Acórdão nº 472/20.7T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório A…, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CAT – Companhia de Afretamentos e de Transportes, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 39.725,90, acrescida dos juros moratórios à taxa legal, sendo as seguintes as quantias parciais: 1º A quantia de € 38.404,16 devida por conta do disposto na cláusula 74.ª, 7, do Contrato Coletivo de Trabalho relativa ao período compreendido entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018, mais concretamente: a) Fevereiro de 2000: € 283,79; b) Março a dezembro de 2000: € 1.617,79 (a ré apenas pagou 427.707$00, ou seja, € 2.133,39, quando devia ter pago € 3.751,18, ou seja, € 292,30 x 10 meses, que perfaz € 2.923,00, mais a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal, ou seja, € 535,88); c) Ano de 2001: € 2.259,31 (a ré apenas pagou 400.273$00, ou seja, € 1.996,55, quando devia ter pago € 4.255,86, ou seja, € 303,99 x 12 meses, que perfaz € 3.647,88, mais a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal, ou seja, € 607,98); d) Ano de 2002 e janeiro de 2003: € 4.696,65 (€ 313,11 x 15 meses, pois inclui a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal); e) Fevereiro a dezembro de 2003: € 4.300,01 (€ 330,77 x 13 meses, pois inclui a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal); f) Ano de 2004: € 4.769,80 (€ 340,70 x 14 meses, pois inclui a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal); g) Ano de 2005: € 4.912,88 (€ 350,92 x 14 meses, pois inclui a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal); h) Janeiro de 2006: € 361,18; i) Fevereiro a dezembro de 2006: € 4.809,48 (€ 369,96 x 13 meses, pois inclui a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal); j) Ano de 2007: € 761,08 (€ 380,54 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); k) Ano de 2008: € 782,84 (€ 391,42 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); l) Ano de 2009: € 800,40 (€ 400,20 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); m) Ano de 2010: € 824,42 (€ 412,21 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); n) Ano de 2011: € 824,42 (€ 412,21 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); o) Ano de 2012: € 842,50 (€ 421,25 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); p) Ano de 2013: € 842,50 (€ 421,25 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); q) Ano de 2014: € 842,50 (€ 421,25 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); r) Ano de 2015: € 860,58 (€ 430,29 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); s) Ano de 2016: € 860,58 (€ 430,29 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); t) Ano de 2017: € 860,58 (€ 430,29 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); u) Ano de 2018: € 430,29 (pois respeita ao subsídio de férias).

  1. A quantia de € 1.321,74 devida por conta do Prémio TIR, previsto na cláusula 47.ª-A, c), do Contrato Coletivo de Trabalho, relativa aos anos de 2000 a 2005, mais concretamente: a) Ano de 2001: € 233,34 (23.390$00, ou seja, € 116,67 x 2, pois inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal); b) Ano de 2002: € 233,34 (€ 116,67 x 2, pois inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal); c) Ano de 2003: € 240,34 (€ 120,17 x 2, pois inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal); d) Ano de 2004: € 247,56 (€ 123,78 x 2, pois inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal); e) Ano de 2005: € 254,98 (€ 127,49 x 2, pois inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal).

    Indica o autor que os montantes que peticiona tiveram por base as seguintes formulas de cálculo: a) Cláusula 74.ª, 7: 30 dias x (1,50+1,75) x (remuneração mensal x 12 meses): (52 semanas x 40 horas); b) Remuneração mensal: salário base + diuturnidades + cláusula 74.ª, 7 + Prémio TIR; c) Remuneração diária: remuneração mensal : 30 dias.

    Alegou, sucintamente, que no âmbito do contrato de trabalho que celebrou com a ré, exerceu as funções de motorista de transportes nacionais e internacionais rodoviários de mercadorias, desde 2000 até maio de 2019, data em que se aposentou. Todavia, à data da cessação do contrato de trabalho não lhe foram pagos os montantes que peticiona e que lhe eram devidos por aplicação do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável.

    Tendo-se frustrado a conciliação realizada na audiência de partes, a ré veio contestar, alegando, em breve síntese, que os valores reivindicados pelo autor não estavam discriminados nos recibos de vencimento, pois eram pagos através de um esquema alternativo, com o qual o autor concordou aquando da sua admissão, sendo este esquema globalmente mais favorável para o trabalhador do que o resultante da aplicação do CCTV. Mais invocou que durante a vigência do contrato, nunca o autor reclamou as quantias que peticiona, nem mostrou qualquer desagrado relativamente ao esquema remuneratório alternativo, pelo que a pretensão deduzida não pode deixar de se considerar um verdadeiro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Também impugnou a fórmula de cálculo utlizada pelo autor para chegar aos valores reclamados. Por fim, alegou a exceção da prescrição dos juros moratórios peticionados.

    Foi proferido despacho saneador tabelar.

    A 1ª instância absteve-se de identificar o objeto do litígio e de enunciar os temas da prova.

    Fixou-se o valor da ação em € 39.725,90.

    Após a realização da audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e tendo em atenção as disposições legais supra citadas julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1º Declaro a nulidade da decisão da ré, CAT – Companhia de Afretamentos e de Transportes, S.A., de pagar ao autor, A…, remunerações em montantes diversos dos previstos no CCT aplicável e, em consequência, condeno o autor a restituir à ré os montantes recebidos.

  2. Condeno a ré a pagar ao autor as quantias por este peticionadas a título de cláusula 74ª, 7, do CCT aplicável, relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018, que a partir do ano de 2004 não devem integrar o subsídio de Natal.

  3. Condeno a ré a pagar ao autor as quantias devidas por conta do Prémio TIR previsto na cláusula 47.ª-A, c), do CCT aplicável, relativas aos anos de 2000 a 2005, que a partir do ano de 2004 não devem integrar o subsídio de Natal.

  4. Relego para execução de sentença, caso seja necessário, o cálculo dos montantes referidos nos pontos 1º a 3º.

  5. Condeno a ré a pagar ao autor os juros de mora contados à taxa legal de 4% sobre as supra referidas quantias, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

  6. Absolvo a ré do demais peticionado pelo autor.

  7. Absolvo o autor do pedido de atuação em abuso de direito.» Não se conformando com o decidido, veio o autor interpor recurso de apelação, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões: «1 - Com a propositura da presente ação, o A. pretendia a condenação da R. no pagamento ao Autor da quantia total de € 39.725,90 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e cinco euros e noventa cêntimos): € 38.404,16 por conta do disposto na Cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT, € 1.321,74 por conta do Prémio TIR, previsto na Cláusula 47.ª-A, al. c) do CCT e juros moratórios.

    2 - A sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente; porém, o A. não se conforma com a decisão proferida pelas seguintes razões: 3 - No ponto 1.º da sentença, o Tribunal a quo condenou o Autor a devolver à Ré “os montantes recebidos”.

    4 - Por um lado, a declaração de nulidade tem efeito retroativo e deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art. 289.º do C.C.), ou seja, a declaração de nulidade tem que produzir efeitos em relação a ambas as partes, devendo a restituição do que tiver sido prestado verificar-se em relação a ambas as partes e não apenas quanto uma.

    5 - Por outro lado, não se alcança a que “montantes recebidos” se refere aquele Tribunal.

    6 - Compulsados os factos provados, verifica-se que não ficou provado que a Ré alterou o sistema retributivo previsto no CCT, facto que não consta dos factos dados como provados em III A) da douta sentença.

    7 - Do teor dos recibos de vencimento não resulta, sem mais, a prova de que a entidade patronal alterou o regime de pagamento.

    8 - Uma vez que o Autor não alegou que a Ré alterou o sistema retributivo previsto no CCT, não se pode considerar que houve confissão da Ré quanto a esta matéria.

    9 - Não tendo ficado provado que a Ré alterou o sistema retributivo previsto no CCT, não poderia o Tribunal a quo declarar “a nulidade da decisão da ré de pagar ao autor remunerações em montantes diversos dos previstos no CCT aplicável” e muito menos condenar apenas o Autor a restituir à Ré “os montantes recebidos”.

    10 - Deve, assim, a decisão ser alterada no sentido de ser eliminado o ponto 1.º da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

    11 - Quanto aos pontos 2.º e 3.º, uma vez que a falta de clareza e objetividade da decisão pode comprometer a efetiva realização da Justiça, sob o ponto de vista da aplicação prática da decisão proferida, deve ser indicado o valor concreto a pagar ao Autor.

    12 - No ponto 2.º, o Tribunal a quo não indica o valor concreto a pagar, sendo que dos autos constam todos os elementos necessários para determinar o efetivo montante a pagar pela Ré ao Autor “a título de cláusula 74ª, 7, do CCT aplicável, relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018, que a partir do ano de 2004 não devem integrar o subsídio de Natal”.

    13 - Dos recibos de vencimento (docs. 1 a 227 da petição inicial - fls. 28 a 246 dos autos) consta o salário base auferido pelo A. nos diversos anos de vigência do contrato de trabalho, elemento com base no qual facilmente se alcança a remuneração prevista na Cláusula 74.º, n.º 7 do CCT que corresponde a duas horas de trabalho...

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