Acórdão nº 1473/10.9TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução27 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No Tribunal Judicial de Viseu, Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Av.ª da República, n.º 76, Lisboa, Porto, instaurou acção declarativa de condenação, a seguir a forma sumária do processo comum, contra: Companhia de Seguros A..., com sede na (...), Lisboa, e, subsidiariamente, contra B... residente na Rua (...), Viseu, e G... Lda., com sede na mesma morada, pedindo a condenação da Ré Seguradora a pagar-lhe a quantia de €11 440,70, acrescida de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e ainda no pagamento da quantia que se apurar a título de despesas de cobrança, a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença; no caso da 1.ª Ré não vir a ser considerada responsável, pediu a condenação dos demais Réus no pagamento da referida quantia de €11 440,70, acrescida de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, a que deverão acrescer os juros já vencidos e devidos pelo Réu B..., no montante de €656,89, e ainda no pagamento da quantia que se apurar a título de despesas de cobrança, a liquidar em sede de ampliação do pedido ou execução de sentença.

Alegou, para tanto, e em síntese, ter ocorrido um acidente de viação no dia de 19 de Junho de 2007, no qual foram intervenientes o veículo de matrícula (...)RV, propriedade de C... e então conduzido pelo Réu B..., e o veículo de matrícula XD(...), propriedade de D... mas na ocasião conduzido por E.... . O acidente em causa ficou a dever-se em exclusivo à conduta culposa do condutor do RV, sobre o qual recaía o dever de ceder a passagem ao veículo XD, por força da existência, na via de onde provinha, do sinal vertical B-1, regra estradal que inobservou, infracção que foi causal do embate.

Mais alegou que a responsabilidade civil decorrente dos acidentes de viação em que interviesse o veículo RV encontrava-se transferida para a demandada seguradora, mediante contrato de seguro em vigor à data do acidente, celebrado pelo proprietário do veículo. No entanto, esta Ré veio a declinar qualquer responsabilidade, face à consideração de que a viatura RV se encontrava a ser conduzida pelo Réu B... na qualidade de mecânico da oficina de automóveis explorada pela Ré “G..., Lda.”, a quem o veículo “RV” tinha sido confiado pelo proprietário para ser reparado, sendo que o primeiro não era titular do denominado “seguro de carta” e a Ré “ G..., L.da” não tinha contratado o seguro obrigatório de garagista. Face à posição assumida pela seguradora, desconhecendo o autor em que qualidade o Réu B... se encontrava a conduzir o RV, predispôs-se a indemnizar a condutora do XD que, em consequência do acidente, sofreu ferimentos e careceu de assistência hospitalar.

Invocou ainda ter o acidente em causa sido simultaneamente caracterizado como de viação e de trabalho, tendo sido nesta sede demandada a “Companhia de Seguros M..., S.A.”, a qual, no âmbito do processo n.º 22/08.3TTVIS, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Viseu, pagou à lesada uma indemnização no valor de € 11 153,70. O autor procedeu ao reembolso desta quantia, tal como liquidou ao Hospital de São Teotónio, em Viseu, a quantia de €287,00, custo da assistência prestada à sinistrada.

Encontrando-se agora sub-rogado nos direitos da lesada, atento o disposto no art.º 592.º, n.º 1 do CC e 25.º do DL 522/85, de 31/12, e sendo seu entendimento, face ao que dispõe o art.º 15.º deste último diploma, que a responsável é a primeira ré, contra esta deduz a sua pretensão; prevenindo todavia que outro venha a ser o entendimento perfilhado pelo Tribunal, serão então responsáveis o 1.º réu, na sua qualidade de condutor e responsável civil, justificando a demanda da 2.ª ré o facto de não ter celebrado contrato de seguro obrigatório de garagista.

* Citados os RR, contestou a ré Companhia de Seguros A..., S.A. e, defendendo-se por excepção, invocou a excepção dilatória da sua ilegitimidade para a causa, por na ocasião do acidente a responsabilidade emergente da circulação do RV não se encontrar abrangida pelo contrato de seguro celebrado entre a contestante e o respectivo proprietário, uma vez que era conduzido pelo 2.º réu na qualidade de mecânico da 3.ª ré, que é sujeito da obrigação de segurar, nos termos do n.º 3 do art.º 2.º do DL 522/85, de 31/12, aplicável ao caso. Por assim ser, e não tendo interesse em contradizer, concluiu pela sua absolvição da instância.

Cautelarmente, alegou que das averiguações efectuadas chegou à conclusão que também a condutora do XD contribuiu para o acidente dos autos, por circular com velocidade superior à permitida no local, que era de 50 km/h, concorrência de culpas que terá de se reflectir na indemnização que for devida.

