Acórdão nº 176/22.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução28 de Abril de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 176/22.6T8LRA.C1 Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Paula Roberto.

Mário Rodrigues da Silva *************** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - AA, instaurou a presente acção declarativa sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra A..., UNIPESSOAL, LDA pedindo a final, na respectiva procedência a condenação desta no pagamento de diversas quantias a título de proporcionais do subsídio de natal e de férias de 2017, complemento salarial e cláusula 61ª dos anos de 2019 a 2021, e diuturnidades a partir de Novembro de 2020, no montante total de € 17.323,64. acrescida dos juros moratórios à taxa legal, a contar de 01.01.2022 até integral pagamento.

Alegou ser motorista de transportes de mercadorias do nacional e que a ré, sua empregadora, lhe deve as quantias que peticiona.

+ Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, contestou a Ré invocando, entre o mais, que o autor não é motorista de pesados do transporte nacional mas motorista interno, dado conduzir veículos pesados apenas dentro do concelho ..., não existindo a penosidade que normalmente se assume existir quanto aos motoristas do nacional.

Que o autor cumpre um horário de 8 horas e todos os dias vai dormir a casa ao contrário dos motoristas do transporte nacional.

+ Foi elaborado despacho saneador e dispensou-se a fixação da base instrutória/enunciação dos temas da prova.

*** II – Realizado o julgamento, veio, a final, a ser proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte: “Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente pelo que condeno a ré A..., Unipessoal, Lda a pagar ao autor AA, a título de complemento salarial e diuturnidades, a quantia total de 584,12, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% a contar de 01.01.2022 e até efectivo e integral pagamento.

No mais vai a ré absolvida” *** III – Inconformado veio o autor apelar, alegando e concluindo: 1. O A. na petição inicial veio requerer o pagamento de diuturnidades, complemento salarial, diferenças salariais e retribuição da Clª 61 mensalmente e nas férias e subsídio de férias.

  1. A douta sentença recorrida condenou a R. a pagar ao A. 548,12€ de complemento salarial e diuturnidades.

  2. A douta sentença não condenou no pagamento da Clª 61º mensalmente e nas férias e subsídios de férias.

  3. A questão a decidir por V. Excªs Venerandos Desembargadores é se ao autor, atendendo às funções que desempenha, é aplicável na íntegra o regime remuneratório previsto no CCTV dos transportes rodoviários para os motoristas do transporte nacional, nomeadamente para efeitos de pagamento da prestação pecuniária prevista na Cláusula 61ª.

  4. Resulta da factualidade dada como provada e da douta sentença que faz uma exaustiva descrição do que é a categoria profissional de motorista de pesados, que as funções que o autor desempenha integram a categoria profissional de motorista de pesados.

  5. Aplicando-se as sucessivas CCTV celebradas entre a Antram e a Festru/Fectrans.

  6. O autor veio peticionar valores, como motorista de pesados, que lhe são devidos a título de cláusula 61ª dos CCTV de 2018 (a calcular desde 01.10.2018) e cláusula 61ª do CCTV de 2019 (a calcular deste 01.01.2020), relativo aos anos de 2019 a 2021.

  7. O Tribunal a quo decidiu que o A. como motorista de pesados, não tinha direito à retribuição da Clª 61, invocando razões de elementos lógicos, de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica, por efectuar serviços a curta distância e por ter o serviço organizado por turnos.

  8. O sentido das novas CCTV de 2018 e 2019 nunca foi o de compensar os esforços e riscos acrescidos de quem conduz veículos pesados no estrangeiro, com a eventual necessidade de passar dias inteiros em viagem e de aí pernoitar.

  9. O sentido foi acabar com o pagamento das horas extra para TODOS os motoristas de pesados.

  10. Esqueceu a douta sentença recorrida a ACTA INTERPRETATIVA celebrada entre a ANTRAN e a FECTRANS do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS publicado o BTE nº 34 de 15-09-2018.

