Intenções estatutárias

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas50-51
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INTENÇÕES ESTATUTÁRIAS (
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)
A intenção dos nossos deputados das Legislaturas agora findas – já todos sentiram isso,
foi boa: queriam fazer um bom Estatuto. E tanto mais que em termos de sistema da
autonomia, tinham já feito muito mal as contas: pensaram na Revisão Constitucional de
1997 como boa e foi um fiasco; pensaram na Revisão Constitucional de 2004 como
finalmente favorável, e afinal já querem alterar rapidamente a Constituição. Mas fazer
um Estatuto não é suficiente a intenção, é necessário saber de Direito Constitucional
Regional (*) – e sobretudo é necessário ter sensibilidade política para as coisas do
Direito fundamental. Coisa que faltou – num grau soberbo na última dezena de anos.
Como se sabe, o veto político do Presidente da República, além da famosa e ofensiva
norma do artigo 114, coloca em causa uma norma do artigo 140 que obriga à vinculação
pela Assembleia da República de tão só limitar-se às normas sobre as quais incida as
normas de iniciativa do parlamento regional. A prática foi continuamente essa. A
Assembleia da República sempre se pautou por este comportamento de se cingir às
normas da iniciativa, por uma certa lógica de respeito institucional. A verdade, no
entanto, é que essa prática não estava prevista na Constituição. Esta apenas institui que
o parlamento regional tem a competência exclusiva para a iniciativa e que o parlamento
nacional tem a competência exclusiva para aprovar o Estatuto Político.
Ora, esta terceira revisão estatutária querendo encaixar na lei uma prática que não está
na Constituição levantou um problema complicado e que agora o Presidente da
República sublinhou no seu veto político: é que isso plasmado na lei, na lei ordinária,
consagra afinal um princípio que derroga a própria competência constitucional da
Assembleia da República. Que na prática as instituições se entendam em favor duma
relação concertada, isso sim a Constituição permite; o que não permite é que essa
prática se torne norma, norma estatutária e norma ordinária, que desembocaria numa
limitação que, esta sim, a Constituição não permite.
Ou seja, a intenção de encaixar no Estatuto uma norma que é afinal a prática habitual,
desemboca em dois graves problemas: primeiro, liquidou o brilho da revisão estatutária
(
24
) Publicado em 16-11-2008.

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