Acórdão nº 5627/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório Fundo de Garantia Automóvel intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R1... (enquanto garagista) e R2... (enquanto empregado daquele), pedindo a condenação solidária de ambos no pagamento de € 15.000, correspondentes à quantia que, por transacção, despendeu em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de atropelamento por veículo automóvel entregue ao 1º R. para reparação e conduzido pelo 2º R., que se ficou a dever a culpa deste, por inexistência de seguro de garagista, embora existisse seguro efectuado pelo seu proprietário, e juros.
O R1 contestou invocando ser alheio à transacção efectuada pelo FGA, não ser este responsável pela indemnização (mas antes a seguradora do proprietário do veículo), a prescrição e impugnando a versão do acidente.
O R2 contestou impugnando a versão do acidente.
No despacho saneador, qualificando-se como excepção de ilegitimidade o invocado pelo R1, julgou-se a mesma improcedente, por irrelevante o facto da sua não intervenção na transacção e por ter interesse em contradizer em face do modo como vem configurada a relação material controvertida.
Igualmente se julgou improcedente a excepção da prescrição.
Inconformado, o R1 recorreu de ambas as decisões, recursos de que veio, entretanto a desistir.
Mais reclamou no sentido de ser incluído no elenco dos factos assentes a existência de seguro efectuado pelo proprietário do veículo e a inexistência de seguro de garagista, reclamação que foi atendida.
A final foi proferida sentença que, considerando que o FGA ficando, pela transacção que efectuou, sub-rogado nos direitos dos lesados não logrou demonstrar a obrigação de indemnização decorrente de culpa efectiva do condutor do veículo mas logrou demonstrar a responsabilidade objectiva decorrente de uma relação comitente-comissário, condenou os RR no pedido.
Inconformado, apelou o R1 concluindo, em síntese, ser a seguradora do proprietário do veículo, e não o FGA, o responsável pela indemnização em causa.
Houve contra alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para...
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