Acórdão nº 665/17.4T8MMV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 665/17.4T8MMV.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…), Unipessoal, Lda., com sede na Rua (…), n.º 16, 2.º, esq., Damaia, Amadora, instaurou contra (…), com morada na Rua (…), 22, 3.º, esq., em Lisboa e (…), com morada na Rua de (…), 12, Vimieiro, Arraiolos, execução baseada em decisão judicial, para pagamento da quantia de € 28.346,26.

  1. Depois de efetuada a penhora, foi proferido o seguinte despacho: “O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

    O processo é o próprio e está isento de nulidades que o invalidem.

    Da exceção de falta de personalidade jurídica da Exequente Compulsados os autos, mormente da certidão do registo comercial da sociedade exequente que se encontra junta no Apenso A (embargos de executado), decorre que foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade exequente e que, por sua vez, foi registado o cancelamento da matrícula.

    De facto, analisada certidão de registo comercial da exequente junta aos autos resulta da mesma que a exequente se encontra com a matrícula cancelada. Resulta, ainda, que a Exequente esteve desde 03.10.2012 em dissolução com nomeação de liquidatário (AP. 2/20121003), pelo prazo de 12 meses, sendo que, em 18.04.2016, foi averbada a liquidação administrativa (AV. 1 OF. 20160418), que veio a culminar com o registo do encerramento da liquidação em 01.08.2016 (AP. 13/20160801).

    Ora, o requerimento executivo que deu origem ao presente processo foi instaurado em juízo em 02.05.2017, pelo que nesta data já a Exequente tinha sido liquidada administrativamente e encontrava-se com a matrícula cancelada.

    Vejamos: A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, sendo que a sociedade em liquidação mantém a sua personalidade jurídica – artigo 146.º, n.º s 1 e 2, do CSC.

    Por outro lado, e salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida – artigo 151.º, n.º 1, do CSC.

    Finda a liquidação, os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação – artigo 160.º, n.º 1, do CSC.

    A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação.

    No caso dos autos, o registo do encerramento da liquidação da Ré data de 01.08.2016, pelo que desde essa data que tal sociedade se encontra extinta. Com a efetivação do registo de encerramento da liquidação a sociedade considera-se extinta e, uma vez extinta a sociedade, cessa a sua personalidade jurídica e judiciária.

    Efetivamente, com a extinção da sociedade, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto nos artigos 162.º, 163.º e 164.º do C.S.C..

    Assim, no tocante às ações pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída – sem que haja lugar à suspensão da instância, nem é necessária habilitação – pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários – artigo 162.º do CSC.

    Porém, a presente ação não pode ser considerada, para efeitos do disposto no artigo 162.º do CSC, como “ação pendente”, uma vez deu entrada em tribunal em 02-05.2017, sendo que o registo de dissolução e encerramento da liquidação da Exequente data de 01.08.2016. Ou seja, a sociedade Exequente foi extinta bem antes da interposição da presente ação em tribunal, sendo esta ação superveniente a tal extinção.

    A Exequente achava-se extinta quando intentou a presente ação: o...

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