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De natureza obrigatória, o seguro de garagista circunscreve a garantia da responsabilidade civil aos casos em que o segurado utiliza o veículo, por virtude do exercício das suas funções, no âmbito da sua actividade profissional de mecânico, constituindo, em caso de pluralidade de seguros, a fonte primária da responsabilidade, com o consequente afastamento da responsabilidade do segurador, contratado pelo proprietário do veículo, pela indemnização dos danos causados a terceiros.
Consistindo o direito de retenção na faculdade que a lei confere ao detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele, sendo pago, em qualquer dos casos, com preferência aos demais credores do devedor, o proprietár...
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-Estão obrigados a seguro automóvel de garagista as pessoas ou entidades indicadas no n.º3 do art. 2º do DL n.º 522/85, de 31/12.
-Em acção de indemnização de responsabilidade civil extracontratual, proposta contra o titular do contrato de seguro de garagista e respectiva seguradora, visando esta excepcionar a exclusão da sua responsabilidade, terá que alegar e provar, como facto impeditivo, que o segurado, no momento do acidente, não utilizava o veículo por virtude das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional.
-Ao lesado basta alegar e provar, para além dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que o segurado, causador do acidente, transferira para a seguradora a sua responsabilidade por danos causados a terceiros na condução do veículo.
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Tendo sido actualizada a indemnização dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, de forma expressa ou tácita, ao abrigo do disposto no art. 562º, nº 2 do Cód. Civil, a concessão de juros de mora incidentes sobre aquela, apenas deve ser efectuada para o período temporal posterior à data da sentença actualizadora, nos termos do art. 805º, nº 3 do mesmo diploma, interpretado restritivamente.
II. O contrato de seguro de garagista previsto no art. 2º, nº 3 do Dec.-Lei nº 522/85 de 31/12, abrange os danos causados pelo tomador do seguro quando circula com veículos automóveis no âmbito da sua actividade profissional.
III. Estão assim, em princípio, cobertos por este seguro os danos que o mecânico causa a terceiros na condução dos mesmos veículos, quer na actividade de experimentação ...
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O contracto de seguro obrigatório cobre não só a responsabilidade do tomador do seguro, como a de todos os legítimos detentores do veículo mencionado no contracto, como é o garagista a quem o veículo foi confiado pelo tomador, quando o garagista não tem seguro.
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I - Em matéria de responsabilidade civil por facto ilícito, derivada de acidente de viação, é de todo infundado o pedido de intervenção principal provocada, formulado pela demandada seguradora com base na incerteza ou dúvida sobre os sujeitos passivos da relação controvertida.
Estar-se-ia, neste caso, perante uma situação de pedidos subsidiários ou exclusiva iniciativa do demandante.
II - Não há litisconsórcio necessário que obrigue ambos os pais a deduzirem um pedido conjunto de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da morte e sofrimento da filha, vitima de acidente de viação: - o dano de cada um deve ser apreciado, independentemente do dos outros.
III - O chamado seguro "garagista" cobre a responsabilidade civil do condutor -vendedor de automóveis- que, no âmbito...
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O contrato de seguro obrigatório cobre não só a responsabilidade do tomador do seguro como a de todos os legítimos detentores do veículo mencionado no contrato, como é o garagista a quem o veículo foi confiado pelo tomador, quando o garagista não tem seguro; II. Nesse caso o ressarcimento dos danos não é da responsabilidade do FGA, nem este goza de direito de regresso sobre o garagista.
F.
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I - Não demonstrando a seguradora ter remetido ao segurado o aviso a que alude o Decreto-Lei nº 105/94, de 23 de Abril (então em vigor e que estabelecia normas relativas ao pagamento dos prémios de seguros), alertando para a data e valor a pagar, com as consequências do não pagamento, não se pode considerar que o contrato foi automaticamente resolvido, por falta de pagamento do prémio, tendo, antes, que se concluir que, dada a duração do contrato e sua renovação automática, ele se mantinha em vigor à data do acidente dos autos.
II - O seguro de carta (ou de automobilista) distingue-se do seguro de garagista, quanto à natureza e âmbito de cobertura, visto que é um seguro facultativo (cfr. artº 2º, nº 4, do D.L. nº 522/85, de 31 de Dezembro) e cobre a responsabilidade civil emergente ...
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I- O âmbito do recurso de revista limita-se exclusivamente a questões de direito. II- O recurso de revista não pode ter por objecto o erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa, salvo no caso de ter havido ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III- O S.T.J. deve aceitar os factos tidos por assentes nas instâncias e também todas as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas). IV- A garantia de responsabilidade civil do contrato de seguro de garagista limita-se aos casos em que o segurado utiliza o veículo por virtude das suas funções, no âmbito da sua actividade profissional. V- A inter...
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I - Não ocorre o conflito entre o Fundo de Garantia Automóvel e uma seguradora sobre qual deles existe o dever de indemnizar, previsto no artigo 21 n.5 do Decreto-Lei 522/85, no caso em que a seguradora, sujeito do denominado " Seguro de Garagista ", declina a sua responsabilidade e o titular desse seguro é demandado por ser condutor e proprietário do veículo causador dos danos.
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O proprietário de um veículo automóvel que o entrega numa oficina para reparação, desempanagem ou controle de bom funcionamento, não deixa de ter a direcção efectiva do veículo e de o estar a utilizar no seu próprio interesse; II. Não só por isso, mas também porque o seguro celebrado com o proprietário garante, perante o lesado, a responsabilidade daqueles que detêm o veículo, por lhes ter sido confiado no âmbito das suas funções, designadamente de garagista, a respectiva seguradora responde pelos danos causados pelo mesmo, quando intervém em acidente de viação, ao ser conduzido por um empregado da oficina; III. No entanto, se o garagista tiver seguro obrigatório de responsabilidade civil é a sua seguradora que responde pelos danos e não a do proprietário; se o não tiver, não é o Fu...