Acórdão nº 2921/17.2T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Na ação declarativa, com processo comum, que BB - Sucursal em Portugal, BB - Sucursal no Reino Unido, CC, Companhia de Seguros, SA e DD, SA, intentaram, em coligação, contra EE – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA – com a menção de que é demandada por si mesma na sua mesma e própria qualidade, que tem ou teve, quer de sociedade gestora quer de representante necessária do Fundo Fechado de Investimento Imobiliário FF (…), quer ainda na qualidade de mandante de entidades que tenha envolvido, como interpostas pessoas ou interpostas entidades na titularidade dos seus interesses, ou na qualidade de mandante ou comitente de entidades que tenha utilizado, como seus mandatários e/ou comissários, no desempenho das suas responsabilidades relativas ao empreendimento do “Retail Park”, como, designada mas não exclusivamente, a aqui também Ré GG e a aqui também Ré HH -, GG - Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, SA SA – com a menção de que é demandada quer na sua mesma e própria qualidade, quer na qualidade de responsável pela segurança do Retail Park de Portimão, por conta da EE, sociedade gestora do Fundo Fechado de Investimento Imobiliário FF, ou por conta do próprio Fundo, ou ainda por conta de qualquer entidade que por conta da EE administrasse o Retail Park, à data de 23 de setembro de 2012, quer ainda, por tanto e como disso seja ou tenha sido o caso, também na qualidade de mandatária e/ou de comissária da Ré EE no desempenho de responsabilidades desta relativas ao empreendimento do “Retail Park” –, HH - Sociedade de Mediação Imobiliária, SA – com a menção de que é demandada na sua mesma e própria qualidade ou na qualidade de então administradora do Retail Park de Portimão, por sua própria conta, ou por conta da EE, sociedade gestora do Fundo Fechado de Investimento Imobiliário FF (doravante, "o Fundo" ou "Fundo Imobiliário"), que era proprietário do Portimão Retal Park em Portimão e que era gerido pela EE, e que tem ou tinha como único participante o FF Fund, com sede no Luxemburgo, quer ainda, por tanto e como disso seja ou tenha sido o caso, também na qualidade de mandatária e/ou de comissária da Ré EE no desempenho de responsabilidades desta relativas ao empreendimento do “Retail Park” –, II – Comércio de Utilidades, SA – com a menção de que é demandada na sua mesma e própria qualidade de titular de um “Contrato de Utilização de Espaço Integrado em Parque Comercial” no Retail Park de Portimão, à data de 23 de setembro de 2012, “lojista” da loja e armazém onde eclodiu o acidente de 23-9-2012, onde tinha estabelecimento e exercia então plena e integral atividade – e JJ SGPS, SA – com a menção de que é demandada na sua específica qualidade de acionista de controlo da Ré LL, e por ela já integralmente responsável à data dos factos, nos termos dos artigos 84º, 488º ou 489º, e 501º todos do CSC - Código das Sociedades Comerciais –, vem peticionada a condenação solidária das rés no pagamento das quantias seguintes: à autora BB - Sucursal em Portugal, a quantia de € 2 459 530,64, acrescida de juros vencidos no montante de € 271 914,78, e vincendos; à autora BB - Sucursal no Reino Unido, a quantia de € 720 870,91, acrescida de juros vencidos no montante de € 79 696,28, e vincendos; à autora CC, Companhia de Seguros, SA a quantia de € 579 428,26, acrescida de juros vencidos no montante de € 49 444,54, e vincendos; à autora DD, SA, as quantias de € 579 428,26, devida à ex-T…, SA, e de € 2 158 812,43, devida à ex-A…, SA., acrescidas de juros vencidos nos montantes de € 49 444,54 e de € 156 748,82, respetivamente, e vincendos; as quantias que vierem a ser liquidadas no incidente de liquidação a deduzir.

As autoras peticionam os indicados montantes a título de reembolso das quantias alegam ter despendido com a satisfação de indemnizações devidas às respetivas seguradas, lojistas do “Retail Park” de Portimão, em resultado de danos sofridos em consequência de incêndio ocorrido na madrugada de 23-09-2012, como tudo melhor consta da petição inicial.

A ré EE – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA contestou, defendendo-se por exceção – invocando a incompetência em razão do território, a ilegitimidade passiva e a prescrição – e por impugnação.

