Acórdão nº 1505/04.0TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2007
Data | 11 Julho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
Em Processo Comum singular a Companhia de Seguros A...
foi condenada a pagar os seguintes montantes: a)- A quantia de 40.000€ (quarenta mil euros) aos demandantes B...
, C...
, D...
, E...
e F...
, acrescida de juros desde a data da sentença ate efectivo e integral pagamento; b)- A quantia de 7.500€ (sete mil e quinhentos euros), a cada um dos demandantes referidos em a), acrescida de juros desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento; c)- A quantia de 1,632, 00 ( mil seiscentos e trinta e dois euros) ao CNP acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com a decisão interpõe recurso e formula as seguintes conclusões: 1- A obrigação de possuir um seguro de responsabilidade apto a reparar danos patrimoniais e não patrimoniais pode impender sobre várias pessoas ( elemento subjectivo ), tendo como objecto veículo terrestre a motor ( elemento objectivo), sem o qual não poderá circular nas vias públicas (elemento proibitivo).
2 - O seguro de responsabilidade civil que o proprietário do veículo está obrigado possuir só responde perante o lesado quando os danos forem provocados quando a direcção efectiva do veículo esteja na pessoa do proprietário do mesmo.
3- A obrigatoriedade da outorga de seguro de garagista reside no facto de que no desempenho da sua actividade e no seu próprio interesse o garagista passa a deter a direcção efectiva do veiculo (passa a "dispôr do uso efectivo do veículo para seu próprio interesse), pelo que, os eventuais danos decorrentes do desenvolvimento da sua actividade deverão estar cobertos por seguro autónomo e independente do seguro do proprietário.
4- Se o responsável pela produção dos danos, que é garagista, não cumpriu com a obrigação legal de outorgar seguro válido de garagista não pode transferir-se a obrigação de indemnizar os danos para o seguro do proprietário do veículo.
5- O seguro de responsabilidade civil do proprietário do veículo tem âmbito e definição específicas e que não são residuais do seguro de garagista.
6- Ambos os seguros têm dignidade e valores iguais e são autónomos e independentes um do outro, de tal forma que a inexistência de um (garagista) não implica o accionamento do outro.
7- Não detendo o proprietário do veículo automóvel a sua direcção efectiva, outrossim estando esta na pessoa do garagista, não pode o seguro de responsabilidade civil contratado com a recorrente ( pelo proprietário do veículo ) ser responsabilizado pelo ressarcimento de danos provocados pelo garagista.
8- Não tendo o responsável pelo acidente/garagista transferido a responsabilidade decorrente da sua actividade para uma seguradora, é o Fundo de Garantia Automóvel que responderá pelo ressarcimento dos danos por aquele provocados.
9- Tendo-se decidido na Sentença sob recurso que a interpretação conjunta dos arts 15°, 8° e 2° do Dec. Lei 522/85 de 31/12 permite concluir-se que inexistindo seguro de garagista válido, mas existindo seguro do proprietário válido, será este a responder pelo ressarcimento dos danos e não o Fundo de Garantia Automóvel, laborou-se numa errada interpretação dos referidos preceitos, com o que foram os mesmos violados pelo Tribunal a quo.
Outrossim, 10 - Os artigos art. 15°, 8°, 2° e 21 ° n° 2 alínea a), todos do Dec. Lei 522/85 de 31/12 só podem ser interpretados no sentido de que não tendo, o responsável pelo acidente/garagista, transferido a sua responsabilidade civil por danos causados no desenvolvimento da sua actividade de garagista e no âmbito da qual estava legitimado a ser o legítimo detentor do veículo, podendo com ele circular, a obrigação de reparar os danos assim causados é da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, não podendo responder o seguro de responsabilidade civil outorgado pelo proprietário do veiculo.
11 - A interpretação que se fez na Sentença sob recurso sobre os arts 2°, 8° e 15° do Dec. Lei 522/85 quando deles retira a responsabilização do seguro do proprietário do veículo quando não exista seguro válido do garagista e os danos decorram da actividade deste último, é inconstitucional porque violadora dos princípios da confiança e segurança jurídicos ínsitos no "princípio do Estado de direito democrático " consagrado no art. 2° da Constituição.
O recurso foi admitido.
Na resposta dizem os demandantes cíveis, G...
; B..., C..., D..., E... e F...: 1. No Decreto - Lei n° 522/85 de 31/12, estabelecem-se, entre outras, as regras sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de forma a serem reparados os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros, pela circulação de veículos terrestres.
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Normas que não podem ser dissociadas das regras responsabilidade civil estatuídas nos art.s 483° e ss., 496°, 503°, 562° e 566° do C. Civil.
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Da conjugação dos art. 1°, 2°, 8°, 15°, 21° e 22° não resulta nem se extrai que o seguro do proprietário do veículo não responde no caso de inexistência de seguro de garagista, como muito bem afirmou a Meritíssima Juiz a douta sentença recorrida.
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Em face da factualidade dada como provada, nomeadamente nos pontos 21° a 24°, bem andou a Meritíssima Juiz ao condenar a Ré/ Recorrente, como responsável pelo pagamento das indemnizações fixadas aos demandantes, tendo aplicado correctamente o direito.
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A inexistência de seguro de garagista por parte do arguido não afasta nos termos do art. 15° do Decreto - Lei 522/85 de 31/12 a responsabilidade da Ré/ Recorrente enquanto entidade seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros pela circulação do veículo automóvel 87 - 32 - CO, através...
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