Acórdão nº 20183/21.5T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-30

Ano2024
Número Acordão20183/21.5T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 20183/21.5T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto - Juiz 1 Palácio


Relatora Juíza Desembargadora Ana Lucinda Cabral
1ª Adjunta Juíza Desembargadora Maria da Luz de Seabra
2ª Ajunto Juiz Desembargador Fernando Vilares Ferreira




Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I - Relatório
AA instaurou a presente acção de condenação contra BB e “Fundo de Garantia Automóvel”.
Pediu que estes fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia global de 7 160,38€, acrescida de juros de mora desde a data da citação.
Alegou, para tanto e em síntese, que um veículo sua propriedade, de matrícula “..-BH-..”, foi interveniente em acidente de viação envolvendo um outro veículo, de matrícula “..-NN-..”, propriedade do réu BB; afirmou que tal acidente foi provocado por culpa do condutor desta última viatura.
Defende ainda que o réu “Fundo de Garantia Automóvel” será responsável pelo pagamento da aludida quantia, uma vez que o responsável pelo acidente não beneficiava de seguro válido ou eficaz.
O valor peticionado reporta-se ao preço da reparação do veículo – ou seja, 1 235,38€ - e ao dano decorrente da impossibilidade de o utilizar por força da sua imobilização – no montante de 5 925€.

Contestou o réu “Fundo de Garantia Automóvel”, impugnando a matéria alegada pelo A..
Mais alegou que o veículo era conduzido, aquando do acidente, por CC.

O réu BB, por seu turno, não contestou.

Foi admitida a requerida intervenção do referido CC, tendo este admitido que, nas circunstâncias descritas na petição, conduzia o veículo “..-NN-..”. Rejeitou, no entanto, que tal veículo tivesse embatido no da autora. Mais impugnou os danos alegados pela mesma.
Dispensou-se a realização da audiência prévia.

Proferiu-se despacho saneador, tendo sido dispensada a indicação do objecto do litígio e a selecção dos temas da prova.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“condeno os R. “Fundo de Garantia Automóvel” e BB e o interveniente principal CC, solidariamente, a pagarem à A. AA:
- a quantia de 1 235,38€ (mil duzentos e trinta e cinco euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal civil, a contar da data da citação e até integral pagamento; e
- a quantia de 3 000€ (três mil euros), acrescida de juros, à taxa legal civil, a contar da presente data e até integral pagamento.”

FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA) veio interpor recurso, concluindo:
1. A sentença proferida condena o FGA e os responsáveis civis por ter dado como provado a inexistência de seguro do veículo responsável pelo sinistro em causa no ponto 9 dos factos provados.
2. Da prova produzida, não resulta provada a inexistência de seguro, tanto mais, que nas declarações prestadas pelo Réu CC, o mesmo informou que disponha de seguro de garagista à data do acidente em causa.
3. Encontra-se pendente recurso quanto ao meio de prova indeferido no sentido de conhecer a existência ou não de seguro de garagista através da junção da apólice.
4. A inexistência de seguro não pode resultar provada com fundamento na impugnação do FGA por desconhecimento.
5. A inexistência/existência de seguro não é um facto do qual o FGA possa ter conhecimento como facto pessoal seu, na medida em que o mesmo tem apenas acesso as informações prestadas pelas seguradoras.
6. Por outro lado, os seguros de garagista – como se trata no presente caso – não está sujeito a nenhuma base de dados que permita obter o seu conhecimento pois titula a carta.
7. O conhecimento da possível existência de seguro de garagista foi um elemento apenas obtido em sede de
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