cct transportes internacionais

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154 documentos para cct transportes internacionais
  • A quantia a que se refere o n. 4 do Cláusula 74 do CCT para os Transportes Internacionais integra a retribuição. As ajudas de custo só integram a retribuição na parte que exceder as despesas a que elas se destinam. Compete à entidade patronal provar que as ajudas de custo pagas são, pelo menos, iguais à quantia a que se refere aquele n. 4 da Cl. 74.

  • I - A quantia referida no n. 7 da cláusula 74 do CCT dos Transportes Rodoviários Internacionais de Mercadorias (TIR) integra-se na retribuição. II - O n. 4 dessa cláusula é válido. III - O n. 8 da mesma cláusula é nulo, mas essa nulidade não afecta o citado n. 7.

  • A validade da afirmaçáo impóe-se quer pelo simbolismo que representa em termos de concretizaçáo e de revitalizaçáo de aspiraçóes, quer, como tem sido apanágio desde a sua fundaçáo, pelo seu reconhecido contributo para a modernizaçáo e consolidaçáo do sistema financeiro nacional e para a ultrapassagem bem sucedida de importantes etapas - Ano 2000 e Introduçáo física do euro - com que os agentes económicos e o país, em geral, se viram confrontados neste período.

    ... dos mercados financeiros internacionais, que motivaram a adopçáo de programas de reestru...9 203 4 930 14 133 1 2. Transportes e comunicaçóes .................. 17 074 6 006 2...

  • I - Considera-se a validade e legalidade da cláusula 74 que estabelece o direito do trabalhador, motorista, de receber da Ré, que se dedica a transportes internacionais, a remuneração mensal prevista no n. 7 da referida cláusula do CCT, celebrado entre a Antran e a Festru, publicado no BTE n. 16/82, de 16 de Abril. II - Ao autor assiste o direito de receber a remuneração mensal prevista naquela referida cláusula cujo mínimo não poderá ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.

  • I - Considera-se a validade e legalidade da cláusula 74 que estabelece o direito do trabalhador, motorista, de receber da Ré, que se dedica a transportes internacionais, a remuneração mensal prevista no n. 7 da referida cláusula do CCT, celebrado entre a Antran e a Festru, publicado no BTE n. 16/82, de 16 de Abril. II - Ao autor assiste o direito de receber a remuneração mensal prevista naquela referida cláusula cujo mínimo não poderá ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.

  • Consagrando o contrato colectivo celebrado entre a Empresa-D- Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, garantias mínimas para os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, só é admissível a adopção de um sistema retributivo diferente daquele, se o mesmo for mais vantajoso para os trabalhadores em questão; 2. Não tendo a empregadora demonstrado que o sistema retributivo aplicado era mais favorável do que o resultante da regulamentação colectiva do trabalho em vigor para o sector, esta regulamentação não poderia ser afastada pel...

  • A retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário

    ... de motorista nos transportes internacionais e susceptível de criar no seu espírito a convic...

  • I - A retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT celebrado entre a C (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a D (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e Outros), publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08-03-80, tem por objectivo compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo. II - A referida retribuição especial não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho extraordinário, revestindo carácter regular e permanente e, como tal, integra o conceito de retribuição...

  • I - Nada impede que por acordo entre o empregador e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, a retribuição seja alterada desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador. II - Sendo invocada pelo empregador a alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva, cabe àquele o ónus de provar não só a existência de um acordo quanto à prática na empresa de um esquema remuneratório especial, em substituição de regime retributivo acolhido no aludido instrumento, mas também que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para o trabalhador em causa, sob pena de nulidade da modificação da estrutura remuneratória, nulidade essa que confere ao trabalhador o direito a...

    ..., exercer as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias pesados...

  • I - A alteração da estrutura remuneratória dos motoristas de transporte internacional de mercadorias por estrada (TIR), prevendo o pagamento de ajudas de custo por quilómetro percorrido em substituição dos abonos convencionados no Contrato Colectivo de Trabalho aplicável (celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU e publicado no BTE, 1ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980), só é válida se se demonstrar que dela resulta um regime retributivo mais favorável para o trabalhador. II - Sendo de declarar a nulidade da alteração contratual, por violação da regulamentação colectiva do trabalho (artigo 14º, n. 1, do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro), ao trabalhador cabe o direito de auferir todas as prestações previstas no CCT e não pagas, como também o dever de restituir as prestações aufer...

    ..., sob a forma ordinária, contra Transportes B, peticionando, na sequência do exercício do di..., enquanto motorista de transportes internacionais ao serviço da ré, no montante global de 5.260.13...



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