Acórdão nº 6575/19.3T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução20 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] 1 – RELATÓRIO V...

, residente na Rua ..., instaurou contra: 1) – A... e mulher M...

, residentes Rua ...; 2) – HERANÇA DE M..., representada pelo cabeça-de-casal V...

, residente na Rua ...; 3) – A...

, casado, residente na Rua ...; 4) – M...

, solteira, residente na Rua ... e 5) - HERANÇA DE L..., representada pela cabeça-de-casal M...

, residente na Rua ..., ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que: 1- se declare adquirido pelo Autor o prédio identificado e discriminado no Art.13º desta petição inicial, por usucapião, e ordenar-se o cancelamento no Registo Predial, de Coimbra, de todo e qualquer impedimento a tal aquisição, e, 2- se condenem os Réus identificados no item 1), a reconhecer o direito do Autor àquela autonomização e aquisição e 3- se condenem os Réus identificados nos itens 2), 3), 4) e 5) a reconhecer o Autor como dono e legítimo possuidor da propriedade identificada e descrita no Art.13º da petição inicial, ou seja, aquela quota-parte por estar na posse do prédio há mais de 20 anos e, por isso, ter adquirido por usucapião, o direito ao prédio que se encontra já identificado no Artº 5º desta petição, prescrição aquisitiva que se invoca para todos os legais e devidos efeitos, propondo que o prédio rústico assim adquirido fique com a seguinte descrição: “Prédio rústico de terra de cultura, com oliveiras e de pastagem, com a área de 6.759 metros, sito no lugar do ..., a confrontar: ....” * Os Réus foram regularmente citados e advertidos do prazo para contestar e da cominação aplicável, os mesmos não deduziram contestação.

Por despacho de 15-06-2020 foi o Autor convidado a fazer intervir, na posição de associados dos RR., os restantes herdeiros de M...

e de L...

, sob pena de ser declarada a ilegitimidade passiva da HERANÇA DE M... e da HERANÇA DE L...

, o que foi objeto de resposta pelo A. contrapondo que era seu entendimento que a Herança Indivisa, enquanto não partilhada, tem personalidade judiciária para demandar e ser demandada, acrescendo que a satisfação da exigência que lhe estava ser feita implicava que ele autor «tivesse de conhecer a totalidade dos herdeiros e identificar os mesmos, para os poder habilitar caso ainda não o tenham feito o que teria de requerer ao tribunal que interpelasse a cabeça-de-casal, para prestar esclarecimentos, que se julga desnecessários», donde, devia ser acolhida esta tese, determinando-se o prosseguimento dos autos com as respetivas alegações de direito, previstas no nº 2 do art. 567º do C.P.Civil.

Na sequência processual, a Exma. Juíza a quo proferiu um despacho com o seguinte teor [na parte que ora releva]: «(…) Como já fora referido no supra citado despacho de 15-06-2020, nos presentes autos, exige-se a presença do todos os herdeiros de M... e de L..., do lado passivo.

A herança ilíquida e indivisa, ao invés do que sucede com a herança jacente (ainda não aceite), carece de personalidade judiciária. Aceite a herança, mas permanecendo a situação de indivisão dos bens que a integram, cabe perguntar quem tem legitimidade processual passiva nas acções em que se discutem direitos ou interesses relativos àquela herança: o cabeça-de-casal ou o conjunto de herdeiros em litisconsórcio necessário. Ora, a regra que resulta do art. 2091.º do Código Civil exige o litisconsórcio de todos os herdeiros, salvo quando outra solução derivar da lei.

A sua ausência configura a preterição de um litisconsórcio necessário passivo e será motivo de ilegitimidade, com a consequente absolvição da instância – arts. 278º, n.º 1, alínea d), 576º, n.º 2, 577º, alínea e) e 578º do C.P.C.

Convidado, nos termos dos arts. 590º, n.º 2, alínea a) e 6º, n.º 2, do do Código de Processo Civil, a fazer intervir os demais herdeiros, o Autor não o fez no prazo fixado.

Mantém-se assim a falta apontada no despacho de 15-06-2020.

Como acima se referiu, a falta de qualquer dos herdeiros, em casos de litisconsórcio necessário, é causa de ilegitimidade.

Decisão Pelos motivos expostos, ao abrigo dos arts. 278º, n.º 1, alínea d), 576º, n.º 2, 577º, alínea e) e 578º do Código de Processo Civil...

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