Lei n.º 46/77, de 08 de Julho de 1977

Lei n.º 46/77 de 8 de Julho Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea p) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1. A iniciativa económica privada, enquanto instrumento do progresso colectivo, pode exercer-se livremente, nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo Plano e com ressalva do disposto na presente lei.

  1. O Estado garantirá a inexistência de discriminações contra a iniciativa ou propriedade de nacionais e estrangeiros, com a ressalva da legislação relativa aos investimentosestrangeiros.

  2. O Governo promoverá a adequada promoção e adaptação dos esquemas de incentivo em vigor, de modo que estes se traduzam em apoio efectivo às iniciativas privadas que venham a inserir-se no âmbito de programas de desenvolvimento, reorganização ou reconversão sectorial e no quadro dos planos de desenvolvimento.

    ARTIGO 2.º 1. Todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras.

  3. Não podem ser objecto de apropriação por entidades privadas as empresas cuja nacionalização tenha sido directamente determinada por disposição legal depois de 25 de Abril de 1974.

  4. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia, poderão, a título excepcional, ser integradas no sector privado, desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.

    ARTIGO 3.º 1. É vedada a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza a actividade bancária e seguradora.

  5. É permitida a actividade das caixas económicas, das caixas de crédito agrícola, das sociedades de desenvolvimento regional e das instituições parabancárias, designadamente sociedades de investimento.

  6. O disposto no n.º 1 não se aplica, no sector de seguros, às empresas mutualistas e do tipo cooperativo.

  7. O Governo regulará por decreto-lei, a publicar no prazo de noventa dias, o exercício das actividades referidas nos n.os 2 e 3, a fim de que o seu exercício se contenha dentro dos limites das suas características próprias e em cumprimento do disposto no n.º1.

    ARTIGO 4.º É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas: a) Produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público; b) Produção e distribuição de gás para consumo público...

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