A lei do Estatuto, a serpente

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas48-49
48
A LEI DO ESTATUTO, A SERPENTE (
23
)
Que o estatuto político-administrativo da região autónoma tenha um valor supremo na
hierarquia das normas ninguém duvida. Mas o que não se vê com facilidade é que esse
valor tem um preço e pode, pois, dizer-se que o valor do Estatuto tem dois efeitos, um
positivo e um negativo.
O efeito positivo consubstancia-se em vários pilares: primeiro, é uma lei acima de todas
as leis ordinárias o que em termos práticos significa que apenas a Constituição lhe é
superior; segundo, tem um procedimento especial para a sua feitura, seja porque a sua
alteração apenas pode ser feita se o parlamento regional oferecer a iniciativa, seja
porque é exigida uma maioria qualificada no parlamento nacional para a aprovação; e
em terceiro lugar, porque é a constituição material da autonomia, já que sem ele a
Constituição seria insuficiente para a cabal realização da autonomia constitucional. Este
triângulo leva, e bem, ao entendimento de que se trata de um documento onde se devem
inscrever todos os comandos possíveis, assim se garantindo que a autonomia não se
encerra por falta de normas legais (das omissões da Constituição e) do Estatuto. E isso
não só é certeiro como legítimo.
Mas atenção: é que existe também o lado negativo desse valor estatutário: a
competência exclusiva do parlamento regional para oferecer a iniciativa de alteração do
Estatuto coloca-lhe um limite verdadeiramente substancial. A autonomia insere-se num
conjunto alargado de leis: num primeiro e segundo níveis, a Constituição e o Estatuto;
num terceiro patamar, um vasto conjunto de leis sobre diversos assuntos, sobre eleições
para o parlamento regional, sobre a feitura do orçamento regional... e sobre o referendo
regional, leis essas que são da exclusiva competência do parlamento nacional. Ora,
embora se entenda, mal, que o Estatuto deva, pela sua força política, encerrar normas
sobre aquelas apontadas matérias por exemplo, a verdade é que isso não é certo e viola
não só a Constituição como a própria lógica do sistema.
Repare-se num exemplo concreto a propósito da actualíssima terceira revisão do
Estatuto dos Açores: ali se previa uma norma sobre a “iniciativa referendária através da
(
23
) Publicado a 02-11-2008.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT