Acórdão nº 558/06.0TJLSB-L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Fundo de Garantia Automóvel Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra: 1- G. Companhia de Seguros, SA, 2- A e 3- B Alegando, em síntese, o seguinte: · No dia 1 de Janeiro de 2003, pelas 5 horas e 50 minutos, na Av. Infante D. Henrique junto à saída da discoteca LUX, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação entre os veículos automóveis ....TB e ....AV.

· O AV era à data do acidente propriedade da 3ª Ré, sendo conduzido pelo 2º Réu.

· O TB era conduzido por M, sendo propriedade da sociedade “ V, Lda.”, nele seguindo ainda como passageiros Joaquim e Vitor.

· No momento imediatamente anterior ao acidente o TB circulava na referida avenida no sentido Praça de Comércio/Expo, na sua mão de trânsito, tendo saído momentos antes do parque de estacionamento da discoteca LUX, enquanto que o AV circulava na mesma avenida, mas em sentido contrário, a uma velocidade muito superior a 80 Km/hora.

· O AV entrou em derrapagem e despiste, atravessou as duas vias de trânsito no sentido por si tomado, passando a circular em sentido e mão contrária, indo embater com a frente e lateral esquerda na roda da frente e lateral esquerda do TB, o qual circulava na via de trânsito mais à direita, dentro da sua mão de trânsito.

· Em consequência do acidente o veículo TB sofreu danos, tendo ficado imobilizado para ser efectuada a reparação, tendo o FGA assumido a regularização do acidente ao lesado em virtude da 1ª Ré ter informado que não podia dar seguimento à reclamação apresentada pela proprietária do veículo TB por não se encontrarem verificados os pressupostos para que a apólice de garagista produzisse os seus efeitos.

· O acidente ficou a dever-se exclusivamente à conduta culposa do 2º Réu, que violou os artigos13º e 24º do CE, pelo que tem direito ao reembolso do que prestou a título de indemnização, bem como das despesas de gestão inerentes, e ainda aos juros de mora vincendos a contar da citação da 1ª Ré, conforme resulta dos artigos 21º, nº 5, e 25º, nº 1 do citado DL nº 255/85, de 31/12, com a redacção dada pelo artigo 1º do DL 122-A/86, de 30-05.

Concluiu pedindo que a Ré G. Companhia de Seguros, SA seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.204,85, acrescida da quantia de despesas de gestão que se apurarem até final do processo, a liquidar em execução de sentença, bem como dos juros de mora vincendos a contar da sua citação até integral pagamento.

Subsidiariamente, caso não venha a julgar-se o seguro celebrado entre a 1ª Ré e o 2º Réu válido e eficaz e/ou aplicável ao caso em apreço, deverão ser condenados no pedido o 2º Réu e a 3ª Ré.

Os réus foram regularmente citados.

A 1ª ré contestou, alegando que celebrou com o 2º Réu um contrato de seguro de garagista, vulgo seguro de carta, o qual só teria aplicação se o referido 2º Réu conduzisse o AV no âmbito da sua actividade de mecânico de automóveis, concluindo que tendo o acidente dos autos ocorrido quando o 2º Réu se deslocava no AV em passeio não tem o contrato de seguro de garagista aplicação no caso concreto; e impugnando a dinâmica do acidente descrita na petição inicial.

O 2º Réu contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, bem como a prescrição do direito do Autor, alegando relativamente à dinâmica e circunstâncias do acidente que ao fazer a curva que se lhe apresentava pela direita encontrava-se óleo derramado e que ao passar por cima desse óleo derrapou e entrou em despiste, afastando assim a sua culpa pela produção do acidente.

Na sua contestação, o 3º réu alegou que em 2000 entregou o...

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