Acórdão nº 2257/21.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Ano2023
Número Acordão2257/21.4T8VNF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AA intentou acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum contra “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.” peticionando a condenação da ré a :

a) Reconhecer que o Autor tem direito às diuturnidades mensais, como parte integrante da remuneração, de três em três anos, até ao limite de cinco, desde Dezembro de 2008; b) Pagar ao Autor, a título diuturnidades em dívida, a quantia global de 7.237,20 €, conforme discriminada no quadro supra (art. 20º), acrescida dos juros desde a data do respectivo vencimento até integral e efetivo pagamento; c) Pagar custas...

(…)
Foram apensados aos presentes autos, o processo n.º 2273/21.... (Apenso A) e o processo n.º 2717/21.... (Apenso B).
No Apenso A, BB demandou a mesma Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.”, pedindo a condenação da ré a: a) Reconhecer que o Autor tem direito às diuturnidades mensais, como parte integrante da remuneração, de três em três anos, até ao limite de cinco, desde Dezembro de 2008; b) Pagar ao Autor, a título diuturnidades em dívida, a quantia global de 7.104,00 €, conforme discriminada no quadro supra (art. 20º), acrescida dos juros desde a data do respectivo vencimento até integral e efetivo pagamento; )Pagar custas..”.
(…).
No Apenso B, CC, residente na Rua ..., em ..., ..., demandou a mesma Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.”, pedindo que a ré seja condenada a: a) Reconhecer que o Autor tem direito às diuturnidades mensais, como parte integrante da remuneração, de três em três anos, até ao limite de cinco, desde Julho de 2005; b) Pagar ao Autor, a título diuturnidades em dívida, a quantia global de 9.945,60 €, conforme discriminada no quadro supra (art. 21º), acrescida dos juros desde a data do respectivo vencimento até integral e efetivo pagamento; c)Pagar custas…”.

(…).
CONTESTAÇÃO:
(…)
RESPOSTA DOS AA- sustentam a improcedência das excepções. (…)
Foi proferido despacho saneador (julgando-se improcedente as excepções de ineptidão da petição inicial e de prescrição). Foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela Ré limitado ao valor de € 7.237,20 relativamente ao Autor AA; €7.104, relativamente ao Autor DD e €9.945,60, relativamente ao Autor CC, acrescidos de juros de mora, para efeitos de se operar a compensação.
Foram fixados os seguintes valores da causa: acção intentada por AA o valor de € 28.169,34; à acção intentada por BB o valor de € 27.091,92; à acção intentada por EE o valor de € 30.868,59

Realizou-se audiência final. Proferiu-se sentença:

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO):

“» julga-se a acção apresentada pelo Autor AA improcedente, e, em consequência absolve-se a Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.” do pedido por aquele formulado;
» face à improcedência da acção proposta pelo Autor AA, fica prejudicada a apreciação do pedido reconvencional formulado pela Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.”;
» julga-se a acção apresentada pelo Autor BB improcedente, e, em consequência absolve-se a Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.” do pedido por aquele formulado;
» face à improcedência da acção proposta pelo Autor BB, fica prejudicada a apreciação do pedido reconvencional formulado pela Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.”.
» julga-se a acção apresentada pelo Autor CC parcialmente procedente e a reconvenção apresentada pela Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.” parcialmente procedente e, declarando-se nulo o acordo descrito em Z. dos factos provados, condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.080,45 a título de diferenças de pagamento de diuturnidades, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento (artigos 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil), no mais absolvendo a Ré e o Autor dos pedidos.

Mais se decide não condenar os Autores como litigantes de má-fé.
» Custas da acção intentada por AA da responsabilidade do Autor e custas da reconvenção da responsabilidade da Ré (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
» Custas da acção intentada por BB da responsabilidade do Autor e custas da reconvenção da responsabilidade da Ré (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
» Custas da acção intentada por CC da responsabilidade do Autor e da Ré, na proporção do decaimento, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, fixando-se o decaimento em 10 % para o Autor e 90 % para a Ré, e custas da reconvenção da responsabilidade do Autor e da Ré, na proporção do decaimento, fixando-se o decaimento em 40 % para o Autor e 60 % para a Ré.
» Valor da acção: já fixado em 21.10.2021.

