Acórdão nº 4704/15.5T8GMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Maria Amélia de Carvalho Pereira pede nesta acção declarativa que a ré AA, lda., seja condenada a pagar €29.500,00(23.500,00€ pela perda/incêndio da viatura GCquando se encontrava depositado nas instalações da ré, e 6.000,00€ pela impossibilidade da sua utilização desde a data do incêndio) ejuros moratórios até integral pagamento, e a indemnização pela privação do uso entre a propositura da acção e o trânsito em julgado da decisão final, em montante a fixar em incidente de liquidação.

Em síntese, atribui à ré a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes da perda do seu veículo GC, que se incendiou aquando da realização de um teste de estradaem virtude das intervenções mecânicas não terem sido realizadas pela ré segundo as normas recomendadas.

  1. Na contestação, a ré arguiu asua ilegitimidade por o sinistro ter ocorrido na via pública e não dispor do seguro obrigatório de responsabilidade civil; por impugnação, diz que actuou com respeito de todas as legisartis, e que o incêndio da viatura se deveu à avaria de uma peça mecânica, a qual não foi por ela, demandada, intervencionada, nem tendo a sua intervenção tido qualquer interferência na mesma.

  2. O despacho saneador julgou improcedente a arguida ilegitimidade da ré, e oprocesso prosseguiu para julgamento depois de enunciados os temas de prova, culminando com a prolação da sentença final de condenação da ré no pagamento à autora da quantia de 23.500,00€, acrescida dos juros desde a citação até integral pagamento, e de absolvição do demais peticionado.

    1. A ré recorre da sentença, concluindo no essencial: 1- A Mmª Juiz “a quo” não podia responsabilizar a R. pelo incêndio, quando o próprio perito afirma não ter certezas sobre o motivo do incêndio, determinando que se deveu a uma causa acidental, pelo rompimento de uma peça mecânica, sem qualquer intervenção humana.

    2- Resulta provado que a culpa do incêndio do veículo não pode ser imputada à Ré, mas que ocorreu por defeito de peça mecânica do veículo, ou seja, o incêndio ocorreu por rutura do filtro (fadiga da peça face à idade avançada do veículo), peça que não sofreu qualquer intervenção da Ré; 3- Assim sendo, este facto, designadamente que o incêndio do veículo se deveu à ruptura do filtro de partículas (peça mecânica), e que decorre inequivocamente do relatório do perito, devia ter sido dado como provado pela Mmª Juiz; 4- No que tange, ao facto dado como provado pela Mmª Juiz “a quo” em j), referente à boa conservação do veículo, a sua motivação teve por base os depoimentos do marido, do filho e de um amigo de vários anos da A.

    5- Por outro lado, a Mmª Juiz “a quo” deu como provado os factos 1.1 l) e m), nomeadamente que a A. utilizava habitualmente o veículo nas suas deslocações de e para o emprego, bem como, que a A. se socorreu do empréstimo de viaturas de familiares durante cerca de 6 meses.

    6 - Porém, erroneamente a Mmª Juiz não deu como provado que a R. disponibilizou um carro à A., após o incêndio, para esta utilizar no seu dia a dia, e para seu uso pessoal, facto que deveria ter sido dado como provado pela Mmª Juiz, pois o mesmo é inequivocamente confirmado pelo próprio marido da A..

    7- Impugnamos o facto em 1.2 f), que deu como não provado que o incêndio do GC se tenha devido a uma avaria acidental de uma peça mecânica, não correlacionada com a reparação em 1.1 g), já que o mesmo é contraditório, pois não resultou provado a razão do incêndio.

    8 - Como pode a Mmª Juiz, ter dado como não provado que o incêndio no veículo se tenha devido a uma avaria acidental de uma peça mecânica, não correlacionada com a reparação em 1.1 g), quando em bom rigor não resulta provado a razão do incêndio? 9- Pelo que a sua fundamentação é contraditória com a matéria dada como provada e como não provada, não tendo consistência na mesma, assentando a sua convicção e decisão em matéria não alegada pelas partes.

    10- Ou seja, não há um fio condutor do raciocínio lógico do julgador, pois a motivação desde logo falece e é ela própria contraditória nos seus argumentos, e os factos julgados como provados e não provados colidem inconciliavelmente entre si e, ainda, com a fundamentação da decisão.

    11- Por tudo o exposto, ocorre o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; contradição entre a matéria de facto dada como provada e não provada e como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto e a decisão.

    12- No que reporta à matéria de direito, nos termos do disposto no art. 799º, nº 2 e 487º, nº 2 - a culpa é avaliada em abstrato - ou seja, em função do comportamento exigível a um bom pai de família.

    13- Com efeito, a R./apelante foi diligente em toda a atuação de reparação do veículo, tendo efetuado o autodiagnóstico, concluindo que o filtro de partículas estava obstruído, a pressão diferencial demasiado alta e o nível do óleo do motor também alto.

    14- Neste sentido, a R. limitou-se a proceder à respetiva reparação, que consistiu apenas na substituição do óleo do motor, do filtro de óleo e sensor de pressão diferencial, bem como introduziu um produto de limpeza no filtro de partículas.

    15- Acontece que, é prática corrente, e procedimento normal de todas oficinas que antes de se entregar a viatura ao respetivo proprietário, se faça um teste de regeneração em estrada, o que foi feito pelo funcionário da R. que experimentou a viatura na estrada (circulou 3 a 4km), e só depois de estar parado, deflagrou o incêndio.

    16- A R. atuou diligentemente, pois face ao autodiagnóstico empregou os meios adequados e necessários, já que encontrando-se o filtro de partículas parcialmente obstruído, não era necessária a...

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