* Também os demais RR contestaram a acção tendo, em articulado aperfeiçoado, dado do acidente uma versão que permite imputar a culpa pela sua ocorrência à condutora do outro veículo interveniente, por circular com velocidade excessiva, e tanto assim que, ao dar conta da presença do RV, cuja dianteira assomava no entroncamento -o que não podia deixar de ocorrer, atendendo a que se tratava de local de muito reduzida visibilidade, agravada pela circunstância de a margem direita da estrada, considerando o sentido de marcha do XD, se encontrar coberta de matos, ervas e arbustos altos- aplicou travões a fundo, perdendo de imediato o controle da viatura, despistando-se, indo embater com a parte lateral direita na frente esquerda do RV. A violência do embate, patenteada pelos estragos provocado no XD -rebentamento do pneu dianteiro e destruição da parte lateral direita- permite concluir que o veículo seguia animado de velocidade superior a 90 Km/hora, manifestamente excessiva, atentas as características do local.

Mais alegou o réu B... que não é mecânico, conduzindo na ocasião a viatura RV a título meramente particular e correspondendo a uma solicitação do respectivo proprietário, estando o acidente coberto pelo contrato de seguro celebrado com a demandada seguradora.

Com os aludidos fundamentos, concluem pela sua absolvição do pedido.

* Teve lugar audiência preliminar, nela tendo sido requerida a suspensão da instância (cf. acta de fls. 167/168).

O FGA veio ainda apresentar articulado superveniente, aqui tendo alegado ter pago à lesada a quantia de € 806,92 correspondente a 30% da remuneração, facto superveniente no qual assentou ampliação do pedido inicialmente formulado, peticionando a condenação dos RR no pagamento de também este montante, acrescido de juros.

Por extemporâneo, o articulado em causa não foi admitido por despacho transitado (cf. fls. 191/192).

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade invocada pela demandada seguradora, prosseguindo os autos com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, peças que se fixaram sem reclamação das partes.

Teve lugar audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual o Tribunal se deslocou ao local do acidente, vindo a final a decidir a matéria de facto controvertida nos termos da decisão de fls. 262 a 269, decisão não reclamada.

Foi depois, e na devida oportunidade, proferida sentença, que decretou a absolvição da demandada seguradora, tendo condenado os demais RR solidariamente no pagamento ao autor da quantia de €10 750,71, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento, bem assim, das despesas com a instrução e regularização do sinistro, a apurar em incidente de liquidação.

* Inconformados, apelaram os RR condenados e, tendo apresentado as suas alegações, sintetizaram-nas nas seguintes necessárias conclusões: “I- Analisando o depoimento da testemunha E..., condutora do veículo interveniente no acidente com a matrícula XD(...), é evidente que as respostas aos artºs. 8º, 11º, 19º, 20º, 23º, 24º, 26º e 27º da Base Instrutória teriam de ter uma resposta diferente.

II- Declarou aquela testemunha E... em audiência de julgamento que antes de entrar no entroncamento avistou o veículo conduzido pelo Réu B...parado, e que esta, apesar de ter tempo e espaço para parar o seu veículo antes do entroncamento, não o fez e continuou a sua marcha.

Disse ainda que ela tinha boa visibilidade e viu o Réu B... parado antes do entroncamento, e que este não tinha boa visibilidade. Confessa que travou a 22 metros –– do local do embate – como refere o croquis do auto de ocorrência da GNR –, e que o carro dela entrou em derrapagem, no entanto, nada fez para o controlar, porque pôs as mãos na cara e fechou os olhos (cfr. depoimento gravado aos minutos 07:00, 07:13, 07:50, 08:55, 09:12, 09:22, 09:43, 10:27, 11:57, 12:08 e 12:16).

III- Para além da testemunha E..., condutora do veículo “XD”, nenhuma outra testemunha viu o acidente, apesar que a testemunha F... refere ter visto o veículo por ela conduzido a aproximar-se, ouviu a travagem e só viu o aparato dos veículos após o embate.

Daí que o depoimento daquela condutora é determinante para percebermos a dinâmica e as circunstâncias objectivas em que o acidente se deu.

IV- Não obstante o veículo RV, conduzido pelo Réu B...ter entrado no entroncamento que se apresentava com o sinal de trânsito de cedência de prioridade ao trânsito que se fazia na Estrada do Aeródromo/Viseu, a verdade é que o mesmo parou antes de entrar no entroncamento, respeitando assim, as precauções e cuidados que aquele sinal de trânsito lhe impõe.

V- Tal como está provado nos autos -resposta ao artº. 18º da Base Instrutória- no dito entroncamento o condutor do “RV” só conseguia aperceber-se do trânsito que circulava na estrada com prioridade (Estrada do Aeródromo) no sentido Aeródromo – Viseu, quando o veículo por si conduzido já se encontrasse com a frente dentro da hemi-faixa de rodagem da estrada com trânsito prioritário.

VI- O Réu não podia – nem devia – permanecer indefinidamente com a frente do veículo que conduzia invadindo a hemi-faixa de rodagem por onde circulava “XD”, pelo que reiniciou a sua marcha, tendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT