Decreto-Lei n.º 310-A/88, de 05 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 310-A/88 de 5 de Setembro Tendo em consideração a necessidade de repor a oferta de determinados produtos alimentares em níveis adequados que garantam o regular abastecimento do mercado, o qual foi afectado por anormais deficiências de produção; Considerando que as medidas com este fim devem ter um carácter transitório, de modo a garantir a adequada protecção à produção nacional; Considerando que Portugal detém a faculdade de suspender total ou parcialmente a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis às importações da Comunidade dos Dez e da Espanha, conforme previsto no Acto de Adesão; Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É temporariamente suspensa até 31 de Outubro de 1988 a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias a seguir indicadas, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que...

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