Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 143/78 de 12 de Junho Publica-se um novo Regulamento do Imposto sobre Veículos, que vem substituir o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/76, de 28 de Janeiro, não porque seja profundamente remodelada a estrtura anterior, pois esta se mantém no essencial (já que as principais alterações se circunscrevem à actualização das taxas do imposto e à implementação do sistema de registo dos dísticos referentes aos automóveis e motociclos), mas apenas porque, tendo-se aproveitado o ensejo para introduzir outras modificações que a experiência aconselhou, se julgou mais conveniente, face ao número dos artigos alterados - cerca de metade -, a publicação de um único diploma, que assim possibilita uma mais fácil e rápida consulta.

Das alterações operadas há a destacar, em primeiro lugar, a elevação das taxas do imposto em cerca de um terço dos seus quantitativos, a fim de as ajustar à desvalorização sofrida pela moeda nestes últimos dois anos.

Em contrapartida, excluem-se da tributação os veículos automóveis com mais de vinte cinco anos, em paralelo com o limite de quinze anos já existente para os motociclos, por se entender que os veículos naquelas circunstâncias pertencem geralmente a pessoas de menores recursos económicos e só esporadicamente são por elas utilizados.

Outra modificação importante é a do retorno ao sistema de registo dos dísticos modelos n.os 2 e 4 relativos a automóveis e motociclos, que vigorou antes do regulamento de 1976.

Entendeu-se que os inconvenientes que haviam justificado a sua abolição pelo Decreto-Lei n.º 81/76 - aglomeração e perturbação nos serviços e incómodos para os contribuintes -, além de poderem ser consideravelmente reduzidos desde que se simplificassem as formalidades do registo, são largamente compensados pelas vantagens que este proporciona, tanto para os serviços de viação, aos quais possibilita um melhor conhecimento do parque automóvel do País, como para o próprio contribuinte, na medida em que lhe oferece melhores garantias contra o extravio, furto ou inutilização dos dísticos, dado que o registo nas repartições de finanças se mostra mais seguro, com vista à substituição do dístico extraviado ou inutilizado por outro, sem o pagamento de novo imposto, do que o talão em poder do proprietário do veículo, de fácil extravio e que no sistema anterior constituía a sua única garantia contra aqueleseventos.

Finalmente, importa ainda salientar uma outra inovação e que é a de permitir aos transgressores, como meio de evitarem a apreensão dos seus veículos e respectivos documentos, a utilização de cheques, com dispensa de visto de estabelecimento bancário, para o pagamento da multa e do imposto, atendendo a que, em muitos casos, a importância a pagar atinge algumas dezenas de contos, que os condutores dos veículos não trazem normalmente consigo.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 10.º, alínea f), da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos, criado pelo Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, o qual substitui, a partir de 1 de Janeiro de 1978, o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/76, de 28 de Janeiro, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 468/76, de 12 de Junho.

Art. 2.º Fica autorizado o Secretário de Estado do Orçamento a aprovar, por portaria, os modelos dos impressos a que o Regulamento faz referência, bem como a alterá-los e a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo Regulamento.

Art. 3.º No ano de 1978 o prazo para o pagamento do imposto sobre veículos, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento anexo, decorrerá durante o mês de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel RibeiroConstâncio.

Promulgado em 6 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS CAPÍTULO I Incidência Artigo 1.º - 1 - O imposto sobre veículos incide sobre o uso e fruição dos veículos a seguir mencionados, matriculados ou registados no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou, quando não sujeitos a essas formalidades, logo que, decorridos cento e oitenta dias a contar da sua entrada no mesmo território, venham a circular ou a ser usados em condições normais da sua utilização: a) Automóveis ligeiros de passageiros ou mistos e motociclos de passageiros com ou sem carro; b) Aeronaves de uso particular; c) Barcos de recreio de uso particular.

2 - A matrícula ou o registo a que se refere o n.º 1 é o que, conforme o caso, deva ser efectuado nos serviços competentes de viação, de aeronáutica civil, de marinha mercante ou serviços hidráulicos.

3 - Consideram-se potencialmente em uso os veículos automóveis que circulem pelos seus próprios meios ou estacionem nas vias ou recintos públicos e os barcos de recreio e aeronaves, desde que sejam detentores dos certificados de navegabilidade devidamente válidos.

Art. 2.º O imposto sobre veículos é devido por inteiro em cada ano civil.

Art. 3.º O imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem matriculados ou registados.

Art. 4.º O imposto sobre veículos será determinado tendo em consideração: a) Para automóveis - o combustível utilizado, a cilindrada do motor, a voltagem, quando movidos a electricidade, e a antiguidade; b) Para motociclos - a cilindrada do motor e a antiguidade; c) Para aeronaves - o peso máximo autorizado à descolagem; d) Para barcos de recreio - a propulsão, a tonelagem de arqueação bruta e a antiguidade.

CAPÍTULO II Isenções Art. 5.º - 1 - Estão isentos do imposto sobre veículos: a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência; b) As autarquias locais e suas federações e uniões; c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do n.º 2 deste artigo; d) Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento; e) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivasconvenções; f) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português; g) Os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, nos termos do n.º 3 deste artigo.

2 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção deste imposto, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Secretário de Estado do Orçamento, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá em despacho a amplitude da respectiva isenção; é dispensado este condicionalismo relativamente a isenções concedidas em anosanteriores.

3 - A isenção prevista na alínea g) do n.º 1 não pode ser fruída por cada beneficiário em relação a mais de um veículo e dela só aproveitarão os veículos a seguir indicados cuja propriedade esteja registada unicamente em nome do beneficiário, devendo o grau de invalidez ser comprovado mediante a...

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