Acórdão nº 6575/19.3T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] 1 – RELATÓRIO V...
, residente na Rua ..., instaurou contra: 1) – A... e mulher M...
, residentes Rua ...; 2) – HERANÇA DE M..., representada pelo cabeça-de-casal V...
, residente na Rua ...; 3) – A...
, casado, residente na Rua ...; 4) – M...
, solteira, residente na Rua ... e 5) - HERANÇA DE L..., representada pela cabeça-de-casal M...
, residente na Rua ..., ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que: 1- se declare adquirido pelo Autor o prédio identificado e discriminado no Art.13º desta petição inicial, por usucapião, e ordenar-se o cancelamento no Registo Predial, de Coimbra, de todo e qualquer impedimento a tal aquisição, e, 2- se condenem os Réus identificados no item 1), a reconhecer o direito do Autor àquela autonomização e aquisição e 3- se condenem os Réus identificados nos itens 2), 3), 4) e 5) a reconhecer o Autor como dono e legítimo possuidor da propriedade identificada e descrita no Art.13º da petição inicial, ou seja, aquela quota-parte por estar na posse do prédio há mais de 20 anos e, por isso, ter adquirido por usucapião, o direito ao prédio que se encontra já identificado no Artº 5º desta petição, prescrição aquisitiva que se invoca para todos os legais e devidos efeitos, propondo que o prédio rústico assim adquirido fique com a seguinte descrição: “Prédio rústico de terra de cultura, com oliveiras e de pastagem, com a área de 6.759 metros, sito no lugar do ..., a confrontar: ....” * Os Réus foram regularmente citados e advertidos do prazo para contestar e da cominação aplicável, os mesmos não deduziram contestação.
Por despacho de 15-06-2020 foi o Autor convidado a fazer intervir, na posição de associados dos RR., os restantes herdeiros de M...
e de L...
, sob pena de ser declarada a ilegitimidade passiva da HERANÇA DE M... e da HERANÇA DE L...
, o que foi objeto de resposta pelo A. contrapondo que era seu entendimento que a Herança Indivisa, enquanto não partilhada, tem personalidade judiciária para demandar e ser demandada, acrescendo que a satisfação da exigência que lhe estava ser feita implicava que ele autor «tivesse de conhecer a totalidade dos herdeiros e identificar os mesmos, para os poder habilitar caso ainda não o tenham feito o que teria de requerer ao tribunal que interpelasse a cabeça-de-casal, para prestar esclarecimentos, que se julga desnecessários», donde, devia ser acolhida esta tese, determinando-se o prosseguimento dos autos com as respetivas alegações de direito, previstas no nº 2 do art. 567º do C.P.Civil.
Na sequência processual, a Exma. Juíza a quo proferiu um despacho com o seguinte teor [na parte que ora releva]: «(…) Como já fora referido no supra citado despacho de 15-06-2020, nos presentes autos, exige-se a presença do todos os herdeiros de M... e de L..., do lado passivo.
A herança ilíquida e indivisa, ao invés do que sucede com a herança jacente (ainda não aceite), carece de personalidade judiciária. Aceite a herança, mas permanecendo a situação de indivisão dos bens que a integram, cabe perguntar quem tem legitimidade processual passiva nas acções em que se discutem direitos ou interesses relativos àquela herança: o cabeça-de-casal ou o conjunto de herdeiros em litisconsórcio necessário. Ora, a regra que resulta do art. 2091.º do Código Civil exige o litisconsórcio de todos os herdeiros, salvo quando outra solução derivar da lei.
A sua ausência configura a preterição de um litisconsórcio necessário passivo e será motivo de ilegitimidade, com a consequente absolvição da instância – arts. 278º, n.º 1, alínea d), 576º, n.º 2, 577º, alínea e) e 578º do C.P.C.
Convidado, nos termos dos arts. 590º, n.º 2, alínea a) e 6º, n.º 2, do do Código de Processo Civil, a fazer intervir os demais herdeiros, o Autor não o fez no prazo fixado.
Mantém-se assim a falta apontada no despacho de 15-06-2020.
Como acima se referiu, a falta de qualquer dos herdeiros, em casos de litisconsórcio necessário, é causa de ilegitimidade.
Decisão Pelos motivos expostos, ao abrigo dos arts. 278º, n.º 1, alínea d), 576º, n.º 2, 577º, alínea e) e 578º do Código de Processo Civil...
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