FOI INTERPOSTO RECURSO PELOS AUTORES –CONCLUSÕES (após convite de aperfeiçoamento face à prolixidade):

a) À relação contratual entre os Recorrentes e a Recorrida era aplicável o CCT dos Transportes Rodoviários (FF), conforme alíneas B), L), e U), dos factos provados, e nos termos desse CCT, os Recorrentes, atenta a sua antiguidade, recebiam diuturnidades.
b) As diuturnidades integram a retribuição, e estão abrangidas pelo princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho, não sendo por isso válida qualquer renúncia ao seu recebimento.
c) O aditamento ao contrato de trabalho em causa nos Autos, sempre deveria ter sido considerado nulo, na parte em que permite efectuar uma redução salarial, por contrário a Lei imperativa e por tratar-se de um direito indisponível.
d) O subsídio de turno pago aos Recorrentes não pode ser visto efectivamente como contrapartida pela alegada renúncia ao pagamento de diuturnidades, uma vez que aquele subsídio sempre seria devido, em função do horário de trabalho que cumpriam.
e) Como decorre de toda a prova produzida, tanto documental, como testemunhal, como contrapartida pela falta de pagamento de diuturnidades, a Recorrida nunca procedeu a qualquer ajustamento salarial aos Recorrentes.
f) Os aumentos que se verificaram nos anos seguintes tiveram cadência média anual, e são resultado da politica de actualização salarial da empresa praticada em relação a todos os Trabalhadores, como consequência de reivindicações colectivas generalizadas, e não apenas aos Recorrentes.

Quanto à possibilidade de renúncia por parte dos Trabalhadores à aplicabilidade de quaisquer convenções colectivas de trabalho, contratos colectivos de trabalho, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou acordos laborais, negociais ou não negociais, práticas ou costumes laborais pretéritos, nos quais não seja ou não tenha sido interveniente a Recorrida:

g) Não foi oferecido pela Recorrida qualquer tratamento mais favorável aos Recorrentes.
h) Da fundamentação da douta sentença consta uma comparação entre o salário base dos Recorrentes em março de 2012, e a quantia que receberiam se fossem somadas a tal
salário base as diuturnidades, e aquilo que receberam com as actualizações salariais efectuadas anualmente à generalidades dos Trabalhadores na empresa.
i) Aos Recorrentes sempre seriam actualizados os salários nas mesmas condições dos seus Colegas. Actualização essa que deve acrescer à sua remuneração (remuneração base e diuturnidades).

j) Assim, a comparação efectuada na douta sentença recorrida parte de um princípio falacioso, para chegar a uma conclusão necessariamente errada.

k) O facto de serem pagas diuturnidades não substitui ou impede que as actualizações salariais efectuadas na empresa com carácter de generalidade, sejam também aplicadas aos Recorrentes.
l) O que está aqui em causa não é a validade da renúncia por parte dos Trabalhadores à aplicabilidade de regulamentação colectiva de trabalho, mas sim a validade de uma actuação por parte da Recorrida quanto à redução remuneratória que efectivamente ocorreu.
m) E ainda que tivesse havido uma compensação, ou contrapartida – o que não existiu – tal redução remuneratória é expressamente proibida por Lei, e um direito indisponível dos Trabalhadores.
n) No Direito Laboral Português vigora o Princípio da Irredutibilidade salarial – art. 129.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho.

Quanto às alegadas condições mais favoráveis oferecidas aos Trabalhadores:
o) Vem referido na douta sentença recorrida: “(…) sendo assim forçoso concluir que a Ré logrou provar que o acordo remuneratório instituído era mais vantajoso para o Autor, e como tal não está ferido de nulidade, o que tanto basta para julgar improcedente a acção (…)”.

p) Ora, tal conclusão, com o devido respeito, é manifestamente abusiva e falaciosa, uma vez que em nenhum momento da audiência de discussão e julgamento foi abordada tal questão, nem houve prova de que existiu qualquer acordo remuneratório com os Recorrentes.

q) Houve sim, como se diz supra, uma actualização anual dos salários de todos os 240 trabalhadores da empresa, que forçosamente se aplicou também aos Recorrentes.
r) Na verdade, sempre seria muito mais vantajoso para os Recorrentes continuar a receber as diuturnidades a que tinham direito, e ver actualizados os seus salários. Uma coisa não é substitutiva nem impeditiva da outra.

Quanto à prova do alegado acordo remuneratório, e da vantagem para os Trabalhadores:
s) Vem referido na douta sentença recorrida o seguinte: “(…) cabe ao empregador, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova da existência do acordo de um esquema remuneratório especial, em substituição do regime retributivo estabelecido no CCT, bem como a prova de que o regime remuneratório estabelecido é mais vantajoso para o trabalhador em causa.”.

t) Dos factos provados constantes das alíneas A) a FF) da douta sentença recorrida, não há um único onde conste tal matéria, ou de onde se possa retirar a conclusão de que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT