Lei n.º 28/2021
Court | Assembleia da República |
Section | Serie I |
Published date | 18 Maio 2021 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/28/2021/05/18/p/dre |
Lei n.º 28/2021
de 18 de maio
Sumário: Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991.
Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a não vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei, estabelecendo, de forma expressa, que tais decretos-leis não se encontram em vigor.
Artigo 2.º
Economia e transição digital
Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogados, na área de atribuições da economia e da transição digital, os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 195/88, de 30 de maio, que revoga o Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de abril, e legislação complementar (regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação);
b) Decreto-Lei n.º 310-A/88, de 5 de setembro, que suspende temporariamente os direitos de importação de alguns produtos alimentares;
c) Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de dezembro, que extingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis.
Artigo 3.º
Negócios estrangeiros
Nos termos do artigo 1.º, considera-se revogado, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, o Decreto-Lei n.º 146/90, de 8 de maio, que desenvolve o regime do processo de concurso próprio para as categorias de ministro plenipotenciário e de embaixador.
Artigo 4.º
Presidência do Conselho de Ministros
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 449/88, de 10 de dezembro, que altera algumas disposições da Lei n.º 46/77, de 8 de julho, relativa à delimitação de setores;
b) Decreto-Lei n.º 161/91, de 4 de maio, que aprova as regras do XIII Recenseamento Geral da População e o III Recenseamento Geral da Habitação.
Artigo 5.º
Finanças
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições das finanças, os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 5/86, de 6 de janeiro, que isenta de sisa a primeira transmissão de prédio ou fração autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10 000 000$00;
b) Decreto-Lei n.º 12/86, de 20 de janeiro, que isenta de direitos de importação os produtos abrangidos pelas posições pautais 12.01, A, e 12.01, B (sementes oleaginosas);
c) Decreto-Lei n.º 13-A/86, de 27 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com os bancos participantes no empréstimo no montante de 307 milhões de dólares e de 120 milhões de ECU, alterando os respetivos termos e condições;
d) Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, que estabelece o regime de incentivos fiscais dos fundos de investimentos mobiliário;
e) Decreto-Lei n.º 31-A/86, de 25 de fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos suíços, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;
f) Decreto-Lei n.º 33-A/86, de 28 de fevereiro, que revoga todas as disposições legais que preveem, a título de benefícios aduaneiros, a concessão de isenção ou redução de direitos não permitidas pelo direito comunitário;
g) Decreto-Lei n.º 66/86, de 26 de março, que aplica aos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 22/79, de 29 de junho, no que respeita às aquisições no domínio da construção escolar e das instalações e equipamentos de Saúde;
h) Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de abril, que altera a Pauta dos Direitos de Importação de acordo com o estabelecido no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
i) Decreto-Lei n.º 82/86, de 6 de maio, que cria um imposto interno de 90$00 por quilograma que incide sobre o consumo de produtos incluídos na posição 09.01 da Pauta dos Direitos de Importação. Revoga o Decreto-Lei n.º 253/79, de 27 de julho;
j) Decreto-Lei n.º 94/86, de 10 de maio, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 50 milhões de libras esterlinas, representado por obrigações, com oferta pública, e a proceder à sua emissão;
k) Decreto-Lei n.º 110/86, de 21 de maio, que dá nova redação aos artigos 9.º e 21.º e adita um artigo 19.º-A ao Código do Imposto de Capitais;
l) Decreto-Lei n.º 111/86, de 21 de maio, que introduz alterações ao Código do Imposto Profissional;
m) Decreto-Lei n.º 112/86, de 21 de maio, que introduz alterações ao Código do Imposto Complementar e atualiza algumas das suas disposições;
n) Decreto-Lei n.º 112-A/86, de 23 de maio, que emite um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986»;
o) Decreto-Lei n.º 118-A/86, de 27 de maio, que põe em execução o Orçamento do Estado para 1986;
p) Decreto-Lei n.º 127-A/86, de 2 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair, em nome e representação da República Portuguesa, um empréstimo no montante de 20 000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações a subscrever por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos;
q) Decreto-Lei n.º 127-B/86, de 2 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 200 milhões de marcos alemães, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;
r) Decreto-Lei n.º 131/86, de 12 de junho, que altera o artigo 1.º da Lei n.º 34/83, de 21 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 94/84, de 26 de março (imposto especial sobre veículos);
s) Decreto-Lei n.º 135/86, de 12 de junho, que dá nova redação aos artigos 2.º, alínea a), 11.º e 18.º do Código do Imposto de Mais-Valias;
t) Decreto-Lei n.º 141/86, de 16 de junho, que fixa em 450 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação;
u) Decreto-Lei n.º 142/86, de 16 de junho, que altera o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de junho;
v) Decreto-Lei n.º 144/86, de 16 de junho, que dá nova redação aos n.os 20 e 21 do artigo 11.º, ao n.º 1 do artigo 16.º e ao § 1.º do artigo 184.º do Código da Sisa do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
w) Decreto-Lei n.º 146-A/86, de 17 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação do Estado, a celebrar seis contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, bem como a assinar os documentos com eles relacionados;
x) Decreto-Lei n.º 146-B/86, de 17 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo de 20 milhões de unidades de conta europeia contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimentos e destinado ao financiamento de projetos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais;
y) Decreto-Lei n.º 151-C/86, de 18 de junho, que altera algumas taxas correspondentes às posições e subposições da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 dezembro;
z) Decreto-Lei n.º 151-D/86, de 18 de junho, que altera o artigo 1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, elevando para 4 (por mil) a taxa relativa às aberturas de crédito;
aa) Decreto-Lei n.º 162/86, de 26 de junho, que dá nova redação a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de março de 1969, que estabelecem o regime tributário aplicável às zonas de jogo de Vidago-Pedras Salgadas e de Porto Santo. Revoga os Decretos-Leis n.os 250/76 e 453/80;
bb) Decreto-Lei n.º 167/86, de 27 de junho, que altera a redação do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de agosto (estabelece o limite máximo para a realização de despesas não documentadas);
cc) Decreto-Lei n.º 172/86, de 30 de junho, que alarga o âmbito dos incentivos fiscais, especialmente os que se referem à abertura ao público do capital das sociedades anónimas, e estimula os aumentos do capital social das sociedades classificadas como pequenas e médias empresas (PME);
dd) Decreto-Lei n.º 182/86, de 10 de julho, que altera alguns artigos do Código da Contribuição Industrial;
ee) Decreto-Lei n.º 189-B/86, de 15 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986»;
ff) Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de julho, que cria um novo incentivo fiscal ao investimento, designado por «crédito fiscal por investimento»;
gg) Decreto-Lei n.º 206/86, de 28 de julho, que dá nova redação ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 504-E/85, de 30 de dezembro, que define noções de dívida aduaneira na importação e na exportação, de direitos de importação, de direitos de exportação e de livre prática;
hh) Decreto-Lei n.º 210-A/86, de 30 de julho, que determina que os juros das obrigações a emitir, com exceção dos títulos da dívida pública, não possam beneficiar, em caso algum, da isenção de imposto de capitais;
ii) Decreto-Lei n.º 210-B/86, de 30 de julho, que extingue, a partir de 1 de maio de 1986, o imposto de camionagem sobre o transporte público de passageiros;
jj) Decreto-Lei n.º 230/86, de 14 de agosto, que autoriza a alteração pautal concernente a alguns produtos de pesca;
kk) Decreto-Lei n.º 237/86, de 19 de agosto, que adita os n.os 5 e 6 ao artigo 1.º e dá nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de dezembro, que cria o imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) e revoga o Decreto-Lei n.º 38164, de 7 de...
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