Acórdão nº 1466/22.3T8LRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 24-11-2023

Data de Julgamento24 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão1466/22.3T8LRA.C1
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra

Apelação 1466/22.3T8LRA.C1

Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Paula Roberto.

Mário Rodrigues da Silva


***************

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - AA, residente na Travessa ..., ... ... ..., propôs contra V... UNIPESSOAL LDA, pessoa coletiva com o NIPC ...70, com sede na ..., ... pedindo, na respetiva procedência da ação, a condenação desta:

1) a pagar ao Autor, a título de créditos laborais já vencidos, a importância de € 33.128,52 €, sendo:

a) diuturnidades não pagas de julho de 2018 a setembro de 2018: 38,76€.

b) 875,57€ de diferenças salariais de outubro a dezembro de 2018.

c) 4588,74€ de diferenças salariais de janeiro a dezembro de 2019.

d) 10167,28€ de diferenças salariais de janeiro a dezembro de 2020.

f) 2257,26€ de diferenças salariais de janeiro e fevereiro de 2022.

2) a pagar as prestações pecuniárias que se vencerem até final, incluindo as diferenças salariais e

3) a pagar os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 1 de julho de 2015, e à luz do que se encontra estabelecido na cláusula 39.ª do CCTV publicado na 1ª série n.º 30 de 15/8/1997, por ter então completado 3 anos de vínculo ganhou direito a uma diuturnidade a partir de julho de 2018 no valor mensal de €12,92

Nada tendo pagado a este título ao Autor de julho/2018 a setembro de 2018, deve a este último o montante de 38,76€.

Por outro lado, os montantes pagos pela Ré ao Autor violam o que vem consignado no CCTV publicado no BTE n.º 34 de 15/09/2018 aplicável tendo o autor direito a uma retribuição mensal por um mês completo de serviço prestado, que contemple a remuneração base prevista na clª 44ª, uma diuturnidade prevista na Clª 47.ª, o complemento salarial previsto na clª 45ª, a retribuição especifica prevista na clª 61ª, e o subsídio noturno previsto na clª 48.ª pelo que lhe são devidas as diferenças salariais peticionadas


+

Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, contestou a Ré alegando, em síntese, que o autor pertence aos chamados “motoristas internos” da ré, que apenas procedem a transportes de mercadorias dentro da área do concelho ..., não têm autonomia na prestação de trabalho, todos os dias dormem em casa, trabalham 8 horas diárias em turnos rotativos, sendo o trabalho suplementar e em dia de feriado pago sempre que é prestado, recebem prémio de função e subsídio de turno. Pelo que atendendo a que o seu trabalho não é caraterizado pela penosidade nem pela autonomia não têm direito ao pagamento da denominada Cláusula 61ª do CCTV em vigor.

+

Foi elaborado despacho saneador e dispensou-se a enunciação dos temas da prova.

***

II – Realizado o julgamento, veio, a final, a ser proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte:

“Pelo exposto julgamos parcialmente procedente a presente ação pelo que condenamos a ré a pagar ao autor, a título de diferenças salariais por diuturnidades, a quantia total já vencida de € € 854,73 (oitocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Mais condeno a ré a pagar ao autor as diuturnidades de acordo com o estabelecido no CCTV aplicável ao setor, tendo o autor, no momento, direito a 2 diuturnidades no valor total de € 34,00/mês.”


***

III – Inconformado veio o autor apelar, alegando e concluindo:

1. Recorrente vem interpor recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” na parte em que não jugou procedente o seu pedido, ao não condenar a Ré no pagamento mensal da cláusula 61ª prevista quer no CCTV publicado no BTE n.º 34, de 15/09, quer no BTE n.º 45 de 8/12/2019, devida desde outubro de 2018 até à presente data, no valor correto de retribuição base, a contabilizar desde setembro de 2020 até à presente data, tendo por referência o complemento salarial de 25,14€, à luz das regras de cálculo previstas no anexo III do CCTV de 2019, publicado no BTE n.º 45 de 8/12/2019, e ainda no complemento salarial devido desde outubro de 2018 até agosto de 2020, e tudo em moldes a ser ressarcido das diferenças salariais peticionadas no total de 33.128,25, a saber a) diferenças salariais de outubro a dezembro de 2018, no valor de € 875,57 b) diferenças salariais de janeiro a dezembro de 2019, no valor de € 4.588,74 c) diferenças salariais de janeiro a dezembro de 2020, no valor de € 10.167,28 d) diferenças salariais de janeiro a dezembro de 2021, no valor de € 15.200,91 e) diferenças salariais de janeiro a fevereiro de 2022, no valor de € 2.257,26.

(…).

