autora a ora exequente B… e réu Condomínio do Prédio Sito na Rua … N° .. A .., em que se decidiu: «A) Condenar o réu a proceder às obras de reparação da canalização e das condutas de água, bem como à reparação do revestimento e colocação de azulejos referida em 2) da factualidade assente; B) Condenar o réu a reparar os prejuízos causados (...)».

Posteriormente, terá sido, através de liquidação, convertida a presente execução a qual é agora para pagamento de quantia certa, no caso de 13.265,00€ (treze mil e duzentos e sessenta e cinco euros).

O tribunal apelado proferiu a decisão, agora alvo de recurso, a qual, na sua parte dispositiva, ora se reproduz: “Face ao exposto, os condóminos são parte ilegítima na presente execução, pelo que se indefere o requerimento de chamamento dos mesmos.

Custas do incidente pela requerente.

”*Inconformado com este despacho, dele recorreu a exequente B…, apresentando as respectivas alegações e formulando as conclusões que agora se reproduzem: 1. A aqui Recorrente apresentou nos Autos, através de "Comunicação a Agente de Execução" o requerimento datado de 03/02/2015, que aqui se reproduz para todos e devidos efeitos legais; 2. Requerimento esse que foi pela Ilustre Agente de Execução nomeada nos Autos submetido à apreciação do Douto Tribunal de Instância Inferior; 3. E sobre o qual recaiu o despacho elaborado em 09/06/2016, que decidiu indeferir o pedido da Exequente, aqui Recorrente; 4. Por alegada ilegitimidade das partes que a Exequente pretende chamar à Execução; 5. Ora, não podemos pois concordar com tal apreciação; 6. Desde logo porque a decisão carece de fundamentação, fazendo, salvo o devido e merecido respeito, uma aplicação incorrecta da lei concretamente aplicável; Vejamos, 7. Por sentença declarada no âmbito do processo 259/05.7TVPRT, da 3.a Secção Cível da Comarca do Porto, foi condenado o Condomínio do prédio sito na Rua …, n.º .. a .., executado nos Autos, a proceder às obras de reparação, bem como a reparar os prejuízos causados; 8. Ora, transitada que foi a sentença em julgado, o Condomínio voluntariamente nada fez, pelo que a Exequente viu-se forçada a instaurar a competente acção executiva; 9. Nessa sequência, instaurada que foi a execução para prestação de facto, o Condomínio voltou a não cumprir a sentença a que foi condenado; 10. Nessa sequência, foi convertida a execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa; 11. Todavia, todas as tentativas de penhora foram frustradas: as quotas de condomínio não são pagas, não existe fundo de reserva comum, não há...

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