Acórdão nº 00391/06.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 20 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Estado Português, representado pelo Ministério Público, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, veio recorrer jurisdicionalmente, e em separado, de despacho Saneador proferido em 25 de Fevereiro de 2011 (Cfr. fls. 262 a 284 Procº físico), no qual, em síntese, foi considerada parte legítima, e ainda por ter sido julgada improcedente suscitada exceção de prescrição.
Formula o aqui Recorrente/Ministério Público nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 307 a 309 Procº físico): “1ª - O Réu Estado não tem interesse em contradizer a ação administrativa comum, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, em que o Autor invoca atos médicos e/ou de enfermagem praticado pelo Centro de Saúde de P....
-
- O Estado, na posição de réu em tal ação, é parte ilegítima, devendo ser absolvido da instância.
-
– O Centro de Saúde de P... é uma unidade básica do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e depende, orgânica e funcionalmente, da Administração Regional do Centro (ARSC).
-
- Esta ARSC, como todas as outras administrações regionais de saúde, é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, e património próprio, logo de capacidade judiciária, competindo a sua representação em juízo e fora dele ao respetivo Presidente do Conselho de Administração (arts. 1º e 8°, nº 1, al. d), do Decreto-Lei nº 335/93, de 29 de Setembro).
-
- Ao decidir que o Estado é parte legitima, do lado passivo, para responder extracontratualmente pelos danos pretensamente resultantes de atos e/ou omissões do Centro de Saúde de P..., o Tribunal a quo violou o disposto naquelas normas dos arts. 1º e 8°, n° 1, al. d), do Decreto-Lei n° 335/93, do 29 do Setembro, bem como dos arts. 5°, 9º, 26°, 493º, n°s 1 e 2, e 494º, al. e), todos do CPCivil.
-
- Nas ações administrativas comuns, destinadas a efetivar a responsabilidade civil extracontratual, o Estado Português é representado pelo Ministério Público, como interveniente principal (arts. 219°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, 5º, da Lei nº 47/86, de 15/10 - Lei Orgânica do Ministério Público, e 20º do CPCivil).
-
- O Ministério da Saúde, que é um Órgão que compõe o Governo, não tem capacidade judiciária, nem legitimidade, para representar o Estado, pelo que a sua citação para os termos da referida ação nunca pode ser tida como causa de interrupção do decurso do prazo de prescrição do direito à indemnização que o Autor peticiona.
-
- O art. 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais não induz em qualquer erro na sua aplicação, no que concerne às ações administrativas comuns, destinadas a efetivar a responsabilidade civil extracontratual, em que é Réu o Estado, pois que não é aplicável a tais ações, mas sim o disposto no Código de Processo Civil.
- O Autor teve conhecimento do direito á indemnização que agora peticiona, e de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em que assenta, em 20 de Junho de 2003, data a partir da qual começou a correr o prazo de prescrição, pelo que o referido prazo de prescrição de três anos, e não se verificando quaisquer factos determinantes da sua suspensão ou interrupção, se completou em 20 de Dezembro de 2006.
-
- Ora, na presente ação o Réu Estado foi citado em 31 de Maio de 2010, data a partir da qual produziu os seus efeitos em relação a ele Réu no que respeita à interrupção da prescrição (art. 323°, nºs 1 e 2, do CCivil), donde resulta que, quanto ao Réu Estado, prescreveu o direito exercido.
- O douto despacho saneador recorrido, ao decidir-se pela improcedência da exceção perentória da prescrição errou, violando os normativos aludidos dos arts. 2190, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 5°, da Lei n° 47/86, de 15/10 - Lei Orgânica do Ministério Público, 20º, 493º, n°s 1 e 3, e 496 do CPCivil, e 323°, nos 1 e 2, do CCiviI.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o douto despacho / saneador, ora recorrido ser revogado, substituindo-o por outra que julgue procedente a exceção dilatória da ilegitimidade, absolvendo-se o Réu Estado da instância, ou deve ser julgada procedente a exceção perentória da prescrição, absolvendo-se o Réu Estado do pedido. Contudo, V. Exas farão justiça.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 4 de Fevereiro de 2014 (Cfr. fls. 672 a 674 Procº físico), “… relativamente à decisão que o considerou parte legítima”.
A admissão do Recurso Jurisdicional, sem oposição das partes, circunscreveu-se pois exclusivamente à questão da legitimidade do Estado, representado pelo Ministério Público.
O Recorrido/E...
veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 7 de Março de 2014 (Cfr. fls. 683 a 686 Procº físico), no qual se refere: “Vem o presente recurso interposto pelo recorrente ESTADO PORTUGUÊS da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que decidiu pela improcedência das exceções da ilegitimidade passiva do Réu Estado Português e da prescrição.
Recurso esse que está, a nosso ver e salvo o devido respeito, totalmente destinado ao insucesso, não assistindo qualquer razão ao recorrente, dando-se aqui por integralmente reproduzida, para todos os devidos e legais efeitos, o douto despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância.
Para o bom equacionamento da questão suscitada nos autos, interessa, antes de mais, esclarecer que o Autor intentou a presente ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual contra, entre outros, a Administração Regional de Saúde do Centro – Sub-região de Saúde de Coimbra (ARS) e contra o Ministério da Saúde, sustentando, para além do mais e quanto a estas duas entidades que por omissão dos cuidados clínicos devidos no Centro de Saúde de P... (mau acondicionamento do dedo decepado), não foi possível a reimplantação do mesmo, o que lhe causou danos, com o consequente pedido indemnizatório.
Ora, conforme resulta do douto despacho recorrido, nas ações de responsabilidade civil por factos ilícitos imputados aos órgãos ou agentes das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO