Acórdão nº 234/19.4T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

F…, Companhia de Seguros, SA, com sede …, Lisboa, intentou a presente ação declarativa comum condenatório contra: 1 – J…, Lda., com sede na Avenida Sidónio Pais n.º 14, R/C Dtº, Lisboa; 2 – M…, residente …, Salvaterra de Magos; e 3 – L…, Unipessoal, Lda.

(sociedade exploradora do Stand L…), com sede na Estrada Nacional … Raposa; Pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 15 957, 54 (quinze mil, novecentos e cinquenta e sete euros, e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a sua interpelação, até efetivo e integral pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese, que o 2.º Réu foi interveniente em acidente de viação, do qual foi declarado o único culpado, o qual conduzia a viatura, segurada pela Autora. Procedeu ao pagamento de indemnização no montante peticionado, decorrente dos danos causados por esse acidente, pretendendo obter dos réus o respetivo reembolso, ao abrigo do direito de regresso, previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

Citados regularmente os Réus, apenas a 3.ª Ré L…, Lda.

contestou, suscitando a sua ilegitimidade passiva, e alegou não ser responsável por qualquer indemnização à Autora, porquanto à data do acidente não só não tinha a direção efetiva do veículo, encontrando-se o mesmo à guarda da 1.ª Ré para uma reparação mecânica, como, além do mais, era e é detentora de seguro de garagista, o que a exclui do âmbito da responsabilidade invocada pela Autora na ação.

Pediu a condenação da Autora por litigância de má fé.

Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu julgar improcedente a ilegitimidade da Ré, identificado o objeto do litígio e fixado os temas da prova.

Realizado o julgamento foi proferida a competente sentença que julgou improcedente a ação e absolveu os réus do pedido, e absolveu a Autora do pedido de litigância de má fé contra si deduzido.

Desta sentença veio a Autora interpor o presente recurso e, após alegações, formulou as seguintes conclusões: 1 - A sentença a quo decidiu absolver as Rés e o Ré do pedido formulado pela ora recorrente F…, Companhia de Seguros, S.A., no âmbito de uma ação comum de reembolso intentada nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 27.º do Decreto Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto.

2 – Resumindo, está-se perante um sinistro de viação, com uma viatura propriedade de uma senhora (testemunha nos autos) que tinha deixado a mesma para reparação do “turbo”, no stand onde a tinha adquirido (Stand L…) ainda no decurso da garantia.

3 – Quando o 2.º Réu, por solicitação do gerente da 3.ª Ré, que lhe solicitou que levasse o veículo para que voltasse a reparar o Turbo (já o tinha reparado anteriormente), no percurso até às suas instalações deu-se o acidente dos autos exclusivamente por culpa deste.

4 – Sendo que o 2.º Réu, condutor do veículo no momento do acidente não tinha seguro de garagista.

5 – Mas como a responsabilidade civil automóvel do veículo em causa estava transferida para a Autora, ora recorrente, este teve que indemnizar os terceiros lesados em consequência do sinistro, e veio por este meio exercer o regresso dos valores despendidos com a regularização daquele, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 27.º do Decreto Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto.

6 – No fundo as presentes motivações de recurso poder-se-ão concentrar no seguinte: houve para a recorrente, uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados, para além de ter existido uma omissão de um facto com relevância manifesta para a decisão da causa, que deveria ter sido dado como provado.

7 – Por último, mas com menos importância, quando ao último facto dado como provado na sentença a quo, só poderá ter existido um lapso, porque o mesmo não corresponde à realidade.

8 – Passando agora a impugnação da sentença a quo e analisando de forma critica a matéria de facto dada como provada pela sentença a quo, resulta, com muita relevância para as presentes motivações que: 9 - O contrato de apólice que a proprietária da viatura dos autos celebrou com a recorrente e que garantia a responsabilidade civil extracontratual automóvel estava válida, cfr. art.º 2 da matéria de facto dada como assente e com relevância para a decisão da causa.

10 - Essa viatura, de matrícula 25… de marca BMW, modelo série 3, 320 D, foi interveniente no acidente dos autos, ocorrido no dia 29.03.2016 pelas 20h50 na Rua …, Benfica do Ribatejo, Concelho de Almeirim, Distrito de Santarém, cfr. art. 3 da matéria de facto dada como assente e com relevância para a decisão da causa.

11 - O acidente dos autos ocorreu, e a culpa do mesmo ter ocorrido, foi do condutor do veículo com a responsabilidade civil automóvel transferida para a recorrente, cfr. art.º 9 da matéria de facto dada como assente e com relevância para a decisão da causa.

12 - Sendo na altura da eclosão do sinistro a viatura com a responsabilidade civil automóvel transferida para a recorrente, era conduzida pelo 2.º Réu M…, sócio-gerente da 1.ª Ré, cfr. art.º 4 da matéria de facto dada como assente e com relevância para a decisão da causa.

13 - Fazendo-o a pedido da 3.ª Ré, pois iria proceder a uma reparação no turbo do veículo, cfr. art.º 5 da matéria de facto dada como assente e com relevância para a decisão da causa.

14 - Do acidente resultaram danos no outro veículo interveniente no acidente dos autos, Citroen Berlingo de matrícula 85… sofreu danos visíveis na sua lateral direita e esquerda, cfr. art.º 7 da matéria de facto dada como assente e com relevância para a decisão da causa, bem como resultaram igualmente dois feridos, os quais foram transportados para o Hospital de Santarém e aí receberam tratamento, cfr. art.º 8 da matéria de facto dada como assente e com relevância para a decisão da causa.

15 - Autora assumiu a regularização dos prejuízos decorrentes do sinistro, tendo despendido em indemnizações um total de € 15 957, 54, cfr. art.º 10 da matéria de facto dada como assente e com relevância para a decisão da causa.

16 – “Apenas com estes factos dados como provados pela sentença a quo a causa de pedir teria já os seus pressupostos quase todos preenchidos, ficando apenas a faltar um facto de toda a importância para a decisão da causa e que no entendimento da ora recorrente terá que ser adicionado aos factos dados como provados: 17 - “O 2º Réu, condutor do veículo no momento da eclosão do acidente dos autos, M…, não possuía seguro de garagista.” 18 - Requerendo-se desde já a revogação da sentença a quo, requerendo-se a V. Exas, Venerandos Desembargadores, alteração da matéria de facto dado como provada e com relevância para a decisão da causa, acrescentando-se um artigo com o texto constantes do artigo antecedente.

19 - E este pedido de revogação, e subsequente alteração da matéria de facto dada como provada, funda-se no seguinte: 20 - Em primeiro lugar, a Autora, ora recorrente refere na sua PI que o 2.ª Réu não possuía seguro de garagista aquando da ocorrência do acidente de autos, e ninguém impugnou tal facto.

21 - Pelo que não sendo matéria controvertida, devendo constar dos factos provados com importância para a decisão da causa.

22 - Em segundo lugar, nas declarações em juízo do próprio 2.º Réu, quando confirmou que não possuía seguro de garagista e acima indicada a passagem do registo fonográfico.

23 - Em terceiro lugar, por prova documental, na averiguação junta aos autos pela Autora, constam as declarações escritas do 2.º Réu, e onde o mesmo escreve e confirma que não tinha seguro de garagista.

24 - Em quarto e último lugar, no depoimento da testemunha, perito averiguador, R…, também confirma a informação que o 2.º Réu lhe prestou aquando da averiguação, confirmando-lhe que não possuía seguro de garagista, com depoimento com o registo acima localização nas motivações.

25 – No último artigo da matéria de facto com relevância para a decisão da causa, dada como assente, só poderá, no entendimento da recorrente, ter existido um lapso … Se não vejamos: de facto, a 3.ª Ré L… Unipessoal, Lda., é a tomadora de uma apólice de garagista, onde nessa apólice está apenas “garantido” o sócio-gerente da empresa, Sr. R…, com o seu número de licença de condução (“carta”) identificada, junta como documento 1 na contestação da 3.ª Ré, cfr. foto agora plasmada: 26 - Ora, o cabeçalho das condições particulares da...

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