Açores, sujeito de direito internacional?
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 20-21 |
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AÇORES, SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL? (
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Os Açores (e a Madeira), enquanto Região Autónoma, é um actor internacional (e até
importante, em especial nas relações de apoio à diáspora açoriana e nas questões
comunitárias e comerciais), mas daqui até dizer que é sujeito de direito internacionalé
um salto quântico de difícil imaginação. E porquê?: porque o arquipélago é uma Região
Autónoma e não um Estado.
A tentativa de constatar nas relações dos Estados uma ideia prevalente de que os entes
infra-estaduais são também sujeito de direito internacional, não passa disso mesmo, de
uma tentativa. «A fragmentação de interesses, o pluralismo das fontes do direito e a
multiplicidade de formas de autoridade» não deve confundir os termos.
Veja-se isso sem preconceito: se um agente pertencer, em nome da Região Autónoma, a
uma comitiva do Estado português numa relação internacional, isso não faz dele um
sujeito de direito internacional, trata-se de um mero membro; pode até constituir uma
importância fulminante nas conversações, mas continua sendo um membro e o sujeito
de direito internacional continua sendo o Estado.
Suponhamos ainda que existe na Constituição Portuguesa uma norma que institui que
"o Estado, nas relações com os EUA a propósito da Base das Lajes, é exclusivamente
representado pela Região Autónoma dos Açores; nas comissões criadas para o efeito
deve incluir-se membros do Governo da República”. Mesmo aqui nessa hipotética
situação (uma futura Revisão Constitucional que é de todo admissível, mas de
dificuldades políticas olímpicas), a Região Autónoma continua sendo mero
representante, porque o sujeito de direito internacional continua sendo o Estado – que,
inclusivamente, é ele que dá o poder através da Constituição.
É, portanto, necessário distinguir que o sujeito de direito internacional é apenas e só o
Estado porque é ele que entra na fórmula internacional, entre nações de Direito, entre
Estados com soberania externa. Coisa diversa, as relações transnacionais, aqui se
encaixam todas as instituições, públicas e privadas, porque estão em causa relações
(
8
) Publicado em 20-04-2008.
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