Acórdão nº 00391/06.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Estado Português, representado pelo Ministério Público, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, veio recorrer jurisdicionalmente, e em separado, de despacho Saneador proferido em 25 de Fevereiro de 2011 (Cfr. fls. 262 a 284 Procº físico), no qual, em síntese, foi considerada parte legítima, e ainda por ter sido julgada improcedente suscitada exceção de prescrição.

Formula o aqui Recorrente/Ministério Público nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 307 a 309 Procº físico): “1ª - O Réu Estado não tem interesse em contradizer a ação administrativa comum, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, em que o Autor invoca atos médicos e/ou de enfermagem praticado pelo Centro de Saúde de P....

  1. - O Estado, na posição de réu em tal ação, é parte ilegítima, devendo ser absolvido da instância.

  2. – O Centro de Saúde de P... é uma unidade básica do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e depende, orgânica e funcionalmente, da Administração Regional do Centro (ARSC).

  3. - Esta ARSC, como todas as outras administrações regionais de saúde, é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, e património próprio, logo de capacidade judiciária, competindo a sua representação em juízo e fora dele ao respetivo Presidente do Conselho de Administração (arts. 1º e 8°, nº 1, al. d), do Decreto-Lei nº 335/93, de 29 de Setembro).

  4. - Ao decidir que o Estado é parte legitima, do lado passivo, para responder extracontratualmente pelos danos pretensamente resultantes de atos e/ou omissões do Centro de Saúde de P..., o Tribunal a quo violou o disposto naquelas normas dos arts. 1º e 8°, n° 1, al. d), do Decreto-Lei n° 335/93, do 29 do Setembro, bem como dos arts. 5°, 9º, 26°, 493º, n°s 1 e 2, e 494º, al. e), todos do CPCivil.

  5. - Nas ações administrativas comuns, destinadas a efetivar a responsabilidade civil extracontratual, o Estado Português é representado pelo Ministério Público, como interveniente principal (arts. 219°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, 5º, da Lei nº 47/86, de 15/10 - Lei Orgânica do Ministério Público, e 20º do CPCivil).

  6. - O Ministério da Saúde, que é um Órgão que compõe o Governo, não tem capacidade judiciária, nem legitimidade, para representar o Estado, pelo que a sua citação para os termos da referida ação nunca pode ser tida como causa de interrupção do decurso do prazo de prescrição do direito à indemnização que o Autor peticiona.

  7. - O art. 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais não induz em qualquer erro na sua aplicação, no que concerne às ações administrativas comuns, destinadas a efetivar a responsabilidade civil extracontratual, em que é Réu o Estado, pois que não é aplicável a tais ações, mas sim o disposto no Código de Processo Civil.

    - O Autor teve conhecimento do direito á indemnização que agora peticiona, e de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em que assenta, em 20 de Junho de 2003, data a partir da qual começou a correr o prazo de prescrição, pelo que o referido prazo de prescrição de três anos, e não se verificando quaisquer factos determinantes da sua suspensão ou interrupção, se completou em 20 de Dezembro de 2006.

  8. - Ora, na presente ação o Réu Estado foi citado em 31 de Maio de 2010, data a partir da qual produziu os seus efeitos em relação a ele Réu no que respeita à interrupção da prescrição (art. 323°, nºs 1 e 2, do CCivil), donde resulta que, quanto ao Réu Estado, prescreveu o direito exercido.

    - O douto despacho saneador recorrido, ao decidir-se pela improcedência da exceção perentória da prescrição errou, violando os normativos aludidos dos arts. 2190, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 5°, da Lei n° 47/86, de 15/10 - Lei Orgânica do Ministério Público, 20º, 493º, n°s 1 e 3, e 496 do CPCivil, e 323°, nos 1 e 2, do CCiviI.

    Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o douto despacho / saneador, ora recorrido ser revogado, substituindo-o por outra que julgue procedente a exceção dilatória da ilegitimidade, absolvendo-se o Réu Estado da instância, ou deve ser julgada procedente a exceção perentória da prescrição, absolvendo-se o Réu Estado do pedido. Contudo, V. Exas farão justiça.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 4 de Fevereiro de 2014 (Cfr. fls. 672 a 674 Procº físico), “… relativamente à decisão que o considerou parte legítima”.

    A admissão do Recurso Jurisdicional, sem oposição das partes, circunscreveu-se pois exclusivamente à questão da legitimidade do Estado, representado pelo Ministério Público.

    O Recorrido/E...

    veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 7 de Março de 2014 (Cfr. fls. 683 a 686 Procº físico), no qual se refere: “Vem o presente recurso interposto pelo recorrente ESTADO PORTUGUÊS da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que decidiu pela improcedência das exceções da ilegitimidade passiva do Réu Estado Português e da prescrição.

    Recurso esse que está, a nosso ver e salvo o devido respeito, totalmente destinado ao insucesso, não assistindo qualquer razão ao recorrente, dando-se aqui por integralmente reproduzida, para todos os devidos e legais efeitos, o douto despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância.

    Para o bom equacionamento da questão suscitada nos autos, interessa, antes de mais, esclarecer que o Autor intentou a presente ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual contra, entre outros, a Administração Regional de Saúde do Centro – Sub-região de Saúde de Coimbra (ARS) e contra o Ministério da Saúde, sustentando, para além do mais e quanto a estas duas entidades que por omissão dos cuidados clínicos devidos no Centro de Saúde de P... (mau acondicionamento do dedo decepado), não foi possível a reimplantação do mesmo, o que lhe causou danos, com o consequente pedido indemnizatório.

    Ora, conforme resulta do douto despacho recorrido, nas ações de responsabilidade civil por factos ilícitos imputados aos órgãos ou agentes das...

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