O público e o privado e a reforma do Estado

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas32-33
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O PÚBLICO E O PRIVADO E A REFORMA DO ESTADO (
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Desde o princípio que o público e o privado acompanharam o homem: na relação
colectiva o público, na sua intimidade de homem individual o privado. Na relação
consciente do poder político o público e o privado também estiveram presentes em
diversas dimensões. Mas, sobretudo a partir da constituição de sociedades organizadas,
essa relação foi especializando-se por imperativos não só de lógica como de justiça. Isto
é, cedo se percebeu que o público e o privado não têm os mesmos pressupostos e que,
inclusivamente, a sua mistura é perigosa e ilegítima.
Para o patrão, cujo negócio é integralmente seu e cujo objecto é por princípio o lucro, há
uma margem de actuação livre, totalmente livre nas regras do mercado, parcialmente
livre nas regras de patronato e do comércio. Isso assim, percebe-se, é o privado. Não
limites; ou melhor há limites porque nada existe sem limites, mas uma ordem de
liberdades a que tem acesso de um certo arbítrio, ou seja, pode o patrão imaginar que irá
perder dinheiro num determinado negócio, mas tem toda a liberdade para decidir,
mesmo assim, a não realizá-lo. Isso assim, compreende-se, é o privado, cujas regras
dependem sobretudo de sua vontade: pode até praticar um acto sujeito a um juízo de
ilegalidade ou de criminalidade, mas, como privado que é, tem liberdade para o fazer,
sofrendo as consequências dos seus actos que são exclusivamente seus e não
dependem de nada mais do que a sua vontade.
No público não. O dirigente público, e já isso diz muito, não é patrão, mas dirigente, é
um mero representante. Mas é até menos do que o representante civil, isto é, aquela
figura jurídica entre um cidadão e outro, e em que um, a pedido do outro, o representa.
Menos, portanto, porque o representante civil representa uma pessoa singular concreta,
que é diferente, em muitos aspectos, da pessoa colectiva: um humano, apesar de tudo,
ainda é sempre mais do que uma colectividade jurídica.
O patrão, não gostando dum empregado e não tendo motivos técnicos para o despedir,
pode (pode, mas não deve, entenda-se), violando a lei, despedir esse empregado: sofre
as consequências e ponto final. Isso não é possível ao dirigente público: porque
(
15
) Publicado a 13-07-2008.

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