27. Por todo o exposto, deve o Tribunal ad quem revogar a decisão recorrida e em consequência a Recorrida ser : a) Condenada pela violação da alínea n) da Cláusula 14ª dos CCTV´s quer de 2018, quer de 2019. b) Condenada nas diferenças salariais de outubro a dezembro de 2018, no valor de € 875,57 c) Condenada nas diferenças salariais de janeiro a dezembro de 2019, no valor de € 4.588,74 d)Condenada nas diferenças salariais de janeiro a dezembro de 2020, no valor de € 10.167,28 e) Condenada nas diferenças salariais de janeiro a dezembro de 2021, no valor de € 15.200,91 f) Condenada nas diferenças salariais de janeiro a fevereiro de 2022, no valor de € 2.257,26 g) Condenada no reconhecimento do direito a pagar ao recorrente a retribuição especifica prevista na Clª61ª, Complementos salariais e retribuição base correta, desde outubro de 2018 até à presente data , por serem a pedra de toque para o apuramento das diferenças salariais das alíneas que antecedem a presente.

28. Ao não dar total provimento aos pedidos formulados pelos AA. fez a Srª Juíza “a quo” incorreta interpretação dos factos e da lei, tendo violado, além do mais, os artigos 3.º, n.º 3, alínea j), 492.º, n.º 3, 503.º, artigo 129.º n.º 1, alínea d), 127, n.º 1 alínea b), 258.º, 262.º, todos do Código de Trabalho, as alíneas, d), i) j) e n) da cláusula 14.ª, cláusulas 49.ª e 61ª todas do Contrato coletivo de Trabalho, publicado no Boletim de Trabalho n.º 34 de 15 de setembro de 2018; e ainda as alíneas, d), i) j) e n) da cláusula 14.ª, cláusulas 59.ª e 61ª todas do Contrato coletivo de Trabalho, publicado no Boletim de Trabalho n.º 45 de 8 de dezembro de 2019, pelo que não deverá manter-se


+

Contra-alegou a ré concluindo em síntese:

(…).

16. Caso a presente apelação proceda, sendo a Recorrida condenada no pagamento da Cláusula 61.ª, é manifesto que o Recorrente não pode conservar o que recebeu a título de trabalho suplementar, trabalho prestado em dia feriado, subsídio de turno e prémio de função.

17. Certo é que, se o Recorrente auferisse a remuneração prevista na Cláusula 61.ª, não teria direito a qualquer remuneração por trabalho suplementar, trabalho prestado em dia feriado, subsídio de turno e prémio de função.

18. Pelo que, sendo a apelação procedente, deve o Recorrente restituir à recorrida a quantia total de € 33.128,52 correspondente à soma do que recebeu como trabalho suplementar, trabalho prestado em dia feriado, subsídio de turno e prémio de função.

19. Devendo, para o efeito, operar a compensação, sob pena do Recorrente receber duas vezes a mesma remuneração o que constitui abuso de direito. Vide artigo 334.º do Código Civil.


+

O Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da parcial procedência da apelação.

***

IV – Da 1ª instância vem dada como provada a seguinte factualidade:

1. A ré é uma sociedade comercial que se dedica ao transporte público ocasional de mercadorias e transportes público internacional rodoviário de mercadorias e logística, comércio de vidros, utilidades, porcelanas, esmaltes e análogos.

2. A sociedade “G..., S.A.” é proprietária da fábrica e dos armazéns em referência infra e é detentora da totalidade do capital social da ré.

3. No dia 01.07.2015 a ré, então denominada J... Unipessoal, Lda, admitiu o autor ao seu serviço para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de motorista, através de contrato de trabalho a termo que se foi renovando no tempo.

4. A ré tem ao seu serviço diversos motoristas que se dedicam à atividade de transporte rodoviário de mercadorias em viaturas pesadas.

5. Enquanto motorista ao serviço da ré, o autor faz o transporte de garrafas de vidro de e para a fábrica G..., sita em Rua ..., em ..., de e para os dois armazéns da ré, um sito na ... e outro na ..., também em ....

6. Pelo que os transportes realizados pelo autor são feitos no concelho ....

7. A distância percorrida nas viagens de ida e volta referidas em 5. é de cerca de 5km.

8. A ré tem ao seu serviço 10 trabalhadores, entre os quais o autor, a exercer as funções referidas em 5..

9. O autor sempre esteve afeto às funções referidas em 5., nunca tendo exercido funções no transporte ibérico e internacional ou fora da ....

10. Os motoristas afetos aos transportes referidos em 5. têm um regime de trabalho de três turnos rotativos, semanalmente, de segunda-feira a domingo, a saber das 05h00 às 13h00, das 13h00 às 21h00 e das 21h00 às 05.h00.

11. Cada turno corresponde a oito horas diárias de trabalho, com uma pausa de 45 minutos.

12. Pelo facto de trabalhar em turnos, o autor recebe mensalmente um subsídio de turno, no valor de € 155,16 (cento e cinquenta e cinco euros e dezasseis cêntimos), conforme recibos de vencimento juntos aos autos.

13. Sempre que o autor prestou trabalho suplementar ou trabalho em dia de feriado, a ré pagou os valores que eram devidos a esses títulos, conforme resulta dos recibos de vencimento juntos.

14. Todos os motoristas que exercem as funções suprarreferidas recebem um prémio de função pelo trabalho de cargas e descargas que efetuam, trabalho esse que não é efetuado pelos restantes motoristas da ré.

15. O “prémio de função” consta de todos os recibos de vencimento e tem o valor mensal de € 155,16 (cento e cinquenta e cinco euros e dezasseis cêntimos)....

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