Decreto-Lei n.º 146/90, de 08 de Maio de 1990

Decreto-Lei n.º 146/90 de 8 de Maio Considerando que o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição determina que 'todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via do concurso'; Considerando que o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 31 de Janeiro, prevê o estabelecimento de um processo de concurso próprio para o regime de recrutamento e selecção de pessoal, entre outras, da carreira diplomática; Considerando, finalmente, a conveniência de institucionalizar e aprofundar o método de consulta que acompanhou o processo de promoções para as categorias de ministro plenipotenciário de 2.' classe e de 1.' classe e de embaixador, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 34-A/89, de 31 de Janeiro: Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30-12, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As promoções para as categorias de ministro plenipotenciário de 2.' classe e de 1.' classe e de embaixador são feitas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, com base em listas elaborados mediante avaliação curricular dos funcionários.

2 - A avaliação curricular prevista no número anterior é feita por um júri a constituir pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o qual, para o efeito, além do tempo de serviço prestado na categoria actual e no serviço diplomático, assim como de outros elementos, designadamente respeitantes aos cargos exercidos, terá em conta as qualidades evidenciadas por cada funcionário para o desempenho das funções próprias de categoria superior.

Art. 2.º O júri é composto por um presidente...

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