Com as necessárias adaptações

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas18-19
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COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES (
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É frequente nas leis estaduais (leis da Assembleia da República e decretos-lei do
Governo), desde 1997 mas sobretudo a partir de 2004, normas com o seguinte texto A
presente lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as
necessárias adaptações a aprovar por decreto legislativo regional. Perante esta
tipologia normativa, duas perguntas são pertinentes: A) se a lei fosse omissa naquela
declaração aquela lei não se aplicaria nas regiões autónomas?, e B) só é possível a
adaptação regional através de decreto legislativo regional? Dizemos pertinentes porque
há quem responda afirmativamente a elas; mas, como veremos, não têm qualquer
sentido no rigor da lógica do sistema autonómico nem no âmbito da hermenêutica
jurídica e, inclusivamente, tais normas são incomodativas: indiciam um comando
ilegítimo por parte do Estado.
Se a lei fosse omissa naquela declaração aquela lei não se aplicaria nas regiões
autónomas? A capacidade legislativa das regiões autónomas advém da Constituição.
Outras leis, sobretudo os Estatutos Políticos e leis igualmente importantes, podem
desenvolver o processo da criação da lei regional. Mas é na Constituição que o poder
político encontra a sua capacidade legislativa. Aliás, a própria Constituição afirma-se
pelo princípio segundo o qual «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos
legislativos». As leis estaduais, porque vivemos num Estado de Direito, têm aplicação
em «todo» o território nacional; e só há duas excepções a esse princípio basilar de
qualquer Estado: i) naquelas situações em que o objecto da lei é específico para um
determinado assunto circunscrito a determinada área (por exemplo, as leis para a
Expo98, as leis para as áreas metropolitanas, as leis eleitorais para as duas regiões
autónomas, as leis sobre orgânicas específicas); ii) naquelas situações em que as regiões
autónomas, através da adaptação integral ou parcial, arredam, integral ou parcialmente,
a sua aplicação no território insular.
As leis estaduais nem têm necessidade de imprimirem tais comandos, pois é em cada
caso concreto que cada região autónoma determina o que fazer – de acordo com a
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) Publicado a 06-04-2008.

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