Acórdão nº 07A1991 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", BB e CC intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, para efectivação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros Empresa-A, alegando, em síntese, que no dia 18-11-1998, na estrada municipal n.º 616-1, no lugar de ... freguesia de Ourilhe, concelho de Celorico de Basto, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo CQ, propriedade de DD e conduzido por EE e no qual FF - marido da primeira autora e pai dos demais autores - foi atropelado, e cuja culpa na sua eclosão imputa ao condutor daquele, e em virtude do qual o FF veio a falecer, estando a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação desse veículo transferida para a ré, pelo que conclui pedindo que a ré seja condenada a pagar à 1ª autora a quantia de 7.000.000$00 e aos 2º e 3ºs autores, a cada um, a quantia de 4.000.000$00 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros, à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
Regularmente citada, veio a ré Companhia de Seguros Empresa-A, contestar, impugnando a versão factual do acidente aventada pelos AA., cuja responsabilidade imputa à conduta do falecido FF. Alega, ainda, desconhecer a ré a que título é que o condutor do veículo CQ o fazia, se o fazia no exercício da sua actividade de mecânico, sendo que caso não se venha a demonstrar tal facto, tratando-se o seguro em causa de um seguro de garagista, encontra-se arredada a responsabilidade da ré.
Face a tal contestação, vieram os autores apresentar a réplica de fls. 42.
A fls. 45 e seguintes, vieram os autores requerer a intervenção principal provocada como réus de EE, DD e do Fundo de Garantia Automóvel.
Cumprido o contraditório, foi proferida decisão que admitiu a intervenção dos chamados (cfr. fls. 55 a 60).
Citados os chamados, vieram os mesmos contestar.
O Fundo de Garantia Automóvel no que concerne à versão do acidente e das suas consequências subscreve a contestação da ré Companhia de Seguros Empresa-A e no que respeita à sua responsabilidade aduz que havendo seguro válido deverá ser a referida companhia a responder pelos danos.
O chamado DD veio defender-se por impugnação e por excepção, alegando nesta sede a sua ilegitimidade, porquanto na data da ocorrência do atropelamento já não detinha a propriedade do CQ, que havia vendido, em 31-08-1998, a GG.
Também o chamado EE se defendeu por excepção e impugnação, sendo que em sede de impugnação aduziu que a responsabilidade do atropelamento é do falecido FF, e como excepção alega a sua ilegitimidade, arguindo que no momento do acidente conduzia o CQ no exercício da sua profissão, pelo que sendo válido e eficaz o contrato de seguro celebrado com a ré, deverá ser esta a responder pelos danos.
Face à contestação do chamado EE vieram os autores apresentar a réplica de fls. 90 a 92, defendendo que segundo a versão do chamado EE, indo este proceder à entrega do veículo em questão a pedido do seu cliente, esta actividade não está coberta pelo seguro de garagista, pelo que se o chamado não era titular de qualquer outro contrato de seguro, o seguro de garagista não cobre a sua responsabilidade no acidente dos autos.
Os autores apresentaram, ainda, réplica à contestação do chamado DD, impugnando a matéria por si alegada em sede de excepção (cfr. fls. 96).
O chamado EE veio treplicar nos termos constantes de fls. 101.
A fls. 117 e seguintes, vieram os autores, considerando a alegação do chamado EE de que ia entregar o veículo ao seu cliente HH, requerer a intervenção principal provocada deste, a qual depois de cumprido o contraditório, foi admitida por despacho de fls. 147.
Citado este chamado, veio o mesmo contestar arguindo a sua ilegitimidade porquanto o veículo era conduzido pelo mecânico EE, o qual havia transferido para a ré a responsabilidade relativa à circulação de veículos que lhe fossem confiados para reparar.
Face a tal contestação, os autores vieram replicar nos termos constantes de fls. 167 a 170.
Foi proferido despacho saneador onde foram julgados presentes e válidos todos os pressupostos de regularidade da instância, com fixação dos Factos Assentes e elaboração da Base Instrutória, o qual foi objecto de reclamação por parte da ré (cfr. fls. 233 e 234).
A fls. 290 e 291 foi proferido despacho a indeferir a referida reclamação.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal e gravação dos respectivos depoimentos, após o que o Tribunal proferiu a decisão sobre a matéria de facto (cfr. fls. 416 a 421), a qual não foi objecto de reclamações, sendo em seguida proferida sentença em que se condenou a ré Empresa-A em parte do pedido dos autores e absolveu-a do demais peticionado e absolveu, ainda, os demais chamados totalmente do pedido.
Inconformados, vieram os autores e a ré Empresa-A apelar daquela sentença, tendo a Relação de Guimarães julgado improcedentes ambos os recursos.
Mais uma vez inconformados vieram os autores e a ré Empresa-A interpor as presentes revistas.
Os recorridos Fundo de Garantia Automóvel e EE contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem - o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Antes de passar para a apreciação concreta do objecto de cada uma das revistas interpostas, há que especificar os factos que as instâncias deram por provados e que são os seguintes: 1. FF nasceu no dia 3 de Abril de 1929 (alínea A) dos factos assentes).
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E faleceu no dia 15 de Novembro de 1998, no estado de casado com a 1ª autora AA (alínea B) dos factos assentes).
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Sobreviveram-lhe dois filhos - os 2º e 3º autores - BB e CC (alínea C) dos factos assentes).
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Cerca das 19.00 horas, do dia 15 de Novembro de 1998, ocorreu um atropelamento na estrada municipal n.º 616-1 - em ... - Ourilhe - Celorico de Basto, em que interveio o veículo CQ, conduzido por EE e o peão FF (alínea D) dos factos assentes).
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EE conduzia o referido veículo no sentido Ourilhe - Caçarilhe (alínea E) dos factos assentes).
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FF caminhava pela referida estrada municipal no sentido Caçarilhe - Ourique (alínea F) dos factos assentes).
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Nas referidas circunstâncias de tempo e local, o CQ seguia com o seu sistema de iluminação accionado, com os faróis dianteiros comutados na posição de médios (alínea G) dos factos assentes).
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O seu condutor accionara também os faróis de nevoeiro desse veículo (alínea H) dos factos assentes).
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No local referido no ponto 4. existem casas e estabelecimentos comerciais de um e do outro lado da via, que deitam directamente para a via pública (resposta ao artigo 4º da base instrutória).
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Na altura em que ocorreu o atropelamento não existia trânsito automóvel nas proximidades (resposta ao artigo 5º da base instrutória).
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Estando a estrada livre e desimpedida de...
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Acórdão nº 9036-11.5T2SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Março de 2015
...funções, no âmbito da sua actividade profissional” (itálico aditado). No mesmo sentido, cfr., entre outros, o Ac. STJ, de 05/07/2007, Proc. 07A1991 (Cons. João Camilo), e o Ac. STJ, de 11/03/2010, Proc. 697/1999.S1 (Cons. Maria dos Prazeres Beleza), ambos em www.dgsi.pt, podendo ler-se no s......
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