Acórdão nº 472/20.7T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | PAULA DO PAÇO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório A…, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CAT – Companhia de Afretamentos e de Transportes, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 39.725,90, acrescida dos juros moratórios à taxa legal, sendo as seguintes as quantias parciais: 1º A quantia de € 38.404,16 devida por conta do disposto na cláusula 74.ª, 7, do Contrato Coletivo de Trabalho relativa ao período compreendido entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018, mais concretamente: a) Fevereiro de 2000: € 283,79; b) Março a dezembro de 2000: € 1.617,79 (a ré apenas pagou 427.707$00, ou seja, € 2.133,39, quando devia ter pago € 3.751,18, ou seja, € 292,30 x 10 meses, que perfaz € 2.923,00, mais a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal, ou seja, € 535,88); c) Ano de 2001: € 2.259,31 (a ré apenas pagou 400.273$00, ou seja, € 1.996,55, quando devia ter pago € 4.255,86, ou seja, € 303,99 x 12 meses, que perfaz € 3.647,88, mais a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal, ou seja, € 607,98); d) Ano de 2002 e janeiro de 2003: € 4.696,65 (€ 313,11 x 15 meses, pois inclui a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal); e) Fevereiro a dezembro de 2003: € 4.300,01 (€ 330,77 x 13 meses, pois inclui a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal); f) Ano de 2004: € 4.769,80 (€ 340,70 x 14 meses, pois inclui a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal); g) Ano de 2005: € 4.912,88 (€ 350,92 x 14 meses, pois inclui a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal); h) Janeiro de 2006: € 361,18; i) Fevereiro a dezembro de 2006: € 4.809,48 (€ 369,96 x 13 meses, pois inclui a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal); j) Ano de 2007: € 761,08 (€ 380,54 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); k) Ano de 2008: € 782,84 (€ 391,42 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); l) Ano de 2009: € 800,40 (€ 400,20 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); m) Ano de 2010: € 824,42 (€ 412,21 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); n) Ano de 2011: € 824,42 (€ 412,21 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); o) Ano de 2012: € 842,50 (€ 421,25 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); p) Ano de 2013: € 842,50 (€ 421,25 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); q) Ano de 2014: € 842,50 (€ 421,25 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); r) Ano de 2015: € 860,58 (€ 430,29 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); s) Ano de 2016: € 860,58 (€ 430,29 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); t) Ano de 2017: € 860,58 (€ 430,29 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal); u) Ano de 2018: € 430,29 (pois respeita ao subsídio de férias).
-
A quantia de € 1.321,74 devida por conta do Prémio TIR, previsto na cláusula 47.ª-A, c), do Contrato Coletivo de Trabalho, relativa aos anos de 2000 a 2005, mais concretamente: a) Ano de 2001: € 233,34 (23.390$00, ou seja, € 116,67 x 2, pois inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal); b) Ano de 2002: € 233,34 (€ 116,67 x 2, pois inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal); c) Ano de 2003: € 240,34 (€ 120,17 x 2, pois inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal); d) Ano de 2004: € 247,56 (€ 123,78 x 2, pois inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal); e) Ano de 2005: € 254,98 (€ 127,49 x 2, pois inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal).
Indica o autor que os montantes que peticiona tiveram por base as seguintes formulas de cálculo: a) Cláusula 74.ª, 7: 30 dias x (1,50+1,75) x (remuneração mensal x 12 meses): (52 semanas x 40 horas); b) Remuneração mensal: salário base + diuturnidades + cláusula 74.ª, 7 + Prémio TIR; c) Remuneração diária: remuneração mensal : 30 dias.
Alegou, sucintamente, que no âmbito do contrato de trabalho que celebrou com a ré, exerceu as funções de motorista de transportes nacionais e internacionais rodoviários de mercadorias, desde 2000 até maio de 2019, data em que se aposentou. Todavia, à data da cessação do contrato de trabalho não lhe foram pagos os montantes que peticiona e que lhe eram devidos por aplicação do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável.
Tendo-se frustrado a conciliação realizada na audiência de partes, a ré veio contestar, alegando, em breve síntese, que os valores reivindicados pelo autor não estavam discriminados nos recibos de vencimento, pois eram pagos através de um esquema alternativo, com o qual o autor concordou aquando da sua admissão, sendo este esquema globalmente mais favorável para o trabalhador do que o resultante da aplicação do CCTV. Mais invocou que durante a vigência do contrato, nunca o autor reclamou as quantias que peticiona, nem mostrou qualquer desagrado relativamente ao esquema remuneratório alternativo, pelo que a pretensão deduzida não pode deixar de se considerar um verdadeiro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Também impugnou a fórmula de cálculo utlizada pelo autor para chegar aos valores reclamados. Por fim, alegou a exceção da prescrição dos juros moratórios peticionados.