A ré GG - Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, SA contestou, defendendo-se por exceção – invocando a prescrição – e por impugnação, deduzindo reconvenção contra a autora DD, SA, com o objetivo de fazer operar a compensação com um crédito de que alega ser titular, caso venha a ser condenada no âmbito da presente ação.

A ré HH (Portugal) Sociedade de Mediação Imobiliária, SA contestou, defendendo-se por exceção – invocando a incompetência em razão do território, a ilegitimidade passiva e a prescrição – e por impugnação.

A ré II – Comércio de Utilidades, SA contestou, defendendo-se por exceção – invocando a prescrição – e por impugnação, deduzindo incidente de intervenção de terceiros.

A ré JJ SGPS, SA contestou, defendendo-se por exceção – invocando a ilegitimidade passiva e a prescrição – e por impugnação.

Notificada da reconvenção deduzida pela ré GG - Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, SA, a autora DD, SA apresentou articulado no qual contesta o pedido reconvencional.

Por despacho de 07-05-2018, foi comunicada a intenção de não realização de audiência prévia e determinada a notificação das autoras para se pronunciarem, querendo, sobre as exceções arguidas nas contestações.

As autoras apresentaram articulado, no qual emitem pronúncia no sentido da não verificação das exceções arguidas pelas rés.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou verificada a ilegitimidade passiva arguida pela ré EE – tendo-se decidido manter esta ré em juízo na qualidade de representante do réu “Fundo Fechado de Investimento Imobiliário FF” –, não verificada a ilegitimidade passiva arguida pelas rés HH e JJ, não verificada a incompetência territorial arguida pelas rés EE e JJ, não verificada a prescrição arguida pela ré EE relativamente ao direito exercido pelas autoras CC e DD, a prescrição arguida pela ré GG relativamente ao direito exercido pelas autoras CC e DD (ex-T…), a prescrição arguida pela ré II relativamente ao direito exercido pelas autoras CC e DD, tendo-se relegado para final a decisão da exceção de prescrição arguida pela ré GG relativamente ao direito exercido pela autora DD (ex-A…), pela ré HH relativamente ao direito exercido pelas autoras CC e DD e pela ré JJ relativamente ao direito exercido pelas autoras CC e DD.

A ré EE apresentou reclamação para o Exm.º Presidente desta Relação, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, da decisão que declarou competente em razão do território o Juízo Central Cível de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, reclamação que veio a ser indeferida por decisão de 01-04-2019, a qual confirmou o despacho reclamado.

As autoras e a ré EE interpuseram recurso de decisões constantes do despacho saneador.

As autoras recorreram deste despacho na parte em que julgou verificada a ilegitimidade passiva arguida pela ré EE e decidiu manter esta ré em juízo na qualidade de representante do réu “Fundo Fechado de Investimento Imobiliário FF” –, pugnando no sentido de que se reconheça a legitimidade passiva desta ré, não apenas na qualidade de representante daquele Fundo, mas também a título próprio, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões: «I A EE tem de ser vista como Ré a título próprio, além de intervir como representante do Fundo, porque, não obstante as notificações judiciai avulsas feitas tempestivamente à EE, quer a título próprio quer como representante do Fundo, o Fundo foi posto em liquidação pela EE, terá sido entretanto transferido para outro participante e terá entrado mesmo em liquidação (provavelmente depois de ter recebido, e transferido para a sua participante, avultada indemnização por via do incêndio que destruiu o “Retail Park”).

II O Fundo não tinha órgãos próprios e, por isso mesmo, qualquer eventual responsabilidade não lhe poderia ser assacada, apenas podendo ser assacada a quem, com competência legal e competência e capacidade funcional próprias, tinha o direito e o dever de “ser” por ele, de o gerir e também de o representar.

III Se porventura, o que as Autoras não querem sequer conjeturar, a própria iniciativa e a pendência de liquidação do Fundo, a que a própria EE fez referência na sua contestação, tiver sido empreendida ou gerida solertemente pela EE, caberá a esta (à EE) responder perante as Autoras quer como representante do Fundo quer como Sociedade Gestora de Fundos, quer ainda como mandante de quantas entidades tivesse envolvido em nome do Fundo na gestão do empreendimento do “Retail Park” de Portimão.

IV Foi exatamente pelo que fica – e pelo seu direito processual de configurar as relações jurídicas a controverter nos Autos – que as Autoras detalharam...

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