Sim ou não ao Representante da República?, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas14-15
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SIM OU NÃO AO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA?, 2 (
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)
Sim ou não ao Representante da República. No primeiro texto vimos aquilo que
repetidamente temos vindo a sublinhar: o cargo de Representante da República, apesar
de tudo, é importante para uma autonomia sã. Por natureza o homem é torto, como aliás
o mundo em geral; isso leva à conclusão que vem desde A
RISTÓTELES
de que é na
conjugação de vários poderes distribuídos que melhor se garante governos com
tendência para o abuso (consciente e inconsciente). No texto anterior sublinhámos
aquele aspecto, agora interessa-nos finalizar com outra parte: as alterações que neste
momento decorrem, primeiro com a expurgação do cargo no Estatuto Político dos
Açores, depois com a proposta de lei avulsa sobre o cargo que foi aprovada na
generalidade na Assembleia da República.
Por imperativo da lei de revisão da Constituição em 2004, as regiões autónomas, quanto
aos seus poderes legislativos, ficaram com a incumbência de apresentar propostas de
Estatuto Político. A Madeira apresentou a sua proposta em 2005 (entretanto retirou-a
nesse mesmo ano; sobre isso, ver o nosso texto nº31 em Açores, Direito e Política) e
mantinha no articulado do estatuto o cargo. Os Açores entregaram a sua proposta em
2007 e expurgaram as normas sobre aquele cargo. As notícias mais recentes dizem-nos
que a proposta de Estatuto será aprovada antes do verão e que a proposta de lei avulsa
sobre o cargo do Representante da República foi pedida pelo Presidente da República.
As notícias, portanto, não são as melhores. Retirar do Estatuto a figura do Representante
da República mantendo o cargo é prejudicial à autonomia: do ponto de vista formal, é
uma perca substancial porque o Estatuto é uma lei exclusivamente proposta pelo
parlamento regional enquanto a lei avulsa não; e acresce que diminui o poder político do
Estatuto e da Autonomia, porque um órgão tão significativo do procedimento
autonómico sai precisamente daquela lei que caracteriza a Autonomia Constitucional.
Diminui o seu estatuto de figura central, é certo, mas isso também diminui a dimensão
política da autonomia. Do ponto de vista material, é uma declaração sem precedentes: a
Região Autónoma perde qualquer poder de influência na caracterização do cargo, a
Região Autónoma divorcia-se da possibilidade de com o cargo aproveitar arrecadar
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) Publicado em 09-03-2008.

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