Foi proferido despacho saneador tabelar.
A 1ª instância absteve-se de identificar o objeto do litígio e de enunciar os temas da prova.
Fixou-se o valor da ação em € 39.725,90.
Após a realização da audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e tendo em atenção as disposições legais supra citadas julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1º Declaro a nulidade da decisão da ré, CAT – Companhia de Afretamentos e de Transportes, S.A., de pagar ao autor, A…, remunerações em montantes diversos dos previstos no CCT aplicável e, em consequência, condeno o autor a restituir à ré os montantes recebidos.
-
Condeno a ré a pagar ao autor as quantias por este peticionadas a título de cláusula 74ª, 7, do CCT aplicável, relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018, que a partir do ano de 2004 não devem integrar o subsídio de Natal.
-
Condeno a ré a pagar ao autor as quantias devidas por conta do Prémio TIR previsto na cláusula 47.ª-A, c), do CCT aplicável, relativas aos anos de 2000 a 2005, que a partir do ano de 2004 não devem integrar o subsídio de Natal.
-
Relego para execução de sentença, caso seja necessário, o cálculo dos montantes referidos nos pontos 1º a 3º.
-
Condeno a ré a pagar ao autor os juros de mora contados à taxa legal de 4% sobre as supra referidas quantias, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
-
Absolvo a ré do demais peticionado pelo autor.
-
Absolvo o autor do pedido de atuação em abuso de direito.» Não se conformando com o decidido, veio o autor interpor recurso de apelação, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões: «1 - Com a propositura da presente ação, o A. pretendia a condenação da R. no pagamento ao Autor da quantia total de € 39.725,90 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e cinco euros e noventa cêntimos): € 38.404,16 por conta do disposto na Cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT, € 1.321,74 por conta do Prémio TIR, previsto na Cláusula 47.ª-A, al. c) do CCT e juros moratórios.
2 - A sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente; porém, o A. não se conforma com a decisão proferida pelas seguintes razões: 3 - No ponto 1.º da sentença, o Tribunal a quo condenou o Autor a devolver à Ré “os montantes recebidos”.
4 - Por um lado, a declaração de nulidade tem efeito retroativo e deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art. 289.º do C.C.), ou seja, a declaração de nulidade tem que produzir efeitos em relação a ambas as partes, devendo a restituição do que tiver sido prestado verificar-se em relação a ambas as partes e não apenas quanto uma.
5 - Por outro lado, não se alcança a que “montantes recebidos” se refere aquele Tribunal.
6 - Compulsados os factos provados, verifica-se que não ficou provado que a Ré alterou o sistema retributivo previsto no CCT, facto que não consta dos factos dados como provados em III A) da douta sentença.
7 - Do teor dos recibos de vencimento não resulta, sem mais, a prova de que a entidade patronal alterou o regime de pagamento.
8 - Uma vez que o Autor não alegou que a Ré alterou o sistema retributivo previsto no CCT, não se pode considerar que houve confissão da Ré quanto a esta matéria.
9 - Não tendo ficado provado que a Ré alterou o sistema retributivo previsto no CCT, não poderia o Tribunal a quo declarar “a nulidade da decisão da ré de pagar ao autor remunerações em montantes diversos dos previstos no CCT aplicável” e muito menos condenar apenas o Autor a restituir à Ré “os montantes recebidos”.
10 - Deve, assim, a decisão ser alterada no sentido de ser eliminado o ponto 1.º da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
11 - Quanto aos pontos 2.º e 3.º, uma vez que a falta de clareza e objetividade da decisão pode comprometer a efetiva realização da Justiça, sob o ponto de vista da aplicação prática da decisão proferida, deve ser indicado o valor concreto a pagar ao Autor.
12 - No ponto 2.º, o Tribunal a quo não indica o valor concreto a pagar, sendo que dos autos constam todos os elementos necessários para determinar o efetivo montante a pagar pela Ré ao Autor “a título de cláusula 74ª, 7, do CCT aplicável, relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018, que a partir do ano de 2004 não devem integrar o subsídio de Natal”.
13 - Dos recibos de vencimento (docs. 1 a 227 da petição inicial - fls. 28 a 246 dos autos) consta o salário base auferido pelo A. nos diversos anos de vigência do contrato de trabalho, elemento com base no qual facilmente se alcança a remuneração prevista na Cláusula 74.º, n.º 7 do CCT que corresponde a duas horas de trabalho...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO