Acórdão nº 322/19.7T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução22 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 322/19.7T8CVL.C1 Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Jorge Loureiro.

Paula Roberto.

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I – J...

, casado, residente na Rua ... veio propor a presente acção de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré T... - TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS, LDª, com sede na ..., pedindo que seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de 58.412,96€ acrescida dos juros moratórios à taxa legal a contar de 01.01.2019 sobre o capital de 54.551,34€ e até integral pagamento, a título de diferenças salariais e créditos laborais devidas dos termos do CCT aplicável, sendo: - €24,848,49 referente a capital e juros relativos a diferenças salariais no pagamento da Clª 74ª, nº 7, prémio TIR, subsídio de férias e de Natal e diuturnidades - €15.564,47 a titulo de trabalho prestado em dias de descanso (sábados, domingos e feriados).

- €18.000,00 relativos aos períodos de repouso semanal regular e dormidas em hotéis (artº 8º, nº 8 do REG. 561/2006, de 15.03.2006, do PE e do Conselho).

Alegou sinteticamente, tal como consta da sentença impugnada, serem-lhe devidas diferenças salariais por erróneo cálculo do valor devido pela entidade empregadora nos termos da cláusula 74ª/ 7 do CCT, bem como as decorrentes da não inclusão do montante devido a título de “premio TIR” e cláusula 74ª/7 nos montantes do subsídio de Natal e de férias; reclama o pagamento dos dias de descanso e feriados trabalhados nos anos de 2014 até final do contrato, com acréscimo de 200% com prevê a cláusula 41ª do CCT aplicável (o convencionado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1ª série, nº 9 de 08.03.980, com as revisões publicadas no mesmo Boletim, 1ª série, nº 16 de 29.04.82 e nº 18 de 15.05.81); reclama ainda o pagamento das diuturnidade vencidas durante o decurso do contrato de trabalho e, ainda, da compensação devida, a fixar em termos equitativas, pelos Períodos de Repouso Semanal regular de pelo menos 45 horas e das respectivas dormidas nos Hotéis.

II – Designada a audiência de partes, veio esta a frustrar-se por não ter sido possível obter a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar.

Contestou esta impugnando, no geral, toda a posição jurídica plasmada na petição inicial, alegando, tal como também consta da sentença impugnada, que não deve as quantias peticionadas uma vez que acordou com o autor um regime remuneratório diferente do resultante da aplicação do IRC em vigor, acordo, esse, mais vantajoso para o autor. Mais, alega que autor trabalhou nos dias de descanso por opção própria, pois a organização das rotas permita-lhe passar todos os fins de semana em casa. Quanto às refeições e dormidas uma vez que o autor as fazia no camião, dotado de infra estruturas para o efeito, nada lhe sendo devido a este título, pois era-lhe pago, como ajudas de custo o montante de 0,06€ por km, quantia suficiente para assegurar esses gastos do trabalhador.

Conclui pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos. Deduz pedido reconvencional querendo ser reembolsada de gastos do trabalhador com o cartão de crédito da empresa, prática de infracções e estragos e avarias causados na viatura.

  1. Findos os articulados não se realizou a audiência prévia, dispensou-se a enunciação do objeto do processo e dos temas de prova e, no prosseguimento do processo veio, afinal, a ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Nestes termos, julgando-se parcialmente, procedente a acção decide-se condenar a ré, T... – Transportes Nacionais e Internacionais Ldª, a pagar ao autor, J...: a) A quantia de €6.130,34 (cento e sessenta e um euros e vinte e cinco cêntimos) a título de diferenças salariais referentes à cláusula 74º do CCT.

  1. A quantia de 4.567,33€, título de diferenças remuneratórias referentes ao pagamento das diuturnidades do prémio TIR e da cláusula 74ª/7, nos subsídios de férias e subsidio de Natal, desde o início até ao final no contrato de trabalho.

  2. A quantia de 10.505,86 € a título de diuturnidades.

  3. A quantia de €1.833,00 (mil oitocentos e trinta e três euros) a título de trabalho por este efetuado em dias de descanso semanal, complementar e feriados.

  4. A quantia de 11.421,12€. relativos ao pagamento ao autor do trabalho por este efetuado em dias de descanso semanal e feriados; f) A quantia de €5.153,95 referente a créditos laborais.

  5. Num total de €39.611,60 (trinta e nove euros, seiscentos e onze euros e sessenta cêntimos).

  6. Mais, se julga parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela ré, condenando o autor a pagar-lhe €1.652.13 (mil seiscentos e cinquenta e dois euros e treze cêntimos), absolvendo-o do mais peticionado.

  7. Operando parcialmente a compensação condeno a ré no pagamento ao autor da quantia de €37.959,47 (trinta e sete mil novecentos e cinquenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos).

  8. Quantia acrescida de juros de mora desde a data do vencimento das prestações, à taxa legal de 4% (artºs. 804.º, 805.º/2/a) e 3, 806.º/1 e 2, todos do C. Civil e Portarias nºs. 263/99, de 12.04 e 291/2003 de 08.04 e AUJ, STJ n.º 4/2002 de 09.05.2002 – DR, IA, de 27.06.2002).

  9. Absolvendo-se a ré do mais peticionado.

  10. Mais se decide relegar para incidente de liquidação o apuramento do valor das ajudas de custo devidas pela ré ao autor, referentes ao pagamento das refeições nos dias em que o autor se encontrava deslocado no estrangeiro” IV – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo: ...

    Contra alegou o autor, rematando com a seguinte síntese conclusiva: ...

    Recebida a apelação, o Exmº PGA pronunciou-se em fundamentado parecer pela improcedência da apelação.

    Corridos os vistos legais cumpre decidir.

    V – A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: ...

    Factos não provados: “Além das alegações de natureza repetitiva, conclusiva e/ou jurídica, da factualidade não relevante para a decisão da causa, considerando todas as soluções jurídicas, plausíveis, da repetição de alegações, da impugnação de factualidade invocada pela contra parte, não se provou, que: ...

    VI - Conforme decorre das conclusões da alegação do recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir são as seguintes: 1...

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