Acórdão nº 2186/18.9T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

José … intentou ação de impugnação judicial da Regularidade e licitude do despedimento contra Herança indivisa aberta por óbito de João … - O articulado motivador foi subscrito por João … e Maria …, na qualidade de representantes da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de João … - Invocaram além do mais a falta de personalidade jurídica da ré. A herança não é jacente, carecendo pois de personalidade jurídica.

- Em contestação o autor além do mais invoca a falta de legitimidade dos promotores do processo disciplinar, referindo que a nota de culpa deveria ter sido assinada pro todos os representantes legais da herança e não por apenas dois deles.

- A decisão de instauração do processo disciplinar com nomeação de instrutor com poderes para deduzir nota de culpa com manifestação de intenção de sancionamento disciplinar, incluindo o de despedimento, de 14/6/2018, mostra-se subscrita por Maria … e João ….

- A comunicação da nota de culpa, datada de 20/7/2018, bem como a nota de culpa, mostram-se subscritas por Maria …e João …, respetivamente viúva e filho de João… De igual modo o aditamento à nota de culpa, de 1/8/2018, mostra-se subscrito por aqueles.

- Na resposta à nota de culpa nem durante o procedimento disciplinar, nunca foi questionada a regularidade da representação da empregadora.

- A decisão final de despedimento foi comunicada por carta de 31/10/2018, subscrita, na qualidade de representantes da entidade patronal, por João … e Carla…, filhos de José …e Maria ….

- Maria … faleceu na pendência do procedimento disciplinar, antes da decisão final.

- O autor da herança deixou a suceder-lhe a esposa, Maria … e dois filhos João …e Carla … - Na audiência prévia, realizada a 28/2/2019 e em face da exceção invocada pela ré, foi proferido despacho determinando a intervenção de João … e Carla …, na qualidade de herdeiros e em representação da herança demandada, nos termos do artigo 27º, a) do CPT, para “assegurar quer a capacidade judiciária da herança… quer a sua legitimidade…”. Mais se determinou a sua citação para querendo apresentarem articulado próprio.

- Inconformado o João … e Carla…, em representação da herança, interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões: … 2ª) A ação foi instaurada contra a “Herança Indivisa Aberta por Óbito de João …” – Cf. formulário a que aludem os arts.98º-C, nº 1, e 98º-D do CPT, a que o A. deu entrada judicial, via Citius, em 08.11.2018.

  1. ) A herança indivisa ou não partilhada apenas goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação de jacente – Art.12º, al. a) do CPC.

  2. ) A partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, passa a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar e ser demandada.

  3. ) No caso ora apreço, a apresentação do articulado motivador do despedimento e da resposta à contestação/reconvenção, bem como a intervenção em diversos atos processuais na qualidade de representantes da R., a que também não é alheio o lapso de tempo entretanto já decorrido sem que tivessem afastado tal posição jurídica, traduz para qualquer declaratário normal e de boa-fé a firme convicção que os sucessíveis João … e Carla… aceitaram a herança R.

  4. ) A herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de herança jacente, definido no art. 2046º do CC, e previsto na al. a) do artigo 12º do CPC.

  5. ) Neste sentido, é indubitável que a herança R. não tem personalidade judiciária, o que consubstancia exceção dilatória insanável e insuprível e determina a absolvição da R. da instância.

  6. ) Assim, à Mm.ª Juiz a quo não restava outra alternativa senão determinar a procedência de tal exceção dilatória, que "constitui o pressuposto dos restantes pressupostos subjetivos" – Cf. Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, Vol. II, p. 18.

  7. ) Ao invés da incapacidade judiciária e da ilegitimidade, por exemplo, a carência de personalidade judiciária é, em princípio, irremovível.

  8. ) Em situações como a destes autos, não enquadráveis no art.14º do CPC, a falta de personalidade judiciária é irremovível, razão pela qual não são convocáveis os arts.27º, al. a) do CPT ou 6º, nº 2, e 278º, nº 3 do CPC, não podendo lançar-se mão da intervenção de terceiros, idealizada para contextos diversos dos da presente ação – Cf. Ac. do S.T.J. de 14.11.1986, in BMJ 361, p. 478, Acs. da R.C. de 16.11.2010, proc. nº 51/10.7TBPNC.C1, e de 23.05.06, proc. nº 1481/06, e Ac. da R.E., proc. nº 352/07.1TBGDL.E1, e Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, V. II, p. 33, e A. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, 2º vol., 1997, p. 68.

  9. ) Atento o exposto, a situação da R. jamais poderia configurar uma situação de ilegitimidade (ou de incapacidade), conforme entendeu a Mm.ª Juiz a quo quando fez funcionar o mecanismo do art.27º, a) do CPT e prolatou o despacho recorrido.

  10. ) É que, aqui, a R. não pode sequer ser parte, por falta de personalidade judiciária, e por isso contra ela não pode ser requerida qualquer providência judiciária.

  11. ) E sendo assim, não se pode concluir, como fez a Mm.ª Juiz a quo, pelo chamamento dos herdeiros da herança R. para “assegurar quer a capacidade judiciária da Herança aqui demandada, quer a sua legitimidade” – Cf. ata citada.

  12. ) A personalidade judiciária é um pressuposto processual que está a montante dos restantes pressupostos, isto é, quem não tem personalidade judiciária não tem suscetibilidade de ser parte numa ação, quer seja legítima ou ilegítima, e isto porque este pressuposto é necessariamente prévio.

  13. ) E havendo um caso de falta de personalidade judiciária, como acontece nesta ação, tal vício não pode ser removido ou superado através do expediente do art.27º, al. a) do CPT, conforme entendeu a Mm.ª Juiz do tribunal a quo.

  14. ) A prevalência do fundo sobre a forma não tutela processados inaproveitáveis, intervenções adjetivas absolutamente desajustadas e não convertíveis no seio...

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