Lei n.º 46/77, de 08 de Julho de 1977
Lei n.º 46/77 de 8 de Julho Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea p) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1. A iniciativa económica privada, enquanto instrumento do progresso colectivo, pode exercer-se livremente, nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo Plano e com ressalva do disposto na presente lei.
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O Estado garantirá a inexistência de discriminações contra a iniciativa ou propriedade de nacionais e estrangeiros, com a ressalva da legislação relativa aos investimentosestrangeiros.
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O Governo promoverá a adequada promoção e adaptação dos esquemas de incentivo em vigor, de modo que estes se traduzam em apoio efectivo às iniciativas privadas que venham a inserir-se no âmbito de programas de desenvolvimento, reorganização ou reconversão sectorial e no quadro dos planos de desenvolvimento.
ARTIGO 2.º 1. Todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras.
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Não podem ser objecto de apropriação por entidades privadas as empresas cuja nacionalização tenha sido directamente determinada por disposição legal depois de 25 de Abril de 1974.
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As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia, poderão, a título excepcional, ser integradas no sector privado, desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.
ARTIGO 3.º 1. É vedada a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza a actividade bancária e seguradora.
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É permitida a actividade das caixas económicas, das caixas de crédito agrícola, das sociedades de desenvolvimento regional e das instituições parabancárias, designadamente sociedades de investimento.
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O disposto no n.º 1 não se aplica, no sector de seguros, às empresas mutualistas e do tipo cooperativo.
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O Governo regulará por decreto-lei, a publicar no prazo de noventa dias, o exercício das actividades referidas nos n.os 2 e 3, a fim de que o seu exercício se contenha dentro dos limites das suas características próprias e em cumprimento do disposto no n.º1.
ARTIGO 4.º É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas: a) Produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público; b) Produção e distribuição de gás para consumo público...
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