Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro de 1979

Decreto-Lei n.º 27/79 de 22 de Fevereiro A aquisição, pelo Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sob imóveis é, ainda hoje, regulada pelo Decreto-Lei n.º 24489, de 13 de Setembro de 1934, que se encontra, em muitos pontos, nitidamente desactualizado.

Não sendo, neste momento, possível uma revisão mais profunda do regime instituído por aquele diploma, impõem-se, no entanto, algumas correcções que tenham, nomeadamente, em vista a necessidade de contenção de despesas imposta pelo clima de austeridade em que, a curto prazo, inevitavelmente tem de decorrer a vida económica portuguesa e de que o Estado deve ser exemplo.

Por outro lado, considerou-se necessário estender também, em certa medida, às pessoas colectivas de direito público, com excepção das regiões autónomas e autarquias locais, as normas que regulam a aquisição de imóveis, em termos de se conseguir uma desejável coordenação, que evite situações de concorrência ou outras susceptíveis de se traduzirem em prejuízos globais elevados.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano decidir da aquisição onerosa, para o património do Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis, quando o preço de aquisição for inferior a 50000 contos.

2 - Quando o preço de aquisição for igual ou superior a 50000 contos, cabe a competência ao Conselho de Ministros, que deliberará sob a forma de resolução.

3 - Na resolução ou decisão tomada, fixar-se-ão preço de aquisição ou, quando se trate de hasta pública, o preço máximo possível.

Art. 2.º - 1 - O processo de aquisição deverá merecer parecer favorável do Secretário de Estado do Planeamento.

2 - O processo relativo à aquisição é organizado pela Direcção-Geral do Património, que, para esse efeito, promoverá todas as diligências necessárias, designadamente as respeitantes à avaliação.

Art. 3.º - 1 - Nos contratos a celebrar, intervirá, como representante do Estado, o director-geral do Património ou funcionário por ele designado.

2 - No caso de aquisição em hasta pública, o Estado será representado pelo respectivo agente do Ministério Público, que, para esse efeito, receberá instruções da Direcção-Geral do Património.

3 - Realizada a aquisição, o director-geral do Património ou o agente do Ministério Público, consoante o caso, requererá imediatamente o registo de...

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