Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 163/95 de 13 de Julho 1. Surgida a oportunidade, no actual panorama jurídico-político, de repensar profundamente o enquadramento jurídico-administrativo da vida civil, entendeu o Governo aprovar um novo Código do Registo Civil, considerando, entre outros aspectos, o interesse público do serviço em causa, com o consequente redimensionamento do conteúdo funcional da actividade dos conservadores do registo civil.

Neste âmbito, sendo a matéria da especial vocação e domínio técnico por parte daqueles profissionais do direito, foi entendido atribuir-lhes competência para a prática de actos em áreas antes reservadas a outras entidades. A aprovação de um Código do Registo Civil inspirado nesta nova filosofia implica, porém, uma diversa conformação de alguns preceitos do Código Civil que lhe servem de matriz.

Daí a aprovação das presentes alterações a alguns dispositivos do Código Civil.

Assim, em matéria de competência para dispensa de impedimentos à celebração do casamento e para suprimento de autorização para casamento de menores, confere-se tal poder aos conservadores do registo civil.

Por outro lado, a assessoria que os conservadores do registo civil prestam aos nubentes sobre o regime de bens do casamento aconselha que àqueles caiba, do mesmo modo, a celebração de convenções antenupciais, por auto.

Acrescendo esta forma à possibilidade da tradicional celebração de convenção antenupcial por escritura pública, compete à lei registral civil definir os actos abrangidos por uma ou outra das modalidades, reservando, também, uma margem de opção aos nubentes.

Do mesmo modo se atribui ao conservador do registo civil competência para, paralelamente aos tribunais, decretar o divórcio e a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, se, além dos demais requisitos de direito substantivo, o casal requerente não tiver filhos menores ou, havendo-os, o exercício do respectivo poder paternal se mostrar já judicialmente regulado, entendendo-se que a natureza dos interesses em causa aconselha, nesta matéria, a intervenção exclusiva dos tribunais.

Defere-se, ainda, aos conservadores do registo civil o poder de declarar, nos processos de afastamento de presunção de paternidade, a cessação desta presunção, a pedido da mulher casada que tenha declarado o nascimento de um filho com a indicação de que o mesmo não é do marido.

À semelhança do que acontece em matéria de dispensa de impedimentos para casamento e suprimento de autorização para casamento de menores, a prática tem demonstrado que a intervenção judicial neste âmbito se reconduz à decisão de processos cuja instrução, apreciação e prova produzida são efectuados pelos conservadores do registo civil, havendo pois, actualmente, razões que legitimam o deferimento de tal competência a estes técnicos, cuja preparação jurídica é habilitante para o exercício...

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