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Aprova o Código Civil que faz parte do presente Decreto-Lei.
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Aprova o novo regime jurídico da adopção, o qual contempla a colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista a sua adopção bem como a situação inversa e a intervenção dos organismos de segurança social no processo de adopção. Altera o Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966, na versão dada pelo Decreto Lei 496/77, de 25 de Novembro, relativamente ao Instituto da Adopção, nomeadamente no que se refere a alteração das idades previstas para adoptantes e adoptados, a uma maior clareza no que respeita as questões que se prendem com o consentimento, segredo da identidade do adoptante e dos pais naturais, carácter secreto do processo de adopção e ainda a problemática do nome do adoptado por efeito da adopção. Introduz alterações na Organizaç...
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A lei 17/86, de 14 de Junho, rege apenas o não pagamento do salário aos trabalhadores que o recebam em Portugal por empresas que laborem no país, o que não sucede com os tripulantes estrangeiros de um navio estrangeiro.
O privilégio creditório concedido pelo artigo 12 da Lei 17/86 respeita somente aos créditos dos trabalhadores que hajam rescindido o contrato ou suspendido a prestação do trabalho.
Os privilégios creditórios sobre os navios, incluindo os salários dos tripulantes, estão previstos no artigo 578 do Código Comercial.
O Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil, só veio revogar legislação civil, nos precisos termos expressos no artigo 3 desse diploma e não os privilégios e a legislação especial a que o artigo 8, n.º 1 daquele Decreto-Lei...
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Revê o Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966. Redimensiona o conteúdo funcional da actividade dos conservadores do registo civil, na sequências da aprovação de um novo código do registo civil. Atribui competência aos conservadores para a prática de actos em áreas antes reservadas a outras entidades, conformando alguns preceitos do código civil a nova realidade. Confere competência aos conservadores do registo civil, em matéria de dispensa de impedimentos a celebração do casamento e de suprimento de autorização para casamentos de menores. dá-lhes ainda poderes sobre o regime de bens do casamento e celebração de convenções antenupciais por auto, reservando-se uma margem de opção aos nubentes. Atribui ao conservador do registo civil competência para, para...
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Altera o regime da propriedade horizontal constante do Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966 e o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto Lei 224/84, de 6 de Julho.
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A RESPONSABILIDADE POR CULPA PRESUMIDA DO COMISSARIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 503, NUMERO 3 DO CODIGO CIVIL, (ACIDENTES CAUSADOS POR VEICULOS), NAO TEM OS LIMITES FIXADOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 508 DO MESMO DIPLOMA - APROVADO PELO DECRETO LEI 47344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966 - .
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AS NORMAS DOS NUMEROS 2, 3 E 4 DO ARTIGO 1110 DO CODIGO CIVIL - APROVADO PELO DECRETO LEI 47344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966 - , NAO SAO APLICÁVEIS AS UNIÕES DE FACTO, MESMO QUE DESTAS HAJA FILHOS MENORES.
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A acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro (altera o Regime da Propriedade Horizontal constante do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966), estava sujeita à caducidade nos termos previstos no artigo 917º do Código Civil. (Proc. nº 85875)
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Concede ao governo autorização para alterar o regime jurídico do arrendamento urbano. As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização podem envolver modificações expressas ou tácitas ao Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei 46/85, de 20 de Setembro e em geral a todas as fontes que complementam esses dois diplomas.
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NO ÂMBITO E PARA EFEITOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 1779, - VIOLAÇÃO CULPOSA DOS DEVERES CONJUGAIS EM SEDE DE DIVÓRCIO LITIGIOSO -, DO CODIGO CIVIL (APROVADO PELO DECRETO LEI 47344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966), O AUTOR TEM ONUS DA PROVA DE CULPA DO CONJUGE INFRACTOR DO DEVER CONJUGAL DE COABITACAO.