  11. Acta interpretativa de 9 de Janeiro de 2019, que se juntou e se deu aqui por integralmente reproduzida – doc. 1 12 13. Esta Acta interpretativa teve o objectivo de uniformizar o entendimento da aplicação de algumas cláusulas do CCTV durante o processo negocial de revisão global. No ponto 13) Cláusula 61º nº 1 e 3 (Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados) refere: “A presente cláusula, apesar de ter como epigrafe “Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados”, não é por esta que resulta o seu âmbito de aplicação; efectivamente tal é fixado pelo disposto no seu nº 1. A opção por esta redacção, no que à epígrafe diz respeito, visou apenas tornar mais claro que esta cláusula visa substituir a anterior cláusula 74 /7 do anterior CCTV – embora com algumas alterações - adoptando-se por isso parte da epígrafe desta última. Assim, todo e qualquer trabalhador com a categoria de motorista de pesados e ligeiros – com excepção dos motoristas ligeiros afectos ao transporte nacional -, têm direito a receber estas prestações pecuniárias, sendo irrelevante qual a distância realizada pelos veículos cuja condução estão afectos. Em suma para a aplicação desta cláusula é indiferente se a distância percorrida pelo veículo que o trabalhador está afecto, é de 2km, 10 km, 20 km ou mais.

    ” 14. A justificação do Tribunal a quo para a não atribuição da clª 61cai por terra – da distância percorrida pelo A. que consta da factualidade provada e da organização dos serviços em turnos, que são irrelevantes para a atribuição da clª 61 da CCTV.

  12. A única interpretação permitida pelo Douto Tribunal a quo seria a da acta interpretativa.

  13. A interpretação que as partes lhe quiseram dar.

  14. Ao contrário da justificação da fundamentação da douta sentença, o espírito dos Outorgantes foi atribuir o pagamento da clª 61º a TODOS os motoristas de pesados e a alguns de veículos ligeiros.

    Venerandos Desembargadores 18. A Acta Interpretativa veio esclarecer todas as eventuais dúvidas, em 9-01- 2019, dúvidas que parecem ser as da douta sentença, que para inclusive ter sido efetuada para esta acção.

  15. O A. /recorrente com a categoria de motorista de pesados tem direito a receber esta prestação pecuniária da clª 61ª, sendo irrelevante qual a distância realizada pelos veículos cuja condução estava afecto, ou o tipo de organização do trabalho, que compete às entidades empregadoras.

  16. Não há qualquer violação do princípio de “salário igual para trabalho igual”, porque os motoristas de pesados que estejam deslocados recebem um acréscimo que o A. não recebe, por estarem deslocados, nomeadamente as diárias para alimentação e valores de refeição, que chegam a 36,40€ por cada dia, completamente diferentes dos do A., que recebe o subsídio de refeição igual para todos os restantes trabalhadores.

  17. Haverá violação do princípio do “salário igual para trabalho igual, se o A. com a categoria de motorista de pesados no serviço nacional (não permitindo a CCTV subdivisões na classificação das categorias profissionais) não recebesse as mesmas componentes retributivas dos outros motoristas de pesados do serviço nacional.

  18. Ao não decidir assim, é que viola a douta sentença o disposto no artº 59º nº 1 al.c) da Constituição da República Portuguesa.

  19. Consequentemente tem o A. direito a receber as retribuições da Clª 61 mensalmente e também nas férias e subsídio de férias, no valor reclamado na p.i.

  20. Mais, na sequência da comunicação da ACT de Leiria enviada ao Sindicato dos Motoristas SIMM, terá a R./recorrida regularizado os pagamentos em falta que constam do documento, junto dos motoristas, porém, nada pagou ao A. recorrente.

  21. Ao não decidir assim, violou a douta sentença todos os normativos legais e doutrinais e jurisprudenciais em que se baseou e, em especial a clª 61ª da CCTV, o artº 59º nº 1 al.c) da CRP. Nestes termos e nos mais de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, alterar-se a douta sentença de acordo com as conclusões anteriores.

    + Contra alegou a ré concluindo em síntese: (…).

    + O Exmº PGA emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado.

    *** IV – Da 1ª instância vem dada como provada a seguinte factualidade: 1- A ré é uma sociedade comercial que se dedica ao transporte público ocasional de mercadorias e transporte público internacional rodoviário de mercadorias e logística; comércio de vidros, utilidades, porcelanas, esmaltes e análogos.

    2- Para o exercício da sua actividade comercial a ré tem cerca de 50 motoristas ao seu serviço.

    3- O autor exerce a função de motorista por conta, sob a autoridade e direcção da ré, conduzindo veículos pesados de mercadorias até 44 toneladas.

    4- No exercício da sua actividade profissional, o autor efectua transportes de vidro entre a fábrica “B...”, sita em Rua ..., em ... e os dois armazéns...

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