Acórdão nº 1889/20.2T8SRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução13 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório AA, BB, CC, DD, EE, todos com os sinais dos autos, na qualidade de únicos e universais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF, intentaram ação declarativa condenatória, com processo comum, contra GG, também com os sinais dos autos, pedindo que o R. seja condenado a reconhecer que: «A - Os autores são donos e legitimos possuidores com exclusão de outrem do prédio rústico que se compõe por terra de cultura com vinha, oliveiras e dois poços, com cerca de 6081,35m2 sita na Quinta ..., freguesia ..., a confrontar do norte com herdeiros de HH, do sul com herdeiros de II, do nascente com JJ e do poente com a Rua ... de 25 de Abril, que corresponde ao prédio inscrito sob o artigo ...90 da matriz predial da freguesia ....

B - Que adquiriram o direito de propriedade por usucapião; C - Ordenando-se o cancelamento de todas as inscrições em vigor respeitantes ao prédio descrito no nº 16678 da freguesia ...; D - Nas Custas do Processo.

SUBSIDIARIAMENTE: Se não se entender que o autor AA e a Herança Iliquida e Indivisa Aberta Por Óbito de FF não adquiriram por usucapião o prédio descrito no artigo 1º desta petição réu condenado a restituir:

  1. A quantia de 24.939,89 € para a qual foi convertida a quantia de 5.000.000$00 que corresponde ao preço pago em 1972 pelos antepossuidores dos autores e pelos autores da herança ás antepossuidores dos réus.

  2. A indemnizar os autores pelas benfeitorias respeitantes á plantação da vinha, do olival e dos poços, bem como os rendimentos que estas proporcionassem, após a avaliação por perito e a liquidar em execução de Sentença.

  3. Nas custas do processo.».

    Para tanto, alegaram, em síntese, que: - a dita herança ilíquida e indivisa e o co-herdeiro AA – este que foi casado no regime da comunhão de adquiridos com aquela FF, falecida em .../.../2004, de que são filhos os demais AA. – são os únicos donos e possuidores do mencionado prédio; - os antecessores daquela FF, a começar no ano de 1947, negociaram com antecessora do R. a compra verbal de parcelas de terreno, onde procederam a construções, incluindo a sua casa de habitação, tendo pago o preço então acordado e entrado na correspondente posse imobiliária, assim formando as duas parcelas de terreno uma só, compondo o prédio atualmente inscrito sob o art.º ...87.º da matriz predial urbana da freguesia ...; - em 1972/73 ainda a aludida FF e marido negociaram, verbalmente, uma terceira parcela com a antecessora do R., devidamente delimitada, como as demais negociadas, cujo preço acordado também foi pago, com a decorrente prática de atos materiais de posse, em condições de aquisição por usucapião; - as parcelas aludidas faziam parte do prédio rústico inscrito sob o art.º ...77.º da matriz predial da freguesia ..., o qual tem registo predial desde março de 1978 a favor da antecessora do R., D.ª KK, pessoa esta que procedeu à «discriminação do prédio inscrito sob o art.º ...77.º (…) e procedeu à actualização da descrição registal na Conservatória», com realização de levantamento topográfico, ficando a área total de 6081 m2 autonomizada da restante parte do prédio ...77, dando origem aos dois prédios rústicos com inscrição sob o art.º ...91.º, com a área de 54.131 m2, e ...90.º, com a área de 6081 m2; - assim, a dita herança ilíquida e indivisa e o A. AA são os único e exclusivos donos deste último prédio, adquirido por usucapião e que resultou de separação, embora exista inscrição de aquisição a favor da antecessora do R., devido a partilha da herança por morte de predecessora, sabido que a respetiva presunção registal é ilidível, havendo a prevalência, no caso, de posse anterior, o que justifica a procedência da ação.

    O R. contestou, concluindo pela total improcedência da ação, para tanto alegando: - verificar-se a exceção dilatória de caso julgado; - ser de aceitar a separação quanto ao prédio inscrito na matriz sob o art.º ...77.º, do que resultaram os dois prédios indicados pelos AA.; - ter a mãe do R., KK, sempre sido dona e possuidora do prédio inscrito na matriz sob o art.º ...77.º, que lhe adveio por óbito de sua mãe, LL, sendo que a mãe do R. deu de arrendamento uma parcela desse terreno, num total de 2.500 m2, a MM; - tal parcela sempre incidiu sobre o mesmo espaço físico e com a mesma localização, passando depois a integrar o prédio inscrito na matriz sob o art.º ...90.º; - em .../.../1991, falecido NN, continuou essa parcela a ser cultivada pela família dos AA., passando a assumir a posição de arrendatários; - o A. AA procedeu ao pagamento das rendas relativas aos anos de 2000 a 2007, através de cheque, tendo o R. emitido o respetivo recibo, sendo que os AA. não mais pagaram qualquer quantia.

    O R. deduziu ainda reconvenção, pugnando pelo reconhecimento do seu direito de propriedade relativamente ao prédio em causa e, consequentemente, condenando-se os AA./Reconvindos a absterem-se de turbar por qualquer meio o direito do R., bem como a demolirem todas as construções erigidas no prédio, à sua custa.

    Os AA. replicaram, concluindo pela improcedência da contestação e da reconvenção e requereram a retificação do por si peticionado, por invocado lapso de escrita ([1]).

    Após convite ao aperfeiçoamento pelos AA. da sua petição, vieram estes apresentar, mediante requerimento datado de 13/04/2020, «articulado superveniente» ([2]), que mereceu a resposta do Tribunal que consta de despacho datado de 25/04/2021, segundo o qual «(…) o Requerimento de 13-04-2021, ref.ª ...71, não cumpre o determinado, padecendo por isso de uma irregularidade susceptível de gerar a sua nulidade processual, nos termos dos artigo 195.º, n.º1, do Código de Processo Civil», razão pela qual foi ordenada a notificação dos «(…) Autores para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprirem o Despacho de 21-01-2021, ref.ª ...58, sob a cominação aí prevista, e que aqui se dá por reproduzida, nos termos do artigo 199.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, apresentando articulado suplementar e por isso autónomo, onde, apenas e só: (i) esclareçam em que medida o prédio urbano, com a matriz 3987 (cf. artigo ...2.º da Petição Inicial) integra ou não o prédio rústico com matriz 28790, bem como esclareçam quais as suas confrontações reais, nomeadamente, em relação (a existir) ao prédio rústico com a matriz 28790; (ii) reformulem o pedido subsidiário de indemnização por benefeitorias com vista à sua quantificação, bem como a concretizar os factos constitutivos do pedido de indemnização deduzido, em função da natureza das despesas realizadas, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, 278.º, n.º 2 e 590.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, sob cominação de absolvição da instância, no caso de não ser reformulado o pedido subsidiário deduzido na alínea b), com base numa excepção dilatória inominada, artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).».

    Ao que os AA. aduziram assim (por requerimento de 28/04/2021): «(i) - O prédio urbano inscrito sob o artigo ...87 da matriz predial urbana da freguesia ... não integra o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica de ... sob o artigo ...90.

    O prédio urbano está incorporado no prédio rústico sendo este que envolve e circunda o prédio urbano servindo-lhe de logradouro na sua totalidade.

    O prédio urbano, composto por casa de habitação e logradouros com dois poços, como se esclareceu, confronta do norte com a Vala Real e herdeiros de HH, do sul com JJ, do nascente com herdeiros de II e do poente com a Rua ....

    (…) PEDIDO SUBSIDIÁRIO b) A indemnizar os autores na quantia de €35.500, 00 pelas benfeitorias que de boa fé realizaram no terreno que serve de logradouro à casa de habitação, que consistem na plantação de 350 videiras, calculando-se em €10.500,00 o valor da vinha bem como na plantação de 60 oliveiras calculando-se o valor do olival em €18.000,00, na construção de um poço aberto a nascente do logradouro junto á vala de enxugo que se estima no valor de €2.500,00 e em €4.500,00 o valor da construção do poço aberto no lado nascente / sul da casa de habitação que valorizaram o terreno, bem como indeminizar os Autores quanto aos rendimentos que as plantações e as construções proporcionassem, sendo este valor a apurar após a avaliação por perito e a liquidar em execução de Sentença.».

    Observado o princípio do contraditório, foi proferido despacho saneador – onde foi admitida a reconvenção e julgada improcedente a exceção do caso julgado, fixando-se ainda o valor da causa em € 24.939,89 (o indicado na petição inicial) –, com identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

    Realizada a audiência final, foi proferida sentença, apresentando o seguinte dispositivo: «

  4. Julgar a acção procedente, por provada, e, em conformidade, declarar que os Autores, AA, BB, CC, DD, EE, OO e PP, são proprietários e legítimos possuidores do prédio rústico situado na Quinta ..., composto por cultura de regadio e hortícola com dois poços de água nativa, com a área de 5.529,00 m2, a confrontar a sul por QQ e C... Lda., a nascente por GG e vala e a poente por Estrada ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...78, da freguesia ..., concelho ... e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...90; b) Julgar a reconvenção improcedente, por não provada, e, em consequência: i. Absolver os Autores, AA, BB, CC, DD, EE, OO e PP, do pedido de reconhecimento do direito de propriedade relativo ao prédio rústico situado na Quinta ..., composto por cultura de regadio e hortícola com dois poços de água nativa, com a área de 5.529,00 m2, a confrontar a sul por QQ e C... Lda., a nascente por GG e vala e a poente por Estrada ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...78, da freguesia ..., concelho ... e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...90, formulado pelo Réu GG; ii. Indeferir o demais peticionado.

    Custas a cargo do Réu.

    Após trânsito, proceda ao registo da presente...

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